Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0809064-98.2017.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. RECURSO DO RÉU. IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional máximo para cobrança da dívida é de cinco anos. 2. É mister ressaltar que tal prazo se inicia não na data de assinatura do contrato, mas sim da data do vencimento expresso no título. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809064-98.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809064-98.2017.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: BANCO FIDIS S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR, ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO, CESAR AUGUSTO TERRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. RECURSO DO RÉU. IMPROVIDO.

1. O prazo prescricional máximo para cobrança da dívida é de cinco anos.

2. É mister ressaltar que tal prazo se inicia não na data de assinatura do contrato, mas sim da data do vencimento expresso no título.

3. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, movida por BANCO CNH INDUSTRIAL S.A., que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.


APELAÇÃO CÍVEL (ID 2153307): a réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a sentença incorreu em error in judicando, deixando de aplicar a regra correta, ou seja, o art. 206, § 3º, VIII, do CC; ii) tratando-se de título de crédito, a prescrição é trienal; iii) é inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito; iv) a sentença informa que o título não é circulável, mas existe contradição, visto que trata-se de cédula de crédito bancário, portanto, circulável e é obrigatória sua apresentação em original; v) a jurisprudência disciplina a obrigatoriedade do original do título (Cédula de Crédito Bancário) ser apresentado mesmo nas ações monitória; vi) a demanda não possui condições de desenvolvimento válido, pois, o original da cédula não foi apresentado, sendo circulável/negociável. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso.


CONTRARRAZÕES (ID 2153322): o autor, ora Apelado, defendeu que: i) os fundamentos do apelante estão superados pelo entendimento jurisprudencial predominante, ou seja, é assente a aplicação da prescrição quinquenal no caso dos autos; ii) não aplica-se ao presente caso a contagem de prazo prescricional disposta no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, devido à natureza da ação monitória, por si só, demonstrar a perda do caráter executivo do título, ou seja, enseja a aplicação específica do art. 206, § 5.º, I, do CC; iii) a decisão apelada não merece reforma, porquanto a pretensão do apelado não restou atingida pela prescrição. Ao fim, requereu o desprovimento do presente recurso.


PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, a prescrição ou não da pretensão.


É o relatório.


 


VOTO


 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. MÉRITO

No mérito, a , ora Apelante, busca que se declare inexigível a dívida consubstanciada na nota de crédito industrial de ID2153201.


Procedo ao exame de tal ponto.


2.1 DA CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.


Quanto à prescrição da dívida, é mister esclarecer que, por se tratar de débito consusbstanciado em nota de crédito bancário, correm, simultaneamente, dois prazos prescricionais, quais sejam, o da ação executiva e o da ação de cobrança ordinária.


O prazo prescricional da ação executiva, por se tratar de cédula de crédito bancária, é de três anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, in verbis: “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento”.


Uma vez que se trata de norma especial, afasta-se a incidência das regras prescricionais previstas no Código Civil, tanto o de 1916 quanto o de 2002, que permanecem, todavia, aplicáveis às ações ordinárias de cobrança, fulcradas em títulos de crédito já prescritos.


Nesse sentido, é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo exemplificada:


Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Execução. Cédula de crédito comercial. Prescrição intercorrente. Lei uniforme.

- As cédulas de crédito comercial têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme. Precedentes. Agravo não provido.

(STJ, AgRg no Ag 885.860/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007)


PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 

1.O prazo prescricional para execução de título cambiariforme - no caso, cédula de crédito comercial - é regido pela Lei Uniforme de Genebra, que prevê prazo trienal a contar do vencimento do título. Agora, o prazo prescricional, para ação de cobrança, é o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.

2. O Tribunal local informa que o título de crédito objeto da controvérsia venceu em 22 de dezembro de 2002, e que houve interrupção do prazo prescricional em 11 de abril de 2003; contudo, a ação de cobrança somente veio a ser ajuizada em 24 de junho de 2008, compondo, entre essas datas, lapso temporal superior a cinco anos, o que implica reconhecer fulminada a pretensão autoral pela prescrição.

3. As alegações ora deduzidas são as mesmas, não tendo, nesta feita, o agravante elaborado argumentação jurídica nova eficaz alguma para demonstrar o desacerto da decisão que ora se agrava.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no Ag 1342676/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 31/03/2014)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177, CAPUT. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 2.028. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO PROCEDENTE.

1. Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição do propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória, incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras formalizada mediante título de crédito cambiariforme, estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais na vigência do Código Civil anterior, que foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AgRg no Ag 1170603/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)


De outra banda, o prazo para ação de conhecimento é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/2002, in litteris:


CC/2002

Art. 206. Prescreve:

(...)

 § 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;


Nessa linha, colaciono também os seguintes julgados da Corte Superior:


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.

1. É quinquenal o prazo para ajuizamento de ação monitória em desfavor do emitente de nota promissória sem força executiva, contado do dia seguinte ao do vencimento do título (Recurso Especial repetitivo n. 1.262.056/SP).

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 476.739/RO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015)


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NOTA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA VIA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRAZO. CINCO ANOS. INÍCIO DA FLUÊNCIA: VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 189, 206, § 5º, I, e 2.028 DO CC/2002; 177 do CC/1916; 10 e 18 DO DL 413/1969.

1- Recurso especial, concluso ao Gabinete em 11/9/2013, no qual se discute o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida estampada em Nota de Crédito Industrial. Ação proposta em 4/11/2011.

2- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

4- A obrigação constante em Nota de Crédito Industrial possui liquidez, certeza e exigibilidade, conforme estabelecido pelos arts.

10 e 18 do Decreto-Lei n. 413/1969.

5- O prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por nota de crédito - deduzida mediante ação de conhecimento ou monitória - é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida.

6- Hipótese em que a obrigação venceu em 15/11/2002, a atrair a incidência da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Prazo prescricional findo em 11/1/2008. Pretensão prescrita.

7- Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1405500/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014)


Portanto, o prazo prescricional máximo para cobrança da dívida é de cinco anos, tal como afirma o Autor, ora Apelado, em sua petição inicial.


É mister ressaltar que tal prazo se inicia não na data de assinatura do contrato, mas sim da data do vencimento expresso no título. No que toca às ações executivas, tal entendimento se retira do próprio art. 70, in fine, da Lei Uniforme, quando este afirma que o prazo trienal para cobrança da cédula é “a contar do seu vencimento”.


Em suma, a jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que o termo inicial do prazo prescricional da ação monitória é o vencimento do título, e não a data em que este se torna prescrito do ponto de vista executivo.


Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.

1. É quinquenal o prazo para ajuizamento de ação monitória em desfavor do emitente de nota promissória sem força executiva, contado do dia seguinte ao do vencimento do título (Recurso Especial repetitivo n. 1.262.056/SP).

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 476.739/RO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015)


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NOTA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA VIA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRAZO. CINCO ANOS. INÍCIO DA FLUÊNCIA: VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 189, 206, § 5º, I, e 2.028 DO CC/2002; 177 do CC/1916; 10 e 18 DO DL 413/1969.

1- Recurso especial, concluso ao Gabinete em 11/9/2013, no qual se discute o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida estampada em Nota de Crédito Industrial. Ação proposta em 4/11/2011.

2- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

4- A obrigação constante em Nota de Crédito Industrial possui liquidez, certeza e exigibilidade, conforme estabelecido pelos arts.

10 e 18 do Decreto-Lei n. 413/1969.

5- O prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança de débito constituído por nota de crédito - deduzida mediante ação de conhecimento ou monitória - é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), começando a fluir do vencimento da obrigação inadimplida.

6- Hipótese em que a obrigação venceu em 15/11/2002, a atrair a incidência da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Prazo prescricional findo em 11/1/2008. Pretensão prescrita.

7- Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 1405500/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014)


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".

2. Recurso especial provido.

(STJ, REsp 1262056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)


RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO. CRÉDITO PASSÍVEL DE COBRANÇA EM AÇÃO CAUSAL. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE E UTILIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

1. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apresentação.

2. Ação cautelar de protesto proposta com o objetivo de interromper a prescrição da pretensão de cobrança de crédito representado em cédula rural hipotecária prescrita.

3. Prescrição do título de crédito que apenas encobre a pretensão de executar diretamente a obrigação cambial, não obstando a cobrança do crédito mediante ação de conhecimento ou de ação monitória.

4. A fluência do prazo de prescrição das ações causais inicia na data do vencimento da obrigação, e não da prescrição do título de crédito.

5. Incidência do prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916 para as ações pessoais (art. 177), com aplicação da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

6. Prescrição não configurada.

7. Possibilidade de buscar o cumprimento da obrigação por meio de ação causal que denota o interesse processual no ajuizamento da ação cautelar de protesto, pois a interrupção da prescrição se mostra útil e necessária à cobrança do crédito.

8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(STJ, REsp 1252018/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 31/08/2012)


Tal posicionamento já foi, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê:


Súmula nº 504 do STJ:

O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.


Desta sorte, observa-se que, in casu, a data de vencimento do título foi no ano de 2013 (ID 2153204), sendo este o termo inicial dos prazos prescricionais trienal e quinquenal. Logo, desde que não fosse verificada nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo, a dívida se encontraria totalmente prescrita em 2018. Neste caso, a ação foi ajuizada em 2017, pelo que não há que se falar em prescrição.


Por ser assim, nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos presentes recursos para negar provimento à Apelação Cível interposta pelo Réu.


É como voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR


 



 

Detalhes

Processo

0809064-98.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA

Réu

BANCO FIDIS S/A

Publicação

29/09/2022