Acórdão de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0801272-07.2019.8.18.0049


Ementa

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROFESSORA – GREVE JULGADA ILEGAL - DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO PELOS DIAS PARALISADOS – REPOSIÇÃO DAS AULAS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DESCONTOS INDEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada; 2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela; Impugnação Rejeitada. Precedentes; 3. Segundo consta dos autos, o cerne da questão consiste na devolução de valores descontados nos contracheques da autora/apelada, em decorrência da deflagração de greve, considerada ilegal pelo Poder Judiciário; 4. Portanto, mesmo diante da ilegalidade da greve, mostram-se indevidos os descontos, uma vez que ocorreu a reposição das aulas correspondentes aos dias faltosos, do contrário, implicaria enriquecimento ilícito do ente municipal; 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801272-07.2019.8.18.0049 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0801272-07.2019.8.18.0049 (Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí-PI)

Apelante: Município de Valença - PI

Apelada: Maria Leonilia da Rocha Tôrres

Advogada: Maria Wilane e Silva - OAB/PI n° 9.479

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROFESSORA – GREVE JULGADA ILEGAL - DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO PELOS DIAS PARALISADOS – REPOSIÇÃO DAS AULAS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DESCONTOS INDEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada;

2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela; Impugnação Rejeitada. Precedentes;

3. Segundo consta dos autos, o cerne da questão consiste na devolução de valores descontados nos contracheques da autora/apelada, em decorrência da deflagração de greve, considerada ilegal pelo Poder Judiciário;

4. Portanto, mesmo diante da ilegalidade da greve, mostram-se indevidos os descontos, uma vez que ocorreu a reposição das aulas correspondentes aos dias faltosos, do contrário, implicaria enriquecimento ilícito do ente municipal;

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,   à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para afastar a preliminar suscitada pelo Apelante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Valença do Piauí-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível daquela Comarca que julgou procedente a Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Proc.n°0801272-07.2019.8.18.0049), ajuizada por Maria Leonilia da Rocha Tôrres, para condenar o ente municipal ao pagamento da quantia indevidamente descontada dos vencimentos da autora, fixando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

O Município Apelante suscita preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, aduz a ilegalidade da greve reconhecida por este Tribunal, o que autoriza o direito de descontar os dias faltosos nos vencimentos, pugnando então pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, refutando as teses apresentadas pelo Apelante, para requerer, ao final, a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 4852671).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, constata-se que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.

No mais, verifica-se a presença dos pressupostos intrínsecos, quais sejam, cabimento, legitimidade da parte e interesse recursal.

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que a greve foi considerada ilegal, o que autoriza proceder ao desconto correspondentes aos dias faltosos.

Antes de adentrar no mérito recursal, passo a análise da preliminar suscitada pelo ente municipal.

 

2. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.

 

Alega o Apelante que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão à autora do benefício da justiça gratuita, pugnando então pela revogação da benesse.

Todavia, não lhe assiste razão.

Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:

 

Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça1 consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela.

No caso concreto, a apelada afirma na petição inicial que é hipossuficiente, pois não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fato comprovado através dos contracheques e declaração de hipossuficiência (Id. 3844289). Além disso, percebe parcos salários, situação que se agravou com os descontos efetuados.

Portanto, incumbia ao ente municipal o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, o que não ocorreu no presente caso, impondo-se então a concessão do benefício.

Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados desta Corte de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO §§ 2º E 3º, DO ART. 98, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência desse Eg. Tribunal é no sentido de que havendo elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, deve-lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita.

2. Saliente-se, contudo, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da parte pelas despesas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, devendo a obrigação ficar sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

3. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº2017.0001.007252-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Conforme dispõe o art. 99, §3°, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

2. Não há nos autos indícios de que o apelante tenha condições de arcar com as custas processuais, valendo a presunção de veracidade de sua declaração de incapacidade financeira.

3. Recurso conhecido e provido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012228-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019).

 

Portanto, rejeito a preliminar arguida e passo a análise do mérito.

 

3. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, o cerne da questão consiste na devolução de valores descontados nos contracheques da autora/apelada, em decorrência da deflagração de greve, considerada ilegal pelo Poder Judiciário.

Na hipótese, verifica-se que, devido à falta de pagamento dos vencimentos, os servidores da educação deflagraram a greve, no período compreendido entre 14/11/2017 à 11/12/2017. Com o retorno ao trabalho, houve a reposição das aulas e o ano letivo foi concluído com êxito, em 23/12/2017. Apesar disso, a gestão municipal efetuou os descontos nos contracheques dos servidores, referentes aos dias faltosos.

Acerca da matéria, o art. 9ª da Carta Magna define o direito à greve como instrumento de luta pelos interesses do trabalhador, e o art. 37, inciso VII, determina que para os servidores públicos, tal direito será exercido nos termos e limites definidos em lei específica. Todavia, para que seja exercido em sua completude, faz-se necessária a edição de lei específica, o que não ocorreu até o momento.

Diante disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou, no julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, o entendimento de que se aplica a Lei n° 7.783/89 aos servidores públicos. Ademais, pacificou-se o entendimento também no sentido de que devem ser descontados os dias de paralisação em razão do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, sendo permitida a compensação em caso de acordo, a seguir:

 

ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTO DOS DIAS DE PARALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo, sendo certo que o desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. 2. Hipótese em que, reconhecida a legalidade da greve - que não foi provocada por conduta ilícita do Poder Público -, foi estabelecido que o desconto relacionado à paralisação somente seria permitido em caso de recusa ou impossibilidade do servidor de proceder à compensação dos dias parados, em patente divergência do entendimento estabelecido pela Corte Suprema de que a regra é o desconto, sendo permitida, entretanto, a compensação em caso de acordo. 3. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para, mantido o juízo de mérito relacionado à legalidade da greve e demais efeitos decorrentes, autorizar a realização dos descontos referentes à paralisação, sem prejuízo de que os dias parados sejam compensados mediante acordo. (STJ - Pet: 7920 DF 2010/0081850-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2019).

Logo, nota-se que foi adotada a regra no sentido de que sejam efetuados descontos na remuneração dos servidores pelos dias paralisados em decorrência do movimento paredista, independentemente da greve ser considerada ilegal/abusiva ou não. Contudo, em caso de compensação dos dias paralisados, por meio de acordo firmado entre as partes, mesmo que a greve seja declarada ilegal, torna-se vedada a realização de descontos na remuneração do servidor.

No caso vertente, a Apelada comprova que as aulas não ministradas no período da greve foram efetivamente repostas, de forma acordada em calendário pela Secretária de Educação Municipal e professores, concluindo-se o ano letivo sem a existência de qualquer prejuízo, conforme documentação acostada aos autos (Id. 3844293).

Portanto, mesmo diante da ilegalidade da greve, mostram-se indevidos os descontos, uma vez que ocorreu a reposição das aulas correspondentes aos dias faltosos, do contrário, implicaria enriquecimento ilícito do ente municipal.

A propósito, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. PARALISAÇÃO EM FUNÇÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR O DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O simples erro de grafia na peça de emenda não possui o condão de afastar o pedido realizado na peça inaugural. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita rejeitada.2. A resp. sentença encontra-se bem fundamentada e bastante objetiva, com a aplicação da norma legal, de súmulas, doutrina e jurisprudências ao caso, tendo enfrentado todos os argumentos capazes de formar o seu convencimento, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Preliminar afastada.3. O direito de greve se estende a categorias diversas de trabalhadores, incluindo servidores públicos, mercê do disposto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.4. No plano da Administração Pública, à falta de edição da legislação específica, a prerrogativa constitucional será exercida de acordo com os ditames estabelecidos pela Lei n. 7.783, de 29 de junho de 1989, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos mandados de injunção n. 670/ES e 708/DF.5. Havendo a ocorrência de greve, suspende-se o contrato de trabalho e, consequentemente, o pagamento do salário devido, salvo nos casos em que a greve tenha sido provocada justamente por falta ou atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.6. As aulas foram repostas pelos apelados, não existindo, portanto, razão para a administração pública realizar a suspensão do contrato de trabalho e, consequentemente, do pagamento dos salários dos servidores. Não ocorreu prejuízo para a coletividade e para o alunado, tampouco resta configurado o enriquecimento ilícito dos apelados.7. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e não providos, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.006364-1 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. GREVE. REPOSIÇÃO DOS DIAS PARALISADOS. DESCONTO EM FOLHA DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. 1- Reconhecida a possibilidade de o servidor público exercer o direito de greve, resta ao julgador apenas conferir limites a este com base na aplicação da Lei n.º 7.783/89 e das peculiaridades cabíveis ao serviço público, desenvolvendo verdadeiro juízo de razoabilidade. Sendo a educação um direito social (art. 6º, CF/88), a paralisação de seus serviços deve ser o último recurso a ser utilizado como estratégia das campanhas de melhoria salarial e outras reivindicações. 2- No caso de greve, havendo reposição dos dias não trabalhados é ilegal o ato de registrar as faltas e efetuar o desconto equivalente nos vencimentos. 3- Os rendimentos mensais da apelada, isoladamente, não inviabilizam a concessão da gratuidade da justiça. 4- Apelo não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801264-30.2019.8.18.0049 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 27/05/2022)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.MOVIMENTO PAREDISTA, DESCONTO SALARIAL.INVIÁVEL O DESCONTO SE HOUVE A REPOSIÇÃO DAS AULAS.LOCUPLETAMENTO INDEVIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Se fora permitida a reposição das aulas, significa que houve acordo entre as partes nesse sentido, não sendo justo o não pagamento por dias efetivamente trabalhados mediante compensação, sob de locupletamento indevido. 2- Pouco importa a superveniente decretação da ilegalidade da greve, se as partes realizaram acordo de compensação, tampouco faz sentido compensar e não receber a devida contraprestação. 3-Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801270-37.2019.8.18.0049 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/04/2022)

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. GREVE. DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO PELOS DIAS PARALISADOS. AULAS REPOSTAS. DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a sua hipossuficiência financeira e que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família, é de se conceder o benefício da justiça gratuita em favor da autora/apelada. 2. O art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, prevê o direito de greve do servidor público nos seguintes termos: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.” No entanto, para que seja exercido em sua completude, necessária a edição de lei específica, o que não foi feito realizado até o momento. 3. Caso em que a autora/apelada promoveu a compensação dos dias paralisados, mas, ainda assim, o réu/apelante efetuou descontos em seu contracheque. 4. Os descontos na remuneração da servidora são indevidos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do município, uma vez que houve compensação dos dias paralisados. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801278-14.2019.8.18.0049 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/07/2022)

ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE JUDICIA – IMPUGNAÇÃO – AFASTADA. GREVE. PROFESSORES. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. REPOSIÇÃO DAS AULAS. SENTENÇA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS – MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Apelante, nas razões de recorrer impugnou a concessão da gratuidade judicial em favor da recorrida. No entanto, os autos atestam que essa não possuir renda suficiente para arcar com os custos do processo, sem comprometer o próprio sustento, dado o baixo rendimento que percebe. O impugnante, apesar de suas razões, não trouxe elementos de provas a embasar o indeferimento da gratuidade judicial. 2. Restringe-se o mérito do apelo quanto aos descontos efetivados nos rendimentos mensais da apelada pelo exercício do cargo de professora da rede municipal da educação básica em relação aos dias parados em decorrência do movimento grevista deflagrado no âmbito do município apelante. 3. De acordo com a inicial a autora alegou que houve greve dos professores no período de 14/11/2017 até 11/12/2017. 4. Com o retorno, foi efetivada a reposição das aulas, bem como o ano letivo foi encerrado com êxito. Mesmo assim, a gestão municipal efetuou os descontos nos contracheques dos servidores referentes aos dias da greve nos meses de novembro e dezembro de 2017. 5. No caso, houve a reposição das aulas não ministradas durante o período de greve, de forma acordada e em conformidade com o calendário elaborado pela Secretária de Educação Municipal, tudo conforme atesta a documentação anexada. 6. Diante da reposição das aulas, é dever do apelante restituir os valores descontados nos termos reconhecidos pela sentença guerreada. 7. Quanto aos honorários advocatícios, essa exação foi fixada em obediência aos limites preestabelecidos no art. art. 85, § 2º, CPC, tendo como base o valor do proveito econômico obtido, não havendo que se cogitar de valor excessivo. 8. Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a higidez da sentença a quo. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801292-95.2019.8.18.0049 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/04/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. GREVE. REPOSIÇÃO DOS DIAS PARALISADOS. DESCONTO EM FOLHA DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.De sorte, quanto às peculiaridades do caso em comento, tem-se da inicial e da prova documental acostada aos autos a existência do mencionado direito alegado pela autora/apelada. 2. Sobre o tema, tem-se que é pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência que a administração pública deve proceder com o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. 3. O desconto será, contudo, incabível, se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, o que não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista que a greve foi julgada ilegal/abusiva. 3. Se infere dos documentos acostados ao feito que as aulas não ministradas durante o período de greve, foram repostas, de forma acordada em calendário pela Secretária de Educação Municipal e professores, ou seja, houve a reposição dos dias parados durante a greve, com a conclusão do ano letivo sem nenhum prejuízo para os alunos, hipótese esta que não tornaria possível o desconto salarial dos dias parados, ou, caso descontado, seja feito o reembolso dos valores descontados. 4. Desta forma, comprovada a reposição das aulas do período de greve, bem como visando afastar o enriquecimento ilícito por parte do Município, tendo em vista o labor da parte Requerente, entendo ser cabível a devolução dos valores descontados. Portanto, não há como se acatar o pedido de reforma na sentença apelada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801294-65.2019.8.18.0049 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/03/2022)

 

Nesse diapasão, configuraria má-fé do ente público aceitar a reposição dos dias letivos, em que os servidores estiveram ausentes e, ao mesmo tempo, promover descontos nos seus vencimentos, impondo-se então a manutenção da sentença que garantiu a restituição dos respectivos valores.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para afastar a preliminar suscitada pelo Apelante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para afastar a preliminar suscitada pelo Apelante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1759/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

 

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,em Teresina, 16 a 23 de SETEMBRO de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 



Teresina, 28/09/2022

Detalhes

Processo

0801272-07.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

MARIA LEONILIA DA ROCHA TORRES

Réu

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Publicação

28/09/2022