
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0700006-27.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ELOISA COSTA DAS NEVES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. PROCESSO NA ORIGEM JULGADO, TRANSITADO EM JULGADO E ARQUIVADO.
Relatório
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida nos autos da ação de liquidação/cumprimento de sentença (processo nº: 0004289-10.2016.8.18.0140, ajuizado pelo exequente em face do executado Banco do Brasil S/A.
O juízo a quo, julgou a impugnação nos seguintes termos:
“Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença protocolada eletronicamente em 17/09/2018 (fls. 217). Considerando a relativa complexidade dos cálculos que envolvem inclusive mudança de moeda, determino a realização dos cálculos pelo contador do juízo, como me faculta o § 2º do artigo 524 do CPC, devendo-se obedecer aos parâmetros da sentença exequenda, obtendo-se o valor da condenação através da aplicação do índice inflacionário de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), com a incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da citação na ação civil pública até dezembro de 2002, e de 1,0% (um por cento) a partir de janeiro de 2003, devendo incidir também juros remuneratórios no montante de0,5% (zero vírgula cinco por cento) desde o evento danoso, qual seja, o pagamento a menor em fevereiro de 1989.”
Descontente o agravante alega em suas razões que a decisão causará lesão grave e de difícil reparação, caso não seja reformada, levantando preliminar de Ilegitimidade Ativa e da limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados. Diz que o STF julgou no RE 612.043/PR, em sede de regime de repercussão geral, apresentou a tese que o individuo que não é associado ao ente que apresentou a Ação Civil Pública não tem direito de usufruir dos benefícios adquiridos pelos associados, que a autora não tem legitimidade ativa para figurar no pólo ativo da demanda, vez que não comprova em nenhum momento o vínculo com o IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, ou seja, não é filiada, devendo ser declara a ilegitimidade ativa da agravada.
No mérito, alegou que a sentença é ilíquida havendo necessidade de liquidação nos termos do art. 509 II, do CPC, do valor a ser pago e a individualização do crédito, com a demonstração da titularidade do direito do exequente, face o caráter genérico da sentença de procedência em ação coletiva.
Assegura que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais elencadas no artigo 525 do Código de Processo Civil, a contrário sensu, é imprescindível a liquidação do título judicial para a execução do suposto crédito.
Por fim requer que seja concedido o efeito suspensivo à decisão agravada, seja dado provimento ao recurso, declarando o equívoco da decisão do juízo a quo, determinando que seja colhida a impugnação, bem como as preliminares.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões Id 671331, rechaça os argumentos expendidos pelo agravante, alegando em preliminar desinteresse em aderir ao acordo homologado pelo STF. Informa que os processos que tratam de Plano Verão jamais foram suspensos pelo STF, corroborando com esse entendimento o Ministro do STF Ricardo Lewandowisk, se manifestou nos autos da ADPF 165 (em anexo), no dia 11/04/2019, dizendo não ser cabível a suspensão por não estar prevista no acordo homologado.
Requer que seja negado provimento ao recurso, seja mantida a decisão agravada em sua integralidade.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merecer prosperar, notadamente pela superveniência da perda do objeto recursal, em razão da prolação de sentença na origem, que julgou o processo principal da seguinte forma:
Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS), ajuizada por ELOISA COSTA DAS NEVES, contra o BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos. Sentença de ID 4587582, fls. 250 a 254, que transitou em julgado conforme Certidão ID 12187936, deferiu o levantamento de valores pelo exequente.
Certidão ID 25453889 dando conta que a sentença foi devidamente cumprida.
Assim, determino a baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Sopesando os autos de origem, confiro que o magistrado a quo, prolatou sentença, que transitou em julgado conforme Certidão ID 12187936, deferiu o levantamento de valores pelo exequente, arquivando os autos. Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação a ação proposta, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, face o caráter precário inerente.
Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença definitiva.
Com efeito a discussão do agravo, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)
Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Portanto, o recurso resta prejudicado.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
TERESINA-PI, 14 de setembro de 2022.
0700006-27.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuELOISA COSTA DAS NEVES
Publicação15/09/2022