TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000074-21.2016.8.18.0033
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s) do reclamante: ACYR AVELINO DO LAGO FILHO, JANDIRA MARIA NUNES MARTINS MENDES, FRANCISCO JESUS VIEIRA
APELADO: ANA CAROLINE DE ANDRADE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL DA COSTA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000074-21.2016.8.18.0033, que a parte Autora propôs visando a condenação do requerido a restituir em favor da requerente a quantia de R$ 140,92, em dobro e a indenização por danos morais, por falha na prestação do serviço.
II. A MM. Juíza a quo julgou a ação nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC, razão pela qual CONDENO o DETRAN-PI à repetição do indébito tributário no importe de R$ 140,92 (cento e quarenta reais e noventa e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária, devendo a atualização do capital e compensação da mora observar a variação da remuneração aplicada às cadernetas de poupança, apurada essa variação segundo normas baixadas pelo Banco Central, nos termos da Lei nº 11.960/09, a partir da data da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795), contados a partir da citação (art. 240 do CPC/15)”.
III. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto e do flagrante desacerto da r. sentença, requer a Vossas Excelências seja o presente recurso conhecido e integralmente provido, afim de reverter a r. sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação por absoluta falta de direito da parte autora aos pedidos. Outrossim, em respeito ao princípio da eventualidade, caso seja reconhecido qualquer falha na prestação dos serviços capaz de impor ao DETRAN/PI a condenação em danos morais, o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser reduzido, pois se revela desproporcional, não atendendo aos princípios da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa inclusive”.
IV. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.
V. Comprovada a falha na prestação por omissão, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.
VI. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.
VII. No caso houve a comprovação de não devolução de valor pago por serviço não prestado, não cabendo ao Apelante retenção de tal valor sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
VIII. Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela Autora.
IX. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela autora, verifico que este atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
X. Recursos conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000074-21.2016.8.18.0033, que a parte Autora propôs visando a condenação do requerido a restituir em favor da requerente a quantia de R$ 140,92, em dobro e a indenização por danos morais, por falha na prestação do serviço.
A MM. Juíza a quo julgou a ação nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC, razão pela qual CONDENO o DETRAN-PI à repetição do indébito tributário no importe de R$ 140,92 (cento e quarenta reais e noventa e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária, devendo a atualização do capital e compensação da mora observar a variação da remuneração aplicada às cadernetas de poupança, apurada essa variação segundo normas baixadas pelo Banco Central, nos termos da Lei nº 11.960/09, a partir da data da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795), contados a partir da citação (art. 240 do CPC/15)”.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto e do flagrante desacerto da r. sentença, requer a Vossas Excelências seja o presente recurso conhecido e integralmente provido, afim de reverter a r. sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação por absoluta falta de direito da parte autora aos pedidos. Outrossim, em respeito ao princípio da eventualidade, caso seja reconhecido qualquer falha na prestação dos serviços capaz de impor ao DETRAN/PI a condenação em danos morais, o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser reduzido, pois se revela desproporcional, não atendendo aos princípios da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa inclusive”.
A parte apelada apresentou contrarrazões de apelação pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000074-21.2016.8.18.0033, que a parte Autora propôs visando a condenação do requerido a restituir em favor da requerente a quantia de R$ 140,92, em dobro e a indenização por danos morais, por falha na prestação do serviço.
A MM. Juíza a quo julgou a ação nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC, razão pela qual CONDENO o DETRAN-PI à repetição do indébito tributário no importe de R$ 140,92 (cento e quarenta reais e noventa e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária, devendo a atualização do capital e compensação da mora observar a variação da remuneração aplicada às cadernetas de poupança, apurada essa variação segundo normas baixadas pelo Banco Central, nos termos da Lei nº 11.960/09, a partir da data da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795), contados a partir da citação (art. 240 do CPC/15)”.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto e do flagrante desacerto da r. sentença, requer a Vossas Excelências seja o presente recurso conhecido e integralmente provido, afim de reverter a r. sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação por absoluta falta de direito da parte autora aos pedidos. Outrossim, em respeito ao princípio da eventualidade, caso seja reconhecido qualquer falha na prestação dos serviços capaz de impor ao DETRAN/PI a condenação em danos morais, o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser reduzido, pois se revela desproporcional, não atendendo aos princípios da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa inclusive”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Conforme consignado na sentença atacada, a ocorrência do evento em si não é contestado, nos termos das razões de apelação apresentadas.
Da análise das provas carreadas aos autos, mostra-se evidente o dano moral suportado pela Autora.
O Apelante somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima, o que não foi feito.
Comprovada a falha na prestação por omissão, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.
Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.
No caso houve a comprovação de não devolução de valor pago por serviço não prestado, não cabendo ao Apelante retenção de tal valor sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela Autora.
Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:
TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ATRASO INJUSTIFICADAMENTE EXCESSIVO NA ENTREGA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH). DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO.
Sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Condenação ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformismo do DETRAN. Escorreita a sentença ao concluir pela responsabilidade do recorrente, uma vez que a prova dos autos confirmou que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, a falha na prestação do serviço não decorreu da mera postergação na entrega da CNH em virtude da instauração de sindicância administrativa (para apuração de eventuais falhas e infrações ocorridas durante o exame prático), mas sim na demora excessiva e injustificada na retirada da restrição administrativa após a conclusão do referido procedimento administrativo, cuja pouca complexidade não autorizava sua dilação por quase 2 (dois) anos. Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço que prolongou por tempo desproporcional (quase 2 anos) a espera para a retirada da carteira de habilitação. Dano moral caracterizado. Demora excessiva na retirada da restrição administrativa para a entrega da CNH que acarretou consideráveis lesões à integridade mental (direitos da personalidade) da vítima que foi privada indevidamente de seu direito de conduzir veículos automotores. Pleito de redução da verba. Quantum reparatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Impossibilidade de majoração do valor do dano moral para R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob pena de desrespeito à vedação a reformatio in pejus, visto que a parte autora não recorreu. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJRJ. Apelação Cível nº 0000615-50.2013.8.19.0027. Relator: DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO. Julgamento: 11/04/2018 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço, registre-se, realizada por meio de pagamento de taxa, causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, vez que revelou repercussão em seu sossego e rotina pessoais, restando caracterizado o dano moral suportado.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Apelante.
Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela autora, verifico que este atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, resta forçoso concluir pela rmanutenção da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 17/10/2022
0000074-21.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuANA CAROLINE DE ANDRADE SOUSA
Publicação17/10/2022