TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001202-05.2010.8.18.0060
RECORRENTE: BERNARDO ALVES DA COSTA, IONARIA COSTA FERREIRA, ANTONIA MARIA TEIXEIRA, MARILENE PLACIDO LEAL, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO SANTOS, ALANA TEIXEIRA TITO, ANTONIO CARLOS TITO, MARIA HELENA SOUSA TITO, IGNE SILVA, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES CRUZ, DOMINGAS DE ABREU SALES, IRANEIDE DOS SANTOS PONTES, ANTONIO LOURENCO DOS SANTOS RODRIGUES, FRANCISCO JOSE RODRIGUES, MARIA ZIZETE DE SOUSA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENERGIA ELETRICA.. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO REQUERENTE PROVIDO EM PARTE. RECURSO REQUERIDO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001202-05.2010.8.18.0060
Origem:
RECORRENTE: BERNARDO ALVES DA COSTA, IONARIA COSTA FERREIRA, ANTONIA MARIA TEIXEIRA, MARILENE PLACIDO LEAL, MARIA DO SOCORRO RIBEIRO SANTOS, ALANA TEIXEIRA TITO, ANTONIO CARLOS TITO, MARIA HELENA SOUSA TITO, IGNE SILVA, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES CRUZ, DOMINGAS DE ABREU SALES, IRANEIDE DOS SANTOS PONTES, ANTONIO LOURENCO DOS SANTOS RODRIGUES, FRANCISCO JOSE RODRIGUES, MARIA ZIZETE DE SOUSA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recursos contra sentença, que julgou PROCEDENTE o pedido de regularização do fornecimento de energia elétrica a ser distribuído de forma contínua e sem oscilações, determinando a requerida que, no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária de quinhentos reais para cada prejudicado, proceda à regularização, mediante prova nos autos; ao passo que julgou improcedentes os demais pleitos constantes da inicial, ao passo que declarou a ausência de interesse de agir relativamente ao pleito para tratamento dos requerentes com urbanidade.
O recorrente Eletrobras distribuição do piauí sustenta, em suma: da nulidade da sentença recorrida- ausência de fundamentação; do mérito. Por fim, requer o provimento do recurso para que a sentença monocrática seja reformada, com indeferimento dos pleitos da inicial.
O recorrente bernardo alves da conceição e outros, sustenta, em suma: do indevido julgamento pelo rito dos juizados especiais; dos fatos; dos motivos da reforma; da condenação em danos morais; das provas; da notoriedade dos fatos; da insegurança; danos morais; obrigação de fazer e danos morais, lados da mesma moeda; o caso concreto; jurisprudência no contexto dos fatos; da prova do danos morais no contexto da sentença; ofensa direta a constituição; negativa de vigência da lei federal nº 8078/90; Por fim, requer e a reforma da sentença no tópico dos danos morais para que sejam deferidos e arbitrado no montante de R$ 10.000,00 para cada Recorrente, considerando mais de 05 anos de sofrimento e risco permanentes envolvendo os Recorrentes e suas famílias.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela ausência de qualidade de energia falta de qualidade da energia realizada pela concessionária.
O nexo de causalidade repousa na ausência de conservação na linha transmissão de energia para a residência dos moradores da Cidade de Madeiro/PI, além da falta de energia elétrica, que ocasionaram diversos prejuízos, como a perda de gêneros alimentícios, impedimento de utilização do poço tubular, etc., mesmo os moradores e a parte autora realizando ligações para ré para que a ré restabelecesse o serviço, conforme documentos juntado nos autos.
Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa,), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente também está o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, o recorrente/autor, por ser vítima de conduta lesiva da Equatorial, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Assim, entendo que o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso da Eletrobras e voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso da parte autora, para condenar a Eletrobrás a pagar a indenização de R$ 1.000,00( um mil reais) para parte autora..
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 03/11/2022
0001202-05.2010.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBERNARDO ALVES DA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/11/2022