TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800841-69.2020.8.18.0135
APELANTE: JOSILENE COELHO SOARES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL QUE INCIDE SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. ÔNUS DO REQUERIDO EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA.
A Constituição Federal em seu artigo 7° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.”
Como se pode observar no artigo citado acima a Constituição Federal, não restringiu o cálculo do terço, ao vencimento de um mês.
O Supremo Tribunal Federal já manifestou que o cálculo do terço constitucional deve ser feito sobre todo o período de férias, e não sobre o vencimento do mês.
No presente caso, como os servidores públicos do Município de Nova Santa Rita-PI, que ocupam cargo de professor, tem direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal - Lei 153/2010, devendo, portanto, o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal entendeu, recentemente, que a controvérsia envolvendo o terço constitucional sobre o período de férias a ser gozado pelo servidor se restringe à interpretação do art. 7º, XVII, da Carta Fundamental, que garante ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, garantia aplicável ao servidor público, por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Inegável a presença de questão constitucional, pois a remuneração das férias, calculado o terço (art. 7º, XVII, CF) com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, impõe manifestação do Plenário desta Casa acerca da observância, pela Administração Pública, do direito às férias em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF).[1]
Conhecimento e provimento do recurso, para REFORMAR a sentença vergastada, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Condenação do requerido nas custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposto por JOSILENE COELHO SOARES, em face da decisão ID 835404, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João – PI, nos autos da Ação de Cobrança, promovida pela apelante em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA ora apelado.
Sentenciado no ID nº 835404, o douto magistrado de piso, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral.
Descontente com essa decisão, o Município atravessou o recurso ID nº 5192994, alegando em suas razões que o reclamante faz jus ao pagamento de 1/3 de férias com base em 45 dias, período que o servidor goza de suas férias. E que deverão ser pagas em dobro, seguindo o julgamento do STF.
Assim, requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor.
Devidamente intimado, o apelada apresentou contrarrazões ID nº 5192998, requerendo seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo os fundamentos da sentença de primeiro grau em sua totalidade.
Notificado, o Ministério Público Superior ID 6203778, devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório,
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina -PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não havendo recolhimento de preparo por se tratar de pessoa beneficiária da justiça gratuita, Recurso conhecido.
1. Justiça Gratuita
A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.” Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.
No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.
Também no prisma jurisprudencial, a posição dos tribunais se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012856-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019).
In casu, observamos que a recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois se trata de professor da rede municipal de ensino e com parcos recursos.
2. Mérito
O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial pelo autor da ação, interpôs o presente recurso.
Entretanto, a Constituição Federal em seu artigo 7° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.”
Como se pode observar no artigo citado acima a Constituição Federal, não restringiu o cálculo do terço, ao vencimento de um mês.
O Supremo Tribunal Federal já manifestou que o cálculo do terço constitucional deve ser feito sobre todo o período de férias, e não sobre o vencimento do mês, como segue:
“EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.874, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes. II - Mérito: 1. A Lei nº 8.874/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos membros do Ministério Público, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a um terço(1/3) da respectiva remuneração mensal"; estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a um terço (1/3) da remuneração mensal." e, no artigo 3º que é" vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem." 2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII). Os membros do Ministério Público têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 220 da LC nº 75/93). Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos membros do Ministério Público deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos. 3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º, do artigo 2º e da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no artigo 3º da Lei nº 8.874/89 do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária. 8 (AO 623, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/1999, DJ 03-03-2000 PP-00059 EMENT VOL-01981-01 PP-00140)” (destaquei)
No presente caso, como os servidores públicos do Município de Nova Santa Rita-PI, que ocupam cargo de professor, tem direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal - Lei 153/2010, devendo, portanto, o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
Vejamos o que diz a citada lei estadual:
Art. 78. O professor ou especialista de educação fara jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvado a hipótese em que haja legislação específica.
Correto o posicionamento do apelante quando argumenta que, de acordo com a Lei 190/2014- Estatuto do servidor público- ficou estabelecido que será pago o valor de 1/3 de férias a todos os servidores:
Art. 71. Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Ainda, é cediço que o ente público tomador do serviço tem a obrigação de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo assim, o ônus da prova de que esses valores foram realmente pagos cabe ao Município e não ao servidor público.
O artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil dispõem:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos o julgado:
EMENTA: APELAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE CORINTO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO LEGAL - LEI MUNICIPAL 1.012/82 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No âmbito do Município de Corinto, a Lei nº 1.012/82 garantiu aos funcionários públicos, a partir do 5º ano de exercício, adicional por tempo de serviço na proporção de 5%, 2. A Lei Orgânica nº 05/2007, que a substituiu, estabeleceu que o adicional por quinquênio seria devido aos servidores efetivos, na proporção de 5%, respeitado o limite máximo de 35% sobre o vencimento básico; 3. Nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova de pagamento constitui fato extintivo do direito do autor, cabendo o ônus da prova ao Município. 4. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, sem modular os efeitos da decisão; dessa forma, quanto aos juros de mora, o índice aplicável é o da remuneração oficial da caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, aplicável o IPCA-E. 5. Sentença parcialmente reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0191.16.000118-3/001, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2020, publicação da súmula em 19/06/2020)
O Município demandado não conseguiu provar nos autos, que fez o pagamento do terço constitucional referentes as férias do servidor público, prova esta que cabe ao réu, diante do que foi exposto acima.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal entendeu, recentemente, que a controvérsia envolvendo o terço constitucional sobre o período de férias a ser gozado pelo servidor se restringe à interpretação do art. 7º, XVII, da Carta Fundamental, que garante ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, garantia aplicável ao servidor público, por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Inegável a presença de questão constitucional, pois a remuneração das férias, calculado o terço (art. 7º, XVII, CF) com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, impõe manifestação do Plenário desta Casa acerca da observância, pela Administração Pública, do direito às férias em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF).[1]
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para REFORMAR a sentença vergastada, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
Condenação do requerido nas custas e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800841-69.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto Principal1/3 de férias
AutorJOSILENE COELHO SOARES
RéuMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Publicação05/02/2024