Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800057-70.2021.8.18.0034


Ementa

EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – MÉRITO – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Faculta-se ao magistrado proferir decisão fundamentada indeferindo a produção de provas consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, salvo quando a parte demonstrar a sua imprescindibilidade. Precedentes. 2. Na hipótese, o magistrado a quo, fundamentadamente, registrou que “não há nos autos nenhuma comprovação de que o acusado JOSÉ ROBERTO já tenha se submetido anteriormente a perícia médica e/ou internação em virtude de dependência química, bem como não há nenhum indício de possível insanidade mental”. 3. Note-se que o apelante confessou, em juízo, a autoria delitiva, ressaltando, inclusive, que fez uso de arma de fogo e, embora estivesse acompanhado “do Mateus”, este “não sabia que era um assalto e ficou lá fora [me] esperando”. Preliminar rejeitada. 4. Na hipótese, o magistrado a quo fixou a pena definitiva em 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, o que possibilita a modificação do regime para o semiaberto, nos termos do citado art. 33, §2º, "b", do Código Penal. 5. Registre-se, por oportuno, que o sentenciante impôs o regime fechado sob o argumento de que "o acusado responde a outros crimes contra o patrimônio", o que, entretanto, não se mostra idôneo para tanto. 6. Por fim, destaque-se que o período de custódia provisória – inferior a 2 (dois) anos – mostra-se insuficiente para modificar o regime inicial para o aberto, consoante disposto no art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800057-70.2021.8.18.0034 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800057-70.2021.8.18.0034 (Água Branca / Vara Única)

Apelante: José Roberto Jorge do Nascimento

Advogados: Cicero Rodrigues Ferreira Silva (OAB/PI nº 14.279)

Valéria Leticia Farias de Almeida (OAB/PI nº 14.730)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA REJEIÇÃO – MÉRITO MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIALPOSSIBILIDADERECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Faculta-se ao magistrado proferir decisão fundamentada indeferindo a produção de provas consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, salvo quando a parte demonstrar a sua imprescindibilidade. Precedentes.

2. Na hipótese, o magistrado a quo, fundamentadamente, registrou que “não há nos autos nenhuma comprovação de que o acusado JOSÉ ROBERTO já tenha se submetido anteriormente a perícia médica e/ou internação em virtude de dependência química, bem como não há nenhum indício de possível insanidade mental”.

3. Note-se que o apelante confessou, em juízo, a autoria delitiva, ressaltando, inclusive, que fez uso de arma de fogo e, embora estivesse acompanhado “do Mateus”, este “não sabia que era um assalto e ficou lá fora [me] esperando”. Preliminar rejeitada.

4. Na hipótese, o magistrado a quo fixou a pena definitiva em 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, o que possibilita a modificação do regime para o semiaberto, nos termos do citado art. 33, §2º, "b", do Código Penal.

5. Registre-se, por oportuno, que o sentenciante impôs o regime fechado sob o argumento de que "o acusado responde a outros crimes contra o patrimônio", o que, entretanto, não se mostra idôneo para tanto.

6. Por fim, destaque-se que o período de custódia provisória – inferior a 2 (dois) anos – mostra-se insuficiente para modificar o regime inicial para o aberto, consoante disposto no art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Roberto Jorge do Nascimento (pág. 1 – id. 5306085), em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca (id. 5306064) que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5305305), a saber:

 

(…)

Constam nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 19 de dezembro de 2020, por volta das 10:50h, os denunciados subtraíram, mediante grave ameaça, utilizando-se de arma de fogo, da vítima Gerlane de Araújo Carvalho, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), na loja TECLENET, localizada na Av. Neco Teixeira, nº 711, Centro, Água Branca-PI.

Conforme o apurado, a vítima encontrava-se no interior da loja TECLENET, localizada na Av. Neco Teixeira, nº 711, Centro, Água Branca-PI, quando os denunciados em uma motocicleta Pop preta estacionaram em frente ao seu estabelecimento comercial.

Em seguida, um dos denunciados aguardou na motocicleta enquanto o outro desceu empunhando uma arma de fogo sentido da vítima, conforme depoimento nos autos:

(…)

Acionada a polícia militar, os policiais foram informados que dois elementos realizaram um assalto na loja Tecnet, nesta cidade, deslocaram-se até o local, e ao chegar de posse das informações e analisando as imagens de CFTV, cedidas pela vítima conseguiram identificar os denunciados tratando-se de José Roberto Jorge do Nascimento e Mateus Pereira da Silva, vulgo “MATEUZINHO” de São Pedro-PI.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 5305313) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 5769826), (i) a preliminar de nulidade da sentença, porque teria ocorrido cerceamento de defesa, e, no mérito, pleiteia (ii) a modificação do regime inicial.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 6152477), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7090567).

Feito revisado (id. 8316856).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, pleiteia (ii) a modificação do regime inicial.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.

 

 

1. Da preliminar de cerceamento de defesa

 

Alega a defesa, em síntese, que o magistrado a quo não permitiu que a defesa desenvolvesse as teses e provas que poderiam beneficiar [o apelante], com relação até mesmo à sua absolvição”, ao tempo em que ressalta que o apelante “é comprovadamente usuário de drogas”. Ao final, pugna pela declaração de nulidade da sentença, porque teria ocorrido cerceamento de defesa.

Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]

 

Como se sabe, dispõe o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal que “as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”, mesmo porque ele é o destinatário da prova.

Por essa razão, prevalece o entendimento no sentido de que a decisão fundamentada que indefere a produção de prova requerida não implica em cerceamento quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Confira-se:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ILÍCITAS DECORRENTES DE INVASÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUSTIFICADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1-3. Omissis.

4. "Vige na lei processual brasileira o princípio da livre apreciação da prova, o qual faculta ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme verifica a sua necessidade ou não para a elucidação dos fatos, sem que isso cause cerceamento de defesa"(HC 340.948/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016).

5. Na hipótese, o Magistrado, ao indeferir o pedido da defesa de juntada de notícias anônimas, fundamentou sua decisão.

6. A suspeição deve ser suscitada na primeira oportunidade em que houver de falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, durante a audiência de instrução, a defesa não mostrou nenhuma objeção quanto ao comportamento do Juiz processante.

7. Omissis.

8. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 451.528/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TRÁFICO DE DROGAS. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato.

Precedentes.

2. Na espécie, ainda que o reconhecimento na fase policial não tenha observado os ditames do artigo 226 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que foi confirmado em juízo e contrastado com os demais elementos de convicção reunidos no curso da instrução criminal, os quais, segundo as instâncias de origem, são aptos a comprovar a autoria delitiva, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração. Precedentes.

INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELO RÉU.

POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

2. No caso dos autos, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de oitiva da testemunha indicada pela defesa em audiência, sendo certo que, ultrapassado o prazo para a apresentação do rol de testemunhas, a colheita de novos depoimentos não configura direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz, caso considere as declarações imprescindíveis à busca da verdade real, o que, como visto, não ocorreu na hipótese em exame.

Precedente.

3. Para concluir que a produção da referida prova é indispensável para a comprovação das teses defensivas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.

CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.

INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.

1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.

2. Na hipótese, observa-se que as instâncias de origem, com esteio no conjunto probatório acostado aos autos, notadamente nas circunstâncias em que o acusado foi preso em flagrante, constataram que se dedicava à prática de ilícitos, encontrando-se justificada, assim, a negativa de aplicação da causa de diminuição em testilha.

3. "Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias que envolveram a prática delitiva, com destaque para a quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos." (AgRg no HC 525.356/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 27/09/2019) 4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 539.979/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 19/11/2019)

 

Na hipótese, o magistrado a quo, fundamentadamente, registrou (id. 5306057) que “não há nos autos nenhuma comprovação de que o acusado JOSÉ ROBERTO já tenha se submetido anteriormente a perícia médica e/ou internação em virtude de dependência química, bem como não há nenhum indício de possível insanidade mental”.

Como se sabe, cabe ao magistrado velar pela célere solução do litígio (art. 5º, LXXVIII, da CF, c/c art. 139, II e III, do CPC), podendo, para tanto, indeferir as diligências desnecessárias e protelatórias, dentro de um juízo de discricionariedade técnica, utilizando-se de motivos juridicamente válidos – como na hipótese.

Note-se que o apelante confessou, em juízo, a autoria delitiva, ressaltando, inclusive, que fez uso de arma de fogo e, embora estivesse acompanhado “do Mateus”, este “não sabia que era um assalto e ficou lá fora [me] esperando”.

Portanto, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal, impondo-se então a rejeição da preliminar.

Passo, então, a apreciar o mérito.

 

 

2. Do mérito

 

Pugna a defesa, em síntese, pela modificação do regime inicial para o cumprimento da pena, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a imposição do (regime) mais gravoso e que se deve proceder à detração do período de segregação cautelar.

Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão à defesa.

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o magistrado, ao fixar o regime inicial, deve levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o seu artigo 33, § 3º, in verbis:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Omissis;

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Quanto à detração penal, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que é possível a sua aplicação pelas Cortes Estaduais, desde que existam informações suficientes a respeito do período em que o paciente ficou preso cautelarmente. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DOSIMETRIA REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA. CORTE DE ORIGEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. Verificado que o agravante deixou de impugnar os fundamentos da inadmissão do recurso especial, incide o enunciado sumular n. 182 do STJ.

2. Incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. Notabiliza-se que o mencionado artigo não evidencia progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais" (HC n. 321.808/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/6/2015)

3. Considerando que o Tribunal de origem alterou a sentença condenatória no tocante à dosimetria da reprimenda, cabe a ele a análise do instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, mormente, porque esta Corte Superior não possui informações precisas acerca de quanto tempo o acusado efetivamente esteve preso provisoriamente.

4. Agravo regimental não provido. Habeas Corpus concedido, de ofício, para determinar que a Corte estadual aplique o instituto da detração em favor do recorrente, fixando-lhe o regime de cumprimento de pena que entender adequado.

(STJ, AgRg no AREsp 1021073/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) [grifo nosso]

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES NOS AUTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. Sedimentou-se, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º do Código Penal em conjunto com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que determina a consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga. In casu, em razão de as circunstâncias judiciais serem favoráveis (art. 59 do Código penal - CP), de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e de a pena aplicada ser inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP), caberia a fixação do regime inicial aberto. Todavia, a diversidade, natureza e variedade dos entorpecentes (art. 42 da Lei n. 11.343/06) - 59 pinos de cocaína (37,8 gramas), 13 pacotes plásticos que continham pinos de plástico de crack (234,5 gramas), 1.297 papelotes plásticos de maconha (3,942 gramas) e 19 embalagens plásticas de maconha (3.030 gramas) - é fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso, mas que, no caso é o semiaberto, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do CP e em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma.

3. Inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem no tocante à detração do tempo de prisão cautelar do paciente para fixação do regime inicial, pois como bem informa a Corte estadual, não constam nos autos informações suficientes a respeito do efetivo tempo em que o paciente ficou preso cautelarmente. Dessa forma, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando. Precedente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto, bem como determinar que o Juízo das Execuções considere a possibilidade da detração.

(STJ, HC 384.990/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017) [grifo nosso]

 

Na hipótese, o magistrado a quo fixou a pena definitiva em 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, o que possibilita a modificação do regime para o semiaberto, nos termos do citado art. 33, §2º, "b", do Código Penal.

Registre-se, por oportuno, que o sentenciante impôs o regime fechado sob o argumento de que "o acusado responde a outros crimes contra o patrimônio", o que, entretanto, não se mostra idôneo para tanto.

Por fim, destaque-se que o período de custódia provisória – inferior a 2 (dois) anos – mostra-se insuficiente para modificar o regime inicial para o aberto, consoante disposto no art. 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal1.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

(…)

§2º As penas privativas de liberdade serão executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

(…)

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;

§3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (grifo nosso)

Detalhes

Processo

0800057-70.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE ROBERTO JORGE DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2022