TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806846-92.2020.8.18.0140
Embargante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Embargada: MARIA DE LOUZA CHAVES
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADA DE FORMA SIMPLES NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Cabem embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar erro material que implicou em reformatio in pejus.
2. Fixada a repetição indébito de forma simples na sentença e ausente recurso da parte Autora quanto ao capítulo respectivo, não cabe a reforma da sentença em grau recursal para estabelecer a repetição em dobro.
3. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento à apelação interposta por aquele e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DE LOUZA CHAVES, ora Embargada, nos termos da seguinte ementa:
“APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.
3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.
4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra aquém do parâmetro adotado por esta Corte, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual deve ser majorado.
5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
6. Apelação do Réu conhecida e improvida. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Banco Réu, ora Embargante, em suas razões recursais, alega que: i) houve reformatio in pejus, pois a sentença fixou repetição do indébito de forma simples, mas, no acórdão, considerou-se o indébito em dobro; ii) deve ser sanada omissão “para que se mantenha a condenação em repetição na forma simples, sob pena de violação do Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus e diante da vedação do julgamento extra petita”.
Requereu, assim, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, “corrigindo o julgamento, mantendo a repetição de indébito na forma simples, conforme estipulado em sentença, conforme artigos 141, 460 e 492 do CPC” e para que “sejam sanadas as omissões apontadas, com expressa manifestação, para efeito de prequestionamento, acerca dos artigos 85, §§ 2º e 11, 141 e 460, todos do CPC”.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, a parte Embargada pugnou pela ausência de defeitos no acórdão e pelo não acolhimento dos embargos.
PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, nos presentes embargos, a existência ou não de vícios a serem sanados no acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
1 CONHECIMENTO
Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.
2 DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a ausência de relação contratual válida entre as partes, bem como condenou o Banco Réu, ora Embargante, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
De início, cumpre mencionar que o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê o cabimento de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
Fixada essa premissa, observa-se que, no caso em comento, argumenta-se que, no acórdão, há omissão quanto ao pedido de compensação dos valores pagos à Embargada.
Sobre o tema, é mister frisar que, segundo o entendimento do STJ, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, consoante se lê nos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO. ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise.
2. Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação.
3. Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
In casu, observo que o acórdão vergastado não foi exatamente omisso quanto ao ponto mencionado pelo Embargante. Com efeito, a alegação do Embargante não é propriamente de omissão, mas sim de julgamento extrapetita e de reformatio in pejus.
Todavia, consoante entendimento do STJ, é cabível a apresentação de embargos declaratórios para sanar erro material que implica em reformatio in pejus, como se lê nos seguintes julgados:
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SEM REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA – OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS – ERRO MATERIAL CONFIGURADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. No caso dos autos, o juízo de 1º grau, julgando procedente o pedido, condenou o INSS a pagar a verba sucumbencial no patamar de 10% sobre o valor da causa. Por seu turno, nesta instância especial, o recurso foi provido; e, por equívoco, inverteu-se o ônus de sucumbência para 10% sobre o valor da condenação, sem que as partes houvessem formulado pedido a respeito, encerrando verdadeira reformatio in pejus. 2. Ocorrência de erro material na fixação da verba honorária, porquanto alterou-se a base de cálculo da verba honorária sem prévio requerimento das partes, o que esbarra no princípio processual da "non reformatio in pejus". Embargos de declaração acolhidos, para sanar o erro material apontado. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa
(STJ - EDcl no AgRg no REsp: 634354 RS 2004/0003122-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19.09.2008)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DO VALOR UNITÁRIO DO VALE-REFEIÇÃO. CORREÇÃO DO VALOR. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, não havendo a interposição de apelação do particular, o Tribunal de origem não pode tornar mais grave a condenação imposta à Fazenda Pública, mesmo que em sede de reexame necessário, nos termos da Súmula 45/STJ ( REsp 1252821/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). 2. A conclusão do Tribunal a quo ultrapassa os limites da matéria devolvida para sua apreciação e agrava a situação fazendária sem que houvesse apelação da parte recorrida, que se conformou com a sentença que fixou a correção do vale-refeição a partir do Decreto43.102/04 de 13/05/2004, em violação do art. 515 do CPC, ante a configuração da reformatio in pejus. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.
(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 60200 RS 2011/0169513-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2012)
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Demonstrada a hipótese de erro material que acarretou reformatio in pejus, são cabíveis efeitos infringentes. 3. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar a pena definitiva em 4 anos de reclusão.
(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 1020652 SP 2016/0310675-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2017)
In casu, observa-se que, na sentença, o juízo a quo condenou o Banco Réu à repetição do indébito, porém de forma simples, como se observa no seguinte trecho:
“Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, além dos descontos indevidos na folha de pagamento da demandante, deve o suplicado restituir à suplicante o montante indevidamente descontado, a título de repetição de indébito, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença.” (id. 2323743).
De outra banda, observa-se que, na apelação da Autora, esta não recorreu de tal ponto, limitando-se a impugnar o capítulo referente aos danos morais. Ocorre que, no acórdão, considerou-se, de forma errônea, que a forma de devolução fixada na sentença foi a dobrada, como se lê:
“Quanto à forma de devolução, que na sentença foi fixada em dobro, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: ‘A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva’ (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que ‘o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão’ (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelada, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.” (id. 5537237)
Isto posto, entendo que houve erro material que implicou em reformatio in pejus, razão pela qual acolho os presentes embargos, com efeitos infringentes, a fim de sanar o erro apontado e manter a sentença quanto à repetição do indébito de forma simples.
3 DECISÃO
Pelas razões apontadas, acolho os presentes embargos, com efeitos infringentes, a fim de sanar o erro apontado e manter a sentença quanto à repetição do indébito de forma simples.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0806846-92.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOUZA CHAVES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação14/11/2022