Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000083-45.2020.8.18.0064


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. PUGNAÇÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Absolvição. A autoria e materialidade do crime de roubo majorado estão evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de restituição dos objetos subtraídos e depoimentos colhidos nos autos. 2. Palavra da vítima. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. 3. É entendimento jurisprudencial “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa”. 4.Da exclusão da majorante por arma de fogo, já é entendimento jurisprudencial ‘’desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva”. 5. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena, o tempo de restrição da liberdade da vítima deve ser relevante, superior ao necessário para a conclusão da empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto. 6. Recursos conhecidos e improvidos (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000083-45.2020.8.18.0064 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. PUGNAÇÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Absolvição. A autoria e materialidade do crime de roubo majorado estão evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de restituição dos objetos subtraídos e depoimentos colhidos nos autos.

2. Palavra da vítima. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

3. É entendimento jurisprudencial “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa”.

4.Da exclusão da majorante por arma de fogo, já é entendimento jurisprudencial  ‘’desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva”. 

5. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena, o tempo de restrição da liberdade da vítima deve ser relevante, superior ao necessário para a conclusão da empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto.

6. Recursos conhecidos e improvidos

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por FRANCISCO GUTEMBERG DA SILVA e AMARO ALVES DE LIMA JÚNIOR, qualificados e representados nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana, que condenou os acusados à pena de 11 (onze) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa pelo crime descrito no art. 157, § 2º, II e V c/c § 2º-A, I, do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 12 de abril de 2020, por volta das 16h00min, os acusados, subtraíram para si coisa alheia móvel, mediante concurso de pessoas, restringindo a liberdade da vítima e transportando o veículo automotor/carga roubado para outro Estado da Federação, in verbis:

“Segundo o apurado, no dia e horário acima descritos, a vítima, funcionário/motorista da empresa Transportes Primavera LTDA, encontrava-se transportando uma carga de leite em pó da marca Camponesa, com valor aproximado de R$700.000,00 (setecentos mil reais), na BR-407, nas proximidades da cidade de Acauã-PI, quando ao passar por um “quebramolas”, foi surpreendido por um Caminhão tipo “baú” VW de placa PGM277, cor branca, o qual emparelhou com o seu veículo e com uma arma de fogo, revólver, em punho, anunciou o assalto. 

Conforme os fólios do caderno policial, logo após anunciar o roubo, a vítima foi posta imediatamente para a parte de trás da cabine, com um lençol enrolado no rosto, e, então, um dos agentes criminosos, ora denunciados, assumiu a direção do veículo, seguindo ainda pela BR-407, passando pelas cidades de Paulistana-PI e Jacobina-PI. Ato contínuo, ao chegar neste último município, o sistema de rastreamento do caminhão foi acionado, momento que os denunciados tentaram desligar o sistema, no entanto, não conseguiram.

Consta ainda que os denunciados, após a alerta da central de rastreamento, na cidade de Jacobina-PI, pararam o veículo e desatrelaram o “cavalo trator” da carga, atrelando um outro, uma vez que o sistema de rastreamento é anexado apenas no trator, seguindo então a viagem com a carga.

Consoante o inquérito policial, no instante após a mudança do “cavalo trator” para puxar a carga, transferiram a vítima para um carro, GOL VW, cor vermelha, placa QYA-1071, desta feita, seguiram viagem neste veículo a vítima e outras 04 (quatro) pessoas, até a cidade de Jaicós PI, onde entraram numa estrada de chão, abandonaram a vítima e se evadiram. 

Consoante a exordial, os denunciados, após o roubo, seguiram com a carga pela cidade de Betânia-PI, passando por estrada carroçal sentido a Santa Filomena-PE, ocasião em que o veículo atolou e então os indiciados seguiram no veículo GOL até a cidade de Floresta-PE. 

Consta, nos fólios, que a policia militar da cidade de Floresta PE já havia sido informada do roubo e, no dia 14 de abril de 2020, já montaram barreira, ocasião que, pouco tempo depois, abordaram o veículo GOL VW vermelho, o qual vinha sendo dirigido pelo seu proprietário, o denunciado Amaro Alves de Lima Junior, na companhia dos outros dois denunciados, momento que deram ordem de parada e, após comunicação com a polícia civil, encaminharam os denunciados à Delegacia daquela cidade.

Ressalte-se que os denunciados perseguiam a vítima desde o município de Petrolina-PE, na BR-407, abordando-a na cidade de Acauã-PI. Imagens de CFTV do posto da Policia Rodoviária Federal do Distrito de Rajada, Petrolina-PE, das câmeras de segurança do 20 BPM de Paulistana PI e câmera de postos de combustíveis da cidade de Jacobina-PI confirmam que o veiculo em que andavam os três denunciados VW GOL foi usado na ação criminosa. 

 Já o cavalo trator SCANIA placa BWH utilizado para tracionar a carga roubada com esta apreendida é de propriedade do denunciado Francisco Gutemberg da Silva e que, também, da mesma forma que o veículo GOL já seguia o veículo que era conduzido pela vítima desde o Estado de Pernambuco, fls.144 (...)”

Em suas razões recursais (ID 4052835 - fls.2882/300 e ID4052836- fls. 01/13 ), os Apelantes aduzem, em síntese: 1) a absolvição dos apelantes por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; 2) Exclusão das majorantes previstas no art. 157, §2º, inciso V e no  §2º-A, I do CP.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer seja conhecido e improvido o presente recurso em todos os seus termos.

 A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 5994259).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos Apelantes.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Os Apelantes FRANCISCO GUTEMBERG DA SILVA e AMARO ALVES DE LIMA JÚNIOR vindicam a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: 1) a absolvição dos apelantes por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII, do CPP;  2) Exclusão das majorantes previstas no art. 157, §2º, inciso V e no  §2º-A, I do CP.

DA ABSOLVIÇÃO

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência (4052832 fls. 6/12), Auto de Exibição e Apreensão (4052832 fls.66), Termo de restituição dos objetos subtraídos ( ID40528832 fls. 168/ 172) e depoimentos colhidos nos autos.

A testemunha Rizzo Cordeiro Vilela Júnior, policial militar, relata que (trecho retirado da sentença):

“[...] Com o retorno para Paulistana-PI, foram verificar câmeras de segurança e viram que por volta das 17 horas a carreta passar por Paulistana acompanhada de um carro HB20 branco, seguido por uma Scania branca (só o cavalo), um caminhão baú branco e por último um GOL vermelho. Foram até Jacobina e verificando imagens de câmeras obtidas naquela localidade, constataram a movimentação dos veículos envolvidos, constatando que após a troca do “cavalo” que puxava a bitrem, o HB20 e a Scania com a carga de leite retornaram sentido Paulistana, o GOL vermelho e o “cavalo” desacoplado da carroceria com a carga seguem no sentido Picos [..]

A testemunha Ana Maria Silva Neto, funcionária do posto/pousada, relatou em juízo que (trecho retirado da sentença), in verbis:

“Estava trabalhando no posto de combustíveis Asa Branca em Santa Filomena-PE, de 05 às 13 horas, tendo um homem chegado de carona em uma moto falando que sua carreta estava atolada na localidade livramento e solicitando indicação de alguém para lhe ajudar a retirar a carreta de lá; Solicitou para ficar hospedado no posto, tendo a testemunha realizado o cadastro dele na pousada, pessoa essa que nunca tinha visto; Após as 13 horas, saiu do posto e entraram outros frentistas; não se recorda de terem chegado outras pessoas para falar com o homem hospedado no local. na delegacia lhe foi mostrado a foto de três homens, mas só reconheceu um como sendo o homem que se hospedou na pousada.”

Ressalta-se que durante a audiência a defesa pediu que fosse mostrado ao vivo os três réus para reconhecimento, na qual  indicou sendo Francisco Gutemberg da Silva a pessoa que havia sido hospedado e se identificado como motorista do caminhão.

A testemunha Hermínio Reis de Castro, ouvida em Juízo, relatou (trecho retirado da sentença):

Disse que trabalhava no setor de transporte da Prefeitura de Santa Filomena quando chegou um rapaz procurando ajuda de uma máquina para puxar uma carreta da qual se disse motorista e que estaria atolada na localidade Livramento daquela cidade, tendo a testemunha informado que a máquina estava quebrada. Depois, ficou sabendo que essa carreta estava carregada com leite. Na Delegacia lhe mostraram umas fotos, tendo a testemunha reconhecido apenas uma pessoa como a que lhe procurou buscando ajuda.”

Ainda em sentença, consta, in verbis:

A testemunha Raimundo Nonato Cavalcanti Nery, proprietário do local onde Amaro e Wilton ficaram hospedados, confirmou em juízo que os dois lá chegaram em um gol vermelho e ali permaneceram durante toda a semana santa, não se recordando se algum deles saiu no domingo.

Por sua vez, a testemunha Raimundo Nonato Cavalcanti Nery, proprietário do local onde Amaro e Wilton ficaram hospedados, confirmou em juízo que os dois lá chegaram em um gol vermelho e ali permaneceram durante toda a semana santa, não se recordando se algum deles saiu no domingo.”

A vítima Aparecido José Ferreira em sede policial de acordo com o reconhecimento de pessoa (ID 4052832, fls. 143/145), indicou Amaro Alves de Lima Júnior como sendo o motorista do gol vermelho no qual foi transportado rendido e Francisco Gutemberg da Silva como sendo a pessoa que portava a arma no momento da abordagem inicial.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, na fase inquisitiva, a vítima supracitada, disse:

“QUE foram exibidas as fotos dos indivíduos detidos na cidade de Floresta - PE, visando um possível reconhecimento pelo declarante de tais autores do crime; QUE o declarante de imediato reconheceu um dos indivíduos apresentado na foto como sendo o que realizou a abordagem ao seu caminhão; QUE também foi possível reconhecer outro indivíduo como sendo o motorista do veículo Gol vermelho”.

Ainda na fase inquisitiva a testemunha, Rizzo Cordeiro Vilela Junio, policial militar, relatou:

“QUE já no dia 14 de abril, seguindo em diligências e em comunicação com as policias do Estado de Pernambuco e PRF, foi comunicado que integrantes da organização criminosa foram capturados enquanto empreendiam fuga em um Gol vermelho, placa QYA-1071 já na cidade de Floresta a PE; QUE foram detidos pela Polícia Militar do Estado de Pernambuco os nacionais Francisco Gutemberg, Wilton Pereira e Amaro Alves; QUE as equipes se deslocaram até a cidade de Floresta para acompanharem o procedimento policial; QUE os detidos foram trazidos para a Delegacia Regional de Policia Civil de Paulistana para a continuidade do procedimento; QUE os integrantes da Organização Criminosa utilizaram na empreitada os veículos HYUNDAI HB20, cor branco, placa PCZ-6327, Trator Scania, cor branca, placa BWH-1305, 01 caminhão Baú VW, placa PGW-2677 e por fim um Gol/VW, cor vermelho, placa QYA1071; QUE a carga, o caminhão e o veículo Gol, vermelho, foram apresentados na Delegacia Regional de Policia Civil de Paulistana, ficando disponível para a Autoridade policial”.

Em audiência de instrução e julgamento, os depoimentos supracitados foram devidamente ratificados. A vítima descreveu com bastante firmeza a cena criminosa, esclarecendo o modus operandi dos réus, indicando-os como os responsáveis pela subtração da carga, ao tempo em que a testemunha de acusação afirmou em juízo que os sujeitos presos pela Guarnição tinham exatamente a mesma descrição que a vítima havia dado. Nesse sentido, baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o trecho da sentença que comprova a autoria do crime pelos apelantes.

Registre-se que os acusados negaram a prática do delito, porém, as versões explanadas em juízo são incapazes de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de restituição dos objetos subtraídos, depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo do "in dubio pro reo".

As provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento por parte dos apelantes.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

(...)

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE.

1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.

2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.

3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.

4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte dos acusados, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.

 2) EXCLUSÃO DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 157, §2º, INCISO V E NO  §2º-A, I DO CP.

A defesa pugna pela desconsideração da alegação de que os apelantes praticaram os crimes de roubo com o emprego de arma, fundamentando estar ausente a apreensão, assim como o exame pericial.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º- A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.

Verifica-se que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos pela palavra da vítima Aparecido José Ferreira, que afirmou em sede policial (ID 4052832, fls. 22) “(…) vinha da cidade de Petrolina-PE em direção a cidade de Oeiras-PI onde descarregaria uma certa quantidade da carga que estava carregando, no caso leite em pó da marca camponesa, sendo um total de 36.966,00 kg (trinta e seis mil, novecentos e sessenta e seis quilos) como consta em quatro notas fiscais anexos a este boletim de ocorrência, de onde seguiria viagem para a cidade de Teresina-Pl; QUE ao passar pela cidade de Acauã-PI, cerca de 12 km (doze quilômetros) de Paulistana-PI, mais precisamente na segunda quebra-molas, um caminhão do tipo "fuscão" da marca Volkswagen, de cor branca, modelo Baú, teria emparelhado com sua carreta e teria anunciado assalto com uma arma de fogo (tipo revolver) empunho, mandando o mesmo encostar; QUE o assaltante teria pulado dentro de sua cabine e de logo teria mandado o declarante ir atrás na cama com seu lençol enrolado na cabeça ”.

Assim, considerando que o depoimento da vítima é suficiente para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, deve ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso.

Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DAS VÍTIMAS. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, LETRA "H", DO CP. PRESENÇA DE CRIANÇA. LEGALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROCEDÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DELITO CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RESP 1.499.050/RJ (TEMA 916) JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

3. No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Relator Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Relator para acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).

4. A Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de fogo, comprovada pela prova oral coligida em Juízo, em especial pelos seguros relatos das vítimas. Assim, tendo sido confirmada a utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, deve ser mantida a causa de aumento do inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP.

(...)

(AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


Logo, neste ponto, não assiste razão aos Apelantes.

Também fica evidente a conduta dos acusados naquilo que prescreve o art.157, § 2º, V, vez que houve a privação da liberdade da vítima em tempo bastante razoável, pelo menos o suficiente para que eles perpetrassem o delito, desatrelado o cavalinho da carreta e atrelando há um outra caminhão trator, já que a empresa de rastreio teria identificado um possível problema e avisado que faria o bloqueio do caminhão. Além disto, para inserção desta causa de aumento de pena quanto ao tempo desta privação,deve ser relevante, superior ao necessário para a conclusão da empreitada criminosa, como ocorreu no caso concreto.

Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE QUANTO À INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS. DESABONO JUSTIFICADO DO VETOR. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO NORMAL AO TIPO PENAL. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO CONSIDERADO LONGO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A DURAÇÃO DA RESTRIÇÃO FOI LONGA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIORES REPROVABILIDADE E GRAVIDADE DOS COMPORTAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

5. Nos moldes da orientação desta Casa, "para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, o tempo de restrição da liberdade das vítimas deve ser relevante, superior ao necessário para a conclusão da empreitada criminosa" (AgRg no HC n. 23.301/MS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019).

(AgRg no HC n. 720.369/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

Portanto, não prospera esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 11/10/2022

Detalhes

Processo

0000083-45.2020.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

AMARO ALVES DE LIMA JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2022