TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002732-49.2018.8.18.0000
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Apelante: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA
Advogados: Denise Barros Bezerra Leal (OAB/PI nº 9.418) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. MORAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS À COLETIVIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para casos envolvendo concessionária de serviço público. 2. No presente caso, conforme se depreende do acervo probatório, a concessionária foi omissa e negligente quanto ao seu dever de oferecer um serviço adequado e eficiente, na medida em que, além da baixa qualidade do serviço fornecido pela Apelante, a empresa manteve-se insensível às angústias dos usuários, pois, como bem relatado pelo parquet, os problemas enfrentados perduraram por anos. 3. É remansosa a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. 4. Deveras, o fornecimento de água potável é essencial à vida, prescindindo de maiores discussões quanto aos infortúnios decorrentes da impossibilidade de utilização plena do referido bem, concluiu-se configurar-se o dano moral na espécie. 5. Por outro lado, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo a multa diária fixada em primeira instância, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da recorrida. 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus outros termos”.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nos autos da Ação Civil Pública nº 00001267-24.2011.8.18.0073 proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em favor das famílias residentes no entorno da zona urbana de São Raimundo Nonato -PI, em razão da má qualidade dos serviços prestados pela AGESPISA – ÁGUA E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A, ora apelante.
Em sentença, Id. Num. 4878459 - Pág. 687/717, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido constante da ação, condenando a AGESPISA a prestar serviços de captação, tratamento e distribuição de água de forma adequada aos munícipes da Comarca de São Raimundo Nonato, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 50.0000,00 (cinquenta mil reais), e ainda ao pagamento de indenização moral coletiva no importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em prol dos consumidores do município.
A Concessionária interpôs Apelação Cível em face da decisão a quo, alegando que, além de ser exorbitante o valor da multa diária aplicada à concessionária, afigura-se inviável o cumprimento da obrigação de fazer no exíguo prazo de 90 (noventa dias), uma vez que a regularização do fornecimento de água aos munícipes demandaria a realização de obras de grande proporção. Sustenta, ainda, que, para a condenação em danos morais coletivos, faz-se necessária a individualização dos danos causados às supostas vítimas. Ao final, pugna pela reforma da sentença em relação à obrigação de fazer, excluído os danos morais coletivos e, caso seja mantida a condenação, que seja objetivamente limitada a multa diária, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos recorrentes.
Em contrarrazões, Id. Num. 4878459 - Pág. 879, aduz o apelante que resta comprovada a falha no fornecimento de água e que se trata de claro dano moral coletivo, haja vista que o dano abrange a totalidade dos munícipes, não dependendo de comprovação do abalo psicológico sofrido. Ademais, tem-se por razoável a multa diária, em caso de descumprimento da obrigação. Desse modo, deve ser mantida a sentença do magistrado primevo, em sua integralidade.
O Ministério Público Superior, em parecer de Id. Num. 7025838 - Pág. 1/3, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.
II – MÉRITO
A concessionária, pretendendo a alteração da sentença quanto à determinação para que a empresa regularizasse o abastecimento de água na região de São Raimundo Nonato, sustenta a ausência de individualização dos danos morais coletivos e o valor exorbitante da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer.
No presente caso, conforme se depreende do acervo probatório, a concessionária foi omissa e negligente quanto ao seu dever de oferecer um serviço adequado e eficiente, na medida em que, além da baixa qualidade do serviço fornecido pela Apelante, a empresa manteve-se insensível às angústias dos usuários, pois, como bem relatado pelo parquet, os problemas enfrentados perduraram por anos.
É cediço, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a relação entre a concessionária de fornecimento de água e o usuário final é de natureza consumerista, de maneira que é imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto ((STJ. AgRg no AREsp 401.437/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014).
Em assim sendo, forçosa é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
O art. 22 deste diploma legal refere:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
Ainda sobre o tema responsabilidade, cumpre destacar, também, a regra contida no art. 14 do aludido Códex:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.”
Corroborando para a inteligibilidade do caso em julgamento, não se deve descuidar, outrossim, da norma estabelecida nos arts. 6° e 25 da Lei n° 8.987/95, a saber:
“Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 25 Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.”
Verifica-se, portanto, caracterizado o dever de reparar da ré/apelante pela presença de vícios e defeitos na prestação do serviço público. Com efeito, a violação ao direito constitucional aos serviços públicos de qualidade mostra-se, no caso em voga, devidamente apurada pelo cotejo das provas coligidas aos autos. Restou demonstrada a precária e defeituosa prestação de serviço público essencial (abastecimento de água) por parte da Concessionária.
Em que pesem as alegações do recorrente, conforme os padrões técnicos de qualidade impostos pela ANA – Agência Nacional de Águas, sobretudo diante das perícias realizadas nas adutoras de Serra Branca e Garrincho, responsáveis pelo abastecimento de água na região, por atribuições da Secretária Estadual de Saúde (Id. Num. 4878459 – Pág. 435/499), da própria Agespisa (Id. Num. 4878459 – Pág. 563/578) e da FUNASA (Id. Num. 4878459 - Pág. 619/635), a água fornecida à população de São Raimundo Nonato pela concessionária não atende aos padrões de potabilidade para o consumo humano.
Além disso, conforme se depreende do depoimento prestado por profissional farmacêutico, no Id. Num. 4878459 - Pág. 651, em análise microscópica da água fornecida pela concessionária, realizada em 2015, encontrou-se lavras de Strongyloides Stercoralis, afirmando ser “microrganismo de fácil absorção pela pele humana que pode ocasionar vômito, diarreia, complicações bronco pulmonares e nos casos extremos, pode até levar à morte”, fato este que torna a água imprópria ao consumo humano, com evidentes prejuízos à saúde dos consumidores.
Em segundo plano, a concessionária aduz que para a caracterização do dano moral coletivo deve haver a comprovação dos prejuízos sofridos individualmente pelas vítimas do evento danoso.
Deveras, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
Cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos, em sede de ação civil pública, considerando, inclusive, que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa:
“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE MORAL DOS CONSUMIDORES. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA. SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável. 2. O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo. 3. A tese jurídica, trazida no acórdão ora embargado, de que o dano moral coletivo se configura in re ipsa, está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que leva à incidência da Súmula 168/STJ. 4. Os arestos cotejados, analisando hipóteses fáticas distintas, adotaram o mesmo raciocínio jurídico, ora reconhecendo, ora afastando o dano moral coletivo, entendendo ser este aferível in re ipsa, e independer de prova do efetivo prejuízo concreto ou abalo moral. O paradigma adota a mesma inteligência do aresto ora hostilizado, exigindo uma violação qualificada ao ordenamento jurídico, de maneira que o evento danoso deve ser reprovável, intolerável e extravasar os limites do individualismo, atingindo valores coletivos e difusos primordiais. Assim, não há dissenso pretoriano entre ambos os arestos. 5. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.342.846/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021.)”
Considerando que o fornecimento de água potável é essencial à vida, prescindindo de maiores discussões quanto aos infortúnios decorrentes da impossibilidade de utilização plena do referido bem, conclui-se pela existência do dano moral, na espécie.
De igual forma, entendo que não merece reparo a decisão da MM. Juíza de primeiro grau na parte que aplicou multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), cujo valor será revertido em favor da entidade pública, que tenha por finalidade o cuidado com o meio ambiente ou do fundo previsto no art. 13, da Lei nº 7.347/85, a ser apurado em fase de execução. Isto porque, como não há notícia de cumprimento da decisão de primeiro grau não obstante o valor expressivo fixado a título de astreintes, não é crível que o cumprimento das obrigações de fazer seja implementado com redução de tal cominação.
Em virtude das razões ora explicitadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus outros termos, em consonância com o parecer ministerial.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 30 de setembro a 07 de outubro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0002732-49.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/10/2022