Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000078-36.2018.8.18.0050


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL JULGADO IMPROCEDENTE – REFORMA DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Após análise detida dos autos, em especial do laudo pericial que serviu de base para a decisão que julgou improcedente o incidente de insanidade mental, constata-se que a prova técnica baseou sua conclusão em premissas contundentes, mostrando-se, portanto, válida e suficiente para fundamentar o decisum. 2. Consta do citado laudo que “não foi identificado até o momento do exame nenhuma doença mental”, embora haja registro de “surto psicótico há cerca de 3 anos (…) por provável abuso de álcool”, podendo ocorrer “breve lapso de memória”. 3. Consta, ainda, que “há fortes evidências (…) de que seja portador de alterações psíquicas relacionadas ao álcool que, se confirmadas e tratadas, podem levar ao convívio em sociedade habitualmente”. 4. Tais circunstâncias, aliás, não se mostram suficientes para interferir na perfeita capacidade de entendimento de seus atos. 5. Note-se que o perito responde a todos os quesitos apresentados, de maneira clara e objetiva, concluindo ao final, imputabilidade do apelante, o qual, embora possa apresentar surtos psicóticos decorrentes do abuso do álcool, detinha perfeita capacidade de entendimento de seus atos ao tempo da suposta prática do crime. 6. Dessa forma, ainda que o apelante fizesse “uso nocivo de bebidas alcoólicas”, este fato, por si só, não se mostraria apto a prejudicar a sua compreensão acerca do caráter ilícito da conduta, nem sua capacidade de entendimento, vale dizer, embora apresentasse condição de dependência, o fato de ingerir bebida alcoólica voluntariamente o torna responsável pelos seus atos ainda que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. 7. Portanto, a embriaguez voluntária, por si só, não tem o condão de suprimir o dolo necessário para a consumação do delito e, dessa forma, não exclui a imputabilidade penal, à luz da teoria da actio libera in causa, mostrando-se então impossível o reconhecimento da inimputabilidade. 8. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000078-36.2018.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000078-36.2018.8.18.0050 (Esperantina / Vara Única)

Apelante: Carlos Cezar Magalhães Lima

Advogado: João do Bom Jesus Amorim Júnior (OAB/PI nº 6.200)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALTENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL JULGADO IMPROCEDENTEREFORMA DA DECISÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Após análise detida dos autos, em especial do laudo pericial que serviu de base para a decisão que julgou improcedente o incidente de insanidade mental, constata-se que a prova técnica baseou sua conclusão em premissas contundentes, mostrando-se, portanto, válida e suficiente para fundamentar o decisum.

2. Consta do citado laudo que “não foi identificado até o momento do exame nenhuma doença mental”, embora haja registro de “surto psicótico há cerca de 3 anos (…) por provável abuso de álcool”, podendo ocorrer “breve lapso de memória”.

3. Consta, ainda, que “há fortes evidências (…) de que seja portador de alterações psíquicas relacionadas ao álcool que, se confirmadas e tratadas, podem levar ao convívio em sociedade habitualmente”.

4. Tais circunstâncias, aliás, não se mostram suficientes para interferir na perfeita capacidade de entendimento de seus atos.

5. Note-se que o perito responde a todos os quesitos apresentados, de maneira clara e objetiva, concluindo ao final, imputabilidade do apelante, o qual, embora possa apresentar surtos psicóticos decorrentes do abuso do álcool, detinha perfeita capacidade de entendimento de seus atos ao tempo da suposta prática do crime.

6. Dessa forma, ainda que o apelante fizesse “uso nocivo de bebidas alcoólicas”, este fato, por si só, não se mostraria apto a prejudicar a sua compreensão acerca do caráter ilícito da conduta, nem sua capacidade de entendimento, vale dizer, embora apresentasse condição de dependência, o fato de ingerir bebida alcoólica voluntariamente o torna responsável pelos seus atos ainda que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.

7. Portanto, a embriaguez voluntária, por si só, não tem o condão de suprimir o dolo necessário para a consumação do delito e, dessa forma, não exclui a imputabilidade penal, à luz da teoria da actio libera in causa, mostrando-se então impossível o reconhecimento da inimputabilidade.

8. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Cezar Magalhães Lima (pág. 22 – id. 6269997), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz da Vara Única da Comarca de Esperantina (pág. 5/6 – id. 6269994) que julgou improcedente o Incidente de Insanidade Mental suscitado pelo Delegado de Polícia Civil (pág. 2/3 – id. 6269988).

O magistrado a quo concluiu, em síntese, que o apelante não era portador de enfermidade mental ao tempo da suposta prática do crime, determinando então o prosseguimento do feito.

A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 24/25 – id. 6269997 – e pág. 1/9 – id. 6269998), a reforma da sentença, a fim de que seja deferido o incidente de insanidade mental e, de consequência, declarada a inimputabilidade do apelante.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 6841953), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 7242699).

Feito revisado (id. 8316852).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a reforma da sentença, a fim de que seja deferido o incidente de insanidade mental e, de consequência, declarada a inimputabilidade do apelante.

Aduz que o magistrado a quonão levou em consideração os transtornos mentais (…) comprovados nos autos”, ao tempo em que ressalta que o apelante “sofre de transtornos mentais há mais de 13 (treze) anos”.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Após análise detida dos autos, em especial do laudo pericial que serviu de base para a decisão que julgou improcedente o incidente de insanidade mental, constata-se que a prova técnica baseou sua conclusão em premissas contundentes, mostrando-se, portanto, válida e suficiente para fundamentar o decisum.

Ora, consta do citado laudo (pág. 30/36 – ID-3569876) que “não foi identificado até o momento do exame nenhuma doença mental”, embora haja registro de “surto psicótico há cerca de 3 anos (…) por provável abuso de álcool”, podendo ocorrer “breve lapso de memória”.

Consta, ainda, que “há fortes evidências (…) de que seja portador de alterações psíquicas relacionadas ao álcool que, se confirmadas e tratadas, podem levar ao convívio em sociedade habitualmente

Tais circunstâncias, aliás, não se mostram suficientes para interferir na perfeita capacidade de entendimento de seus atos.

Note-se que o perito responde a todos os quesitos apresentados, de maneira clara e objetiva, concluindo ao final, pela imputabilidade do apelante, o qual, embora possa apresentar surtos psicóticos decorrentes do abuso do álcool, detinha perfeita capacidade de entendimento de seus atos ao tempo da suposta prática do crime.

Dessa forma, ainda que o apelante fizesse “uso nocivo de bebidas alcoólicas”, este fato, por si só, não se mostraria apto a prejudicar a sua compreensão acerca do caráter ilícito da conduta, nem sua capacidade de entendimento, vale dizer, embora apresentasse condição de dependência, o fato de ingerir bebida alcoólica voluntariamente o torna responsável pelos seus atos ainda que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.

Portanto, a embriaguez voluntária, por si só, não tem o condão de suprimir o dolo necessário para a consumação do delito e, dessa forma, não exclui a imputabilidade penal, à luz da teoria da actio libera in causa, mostrando-se então impossível o reconhecimento da inimputabilidade.

Conclui-se, pois, que agiu acertadamente o magistrado a quo ao julgar improcedente o incidente de insanidade mental, para então reconhecer o apelante como imputável e dar prosseguimento à ação penal.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência pátria:

 

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL –INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – IMPUTABILIDADE ATESTADA – LAUDO SUBSCRITO POR PSIQUIATRA QUE ATESTA QUE O APELANTE ERA IMPUTÁVEL NA ÉPOCA DO COMETIMENTO DO FATO CRIMINOSO – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.(Apelação Criminal nº 201900300518 nº único0025004-39.2018.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Edson Ulisses de Melo - Julgado em 26/02/2019)

(TJ-SE - APR: 00250043920188250001, Relator: Edson Ulisses de Melo, Data de Julgamento: 26/02/2019, CÂMARA CRIMINAL)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPANHEIRA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. IMPUTABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.DOSIMETRIA DA PENA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Estando, pelo conjunto probatório, configuradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal contra a então companheira, em contexto de violência doméstica, tudo confirmado pelo laudo de exame de corpo de delito, a condenação é medida que se impõe. 2. Demonstrada a imputabilidade do acusado por meio de incidente de insanidade mental, conclui-se que ele possuía a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento no momento do crime. 3. Não há falar em novo incidente de insanidade mental ou nova perícia se o laudo oficial não deixa qualquer margem para dúvida acerca da ausência doença mental no periciando. 4. O fato de o acusado submeter-se a tratamento por dependência química e possuir histórico de internação em clínicas especializadas não acarreta a presunção de que seja inimputável, tampouco infirma a conclusão do perito acerca da imputabilidade atestada no incidente de insanidade mental. 5. O pedido de gratuidade de justiça deve ser decidido pelo Juízo da Execução Penal, a quem cabe avaliar a situação econômica do réu. 6. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 00174142720148070009 DF 0017414-27.2014.8.07.0009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE. PERÍCIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. COMPROVADA A IMPUTABILIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. I - Não havendo dúvidas e sendo a conclusão da perícia oficial inconteste, não há que falar em chamamento do "expert" para esclarecimentos ou submissão do réu a novo exame. II - Recurso desprovido.

(TRF-2 00166064620144025101 RJ 0016606-46.2014.4.02.5101, Relator: ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 21/06/2016, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

Portanto, não há que se falar em reforma da decisão.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0000078-36.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

CARLOS CEZAR MAGALHAES LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2022