Apelação Cível n°0804687-16.2019.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Apelantes: Estado do Piauí e Outro
Apelada: Lívia Maria de Oliveira Cunha
Advogado: Cassio Rodrigues Nogueira – OAB/MG nº 123.170 e Outro
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - SERVIDORA PÚBLICO – AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO ATÉ CONCESSÃO DA APOSENTADORIA – LIMINAR DEFERIDA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - APELO NÃO CONHECIDO - NEGADO SEGUIMENTO (ART.932, III, DO CPC C/C O ART.91, VI, DO RITJ/PI).
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela FUNPREV, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança (PO-0804687-16.2019.8.18.0140) ajuizada por Lívia Maria de Oliveira Cunha, para “confirmar o direito da impetrante de se afastar do exercício das atribuições do cargo de que é titular até a publicação do ato concessório de sua aposentadoria, sem prejuízo de seus vencimentos, sob pena de multa de R$ 5.000,00”.
Os Apelantes alegam ausência de direito líquido e certo, a necessidade administrativa para verificação da real situação jurídica da servidora e a ofensa ao princípio da separação dos poderes, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.
A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 3941490).
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 5004380).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Data inserida no sistema.
1. Do juízo de admissibilidade.
Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Conforme relatado, os apelantes insurgem-se contra a sentença que concedeu a segurança para confirmar o direito da Impetrante no mandamus. Entretanto, constata-se das razões recursais que os Apelantes deixaram de apresentar os argumentos de fato e de direito sobre a matéria exposta na sentença.
Segundo rege o princípio da Dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.
Ressalte-se, por oportuno, que o juízo singular analisou a questão posta na demanda e apresentou fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia. Todavia, os Apelantes limitaram-se a reproduzir, nos mesmos termos, os argumentos apresentados na contestação, frise-se, não enfrentou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que implica na inadmissibilidade do presente Apelo, em face da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Portanto, diante da ausência de requisito formal (art. 1.010, III, do CPC), impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
De igual modo, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI,“não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida; II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução, ipsis litteris, da contestação na apelação; IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA-0800352-46.2019.8.18.0077 - Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS).
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, negando-lhe seguimento, em face da ausência do requisito formal, ao tempo em que declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 932, III, e 485, IV, ambos do CPC c/c o art.91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0804687-16.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorPresidente do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO PIAUÍ - EMATER-PI
RéuLIVIA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA
Publicação14/09/2022