Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0750214-44.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. 1. Em análise ao caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade do agente não ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância não desfavorece o agente. 2. As consequências do crime, da mesma forma, não apresentam especiais características, sendo aquelas naturais e comuns ao delito. 3. Considerar a postura do agente na sociedade inadequada por ter ações penais em curso, constitui violação ao que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando o novo "quantum" da pena, bem como a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime semiaberto para início de seu cumprimento, conforme art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750214-44.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750214-44.2021.8.18.0000

APELANTE: MISAEL LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE.

1. Em análise ao caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade do agente não ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância não desfavorece o agente.

2. As consequências do crime, da mesma forma, não apresentam especiais características, sendo aquelas naturais e comuns ao delito.

3. Considerar a postura do agente na sociedade inadequada por ter ações penais em curso, constitui violação ao que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Considerando o novo "quantum" da pena, bem como a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime semiaberto para início de seu cumprimento, conforme art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.

5. Recurso conhecido e provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar a pena do acusado, concretizando-a em 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima legal, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).

Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por MISAEL LOPES DE ARAÚJO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3121240 – Págs. 171/180) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o ora recorrente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima legal; concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões (Núm. 4867829 – Págs. 01/12), pugna a Defesa pela fixação da pena-base no mínimo legal, sob o argumento de que os vetores culpabilidade e consequências do crime foram erroneamente valorados pelo Juízo a quo. Noutro ponto, quanto ao regime inicial para cumprimento da pena, requer a modificação para o mais benéfico, qual seja, o semiaberto.

Contrarrazões ministeriais (Núm. 5257998 – Págs. 01/07) pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Núm. 6235913 – Págs. 01/05).

Este é o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por MISAEL LOPES DE ARAÚJO contra a sentença que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima legal, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

De início, ressalte-se que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito em questão, proceder-se-á ao estrito exame do pleito defensivo, em homenagem à celeridade, economia processual e ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.

Na espécie, almeja o apelante a reforma da dosimetria, a fim de que a sua pena-base seja redimensionada, sob o argumento de que os vetores culpabilidade e consequências do crime foram erroneamente valorados pelo Juízo a quo.

Com razão.

Como é cediço, ao individualizar a pena, deve o julgador examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional, que seja suficiente para reprovação do delito. Quando considerar qualquer uma destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado tem o dever de expor suas razões, de forma devidamente motivada, como prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Assim, a ausência ou carência de justificação para desvalorar as circunstâncias judiciais tornam indevida a exasperação da pena-base.

Da análise da sentença (Núm. 3121240 – Págs. 171/180), observa-se que o Magistrado a quo, analisando de forma desfavorável três circunstâncias judiciais, exasperou a pena-base fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

O sentenciante considerou a culpabilidade desfavorável, considerando “(…) a culpabilidade do réu no comportamento delituoso apurado, pois a reprovação social do ilícito penal pelo qual o réu foi condenado é, claramente, elevada. É evidente e claro, sem necessidade de maiores explicações, que o tráfico ilícito de entorpecentes é hoje um dos crimes mais combatidos pela sociedade como um todo, possuindo grande rejeição social. Dessa forma, a culpabilidade do réu é exacerbada pelo nível de consciência da ilicitude, sendo conhecedor das implicações decorrentes do delito. Portanto, a culpabilidade do acusado é censurável e, por conseguinte, elevada.”

Tal fundamento, todavia, apartado de qualquer elemento que confira maior gravidade ao delito, é insuficiente para macular a referida circunstância judicial.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação". (AgRg no REsp 1645343/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5a T., DJe 15/03/2017)

De fato, em análise ao caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade do agente não ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância não desfavorece o agente.

As consequências do crime, da mesma forma, não apresentam especiais características, sendo aquelas naturais e comuns ao delito.

Noutro ponto, o douto Juiz sentenciante considerou desfavorável a conduta social do acusado alicerçado na notícia da prática de outros delitos pelo acusado.

Contudo, segundo a jurisprudência das Cortes superiores, há constrangimento ilegal quando Ações e Inquéritos em andamento são considerados na majoração da pena-base. Não pode ser considerada, para caracterização de maus antecedentes, má personalidade ou má conduta social, condenações ainda sem trânsito em julgado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Vejamos:

STJ. HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÁ PERSONALIDADE. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. DESCABIMENTO. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Não pode ser considerada, para caracterização de maus antecedentes, má personalidade ou má conduta social, condenações ainda sem trânsito em julgado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes deste STJ.

(...)

(HC 103.020/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)

Com efeito, considerar a postura do agente na sociedade inadequada por ter ações penais em curso, constitui violação ao que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, estabeleço a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, neste quantum concretizada a sanção, à míngua de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.

Por fim, considerando o novo "quantum" da pena, bem como a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime semiaberto para início de seu cumprimento, conforme art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar a pena do acusado, concretizando-a em 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima legal, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença.

É como voto.

Teresina, 16/11/2022

Detalhes

Processo

0750214-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

MISAEL LOPES DE ARAUJO OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/11/2022