TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801227-09.2018.8.18.0026
RECORRENTE: O ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, PAULO ARAGAO DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL JÁ DECLARADA NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801227-09.2018.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: O ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, PAULO ARAGAO DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ARAGAO DE SOUSA - PI4720-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do reclamado na obrigação de fazer de reintegração no emprego, e alternativamente a condenação na obrigação de pagar as parcelas de horas extras e reflexos, FGTS e multa de 40%, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, indenização supressão das horas extras, indenização intervalo intra jornada, indenização seguro desemprego e ainda indenização por dano moral.
Sobreveio sentença DECLAROU NULO o contrato temporário celebrado entre as partes e condeno o ESTADO DO PIAUÍ a pagar em favor da parte autora o FGTS pertinente ao período trabalhado, entre os meses 05/2005 e 05/2008, cujo valor será obtido, mediante meros cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado. Os juros de mora, nesse caso, serão contados desde a época em que as parcelas deveriam ter sido adimplidas, no percentual de 05% (a.m), e correção monetária corrigido pelo IPCA-E. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, recurso repetitivo/Info 620).
Em suas razões, a parte recorrente alega: da impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício no contrato nulo – fundamento no art. 37, II e § 2º da CFRB/88; que não há direito ao empregado contratado temporariamente a pleitear verba que não lhe foi deferida constitucionalmente. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, destaco que após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.
Assim, em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, bem como em atenção a ausência de apresentação de documentos pelo Ente Administrativo a respeito da forma de contratação da parte autora, entende-se que, no presente caso, existiu uma prestação de serviços para a Administração Pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes.
No entanto, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Prevalecendo, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de CINCO ANOS, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.
Assim, diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, observa-se que a parte autora cumpriu com o seu ônus de demonstrar que laborou para a recorrente, e esta não juntou comprovantes de depósito a que fazia jus o requerente, nem trouxe aos autos prova das suas alegações, descumprindo assim a regra da distribuição do ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, bem como no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Portanto, faz jus o autor aos depósitos não prescritos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
Teresina, 08/12/2022
0801227-09.2018.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorO ESTADO DO PIAUÍ
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Publicação10/01/2023