TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003447-47.2008.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Isabel Cristina dos Santos Ramalho
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTELIONATO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para que haja condenação exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida, e no caso o acervo probatório não autoriza concluir, com total segurança, que a apelante seja autora do crime imputado.
2. Inexistindo provas suficientes para ensejar a condenação, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a absolvição da réu Isabel Cristina dos Santos Ramalho, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês de setembro aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (30/09 a 07/10/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que absolveu Isabel Cristina dos Santos Ramalho da prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP).
Em razões recursais, o Parquet requer a condenação da apelada sob o argumento de existirem nos autos provas suficientes para condenação.
Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida sua absolvição.
A Procuradoria de Justiça opinou “pelo conhecimento e provimento da Apelação Criminal interposta pelo Parquet para que a acusada Isabel Cristina dos Santos Ramalho seja condenada nas penas do art. 171, caput, do CP”, ressaltando que “condenada a ré, deve-se verificar a eventual extinção da punibilidade, pela prescrição.”
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
A denúncia imputa à acusada à pratica do crime de estelionato, narrando a realização de empréstimo por esta em nome da vítima, mediante o uso de procuração falsa.
Pois bem.
Na fase inquisitiva, foram colacionados documentos que evidenciam a abertura de conta bancária pela vítima, além de procuração outorgada por ela (com assinatura reconhecida em cartório), com poderes para movimentar sua conta bancária, em favor da irmã da acusada com esquizofrenia (laudo médico anexo).
Foi juntado também termo de recebimento de cartão de crédito assinado pela outorgada constante em procuração (irmã da acusada), o empréstimo em nome da vítima, o pagamento de parcelas do empréstimo e o encerramento de movimentação bancária indicando abertura/movimentação fraudulenta (ID Nº 6964300).
Além disso, há uma declaração da acusada, junto ao banco, asseverando que foi responsável pelas transações bancárias e outra declaração, perante a autoridade policial, afirmando que foi obrigada a assinar a declaração se responsabilizando por tudo para que o problema fosse resolvido (ID Nº 6964300, pág. 185). Nesta última declaração a apelada disse também que a vítima autorizou as movimentações bancárias e que realizou junto com ela o empréstimo. E, ainda, que enquanto estavam podendo arcar com as parcelas do empréstimo tudo ocorria bem, mas quando não deu mais pagar lhe imputou toda a responsabilidade, in verbis (ID Nº 6964300, pág. 207 e 208):
"Que a depoente é irmã da pessoa de Ionara Dos Santos Ramalho, e não da pessoa de Maria do Socorro Escórcio Alves; que a depoente no dia 13.12.2006, foi juntamente com a pessoa de: Maria do Socorro Escdrcio Alves, no Banco do Brasil agência Guarita, para abrir uma conta em nome da mesma; conta esta aberta, sendo que Maria do Socorro passou uma procuração dando todo os poderes referente a conta, para a pessoa de Ionara; já devidamente assinada e reconhecida firma; Que Ionara tem problemas mentais; e a depoente responde pela a irmã Ionara; que todo o movimento feito na conta da Maria do Socorro, foi autorizado por ela mesma; a conta ficou sendo movimentada pela a depoente e Maria do Socorro; que nesta conta a depoente juntamente com Dona Maria do Socorro, fizeram empréstimos, uma conta corrente movimentada normal; enquanto elas podiam Arcar com as despesas tudo corria bem; quando não deu mais para pagar, a Dona Maria do Socorro, deu responsabilidade a depoente para as despesas junto ao Banco; a Socorro foi a procura da depoente juntamente com um Advogado, e obrigaram para a depoente assinar urna declaração, se responsabilizando por tudo; dizendo que assim ela poder resolver o problema; na verdade a Maria do Socorro estr querendo Se livrar e deixando toda a responsabilidadé para a depoente; a depoente afirma que por várias vezes o cartão da conta ficava com a Dona Maria do Socorro." Destaquei.
Perante a autoridade judicial, somente foi ouvida a vítima, que confirmou que abriu a conta junto com a acusada e que esta ficou de cadastrar as senhas, não tendo acesso a esta, tampouco ao empréstimo. Relatou ainda que não sabia de nenhuma procuração e que estava sabendo somente durante a audiência. Disse ainda que no banco foi tudo resolvido. Confira-se:
"que foi com a acusada na agência do Banco do Brasil, abriu uma conta e a acusada disse que ia botar a senha e tudo pela internet, e como não entende muito sobre internet, a acusada botou e disse que quando recebesse o dinheiro, ela lhe passava; que na época era R$ 1.500,00; que pasaram 07 dias que o homem deu, ela disse que iria lhe ligar, mas não lhe ligou; que procurou a acusada e ela disse que ainda não tinha dado certo, mas que iria dar certo; que com 15 dias procurou a acusada e ela disse que o nome da vítima estava sujo; que ainda procurou a acusada umas 04 vezes pelo empréstimo; que ela disse que não tinha dado certo, então deixou pra lá; que passados uns 04 ou 05 meses, chegou um papel do Banco do Brasil em sua casa, que mandou seu filho ler, mas ele não deu muita importância; que levou o papel para a acusada ver e ela disse que não valia nada, e ficou com o papel; que não recebeu mais cobrança, que não sabe o que foi que ela fez; que não passou procuração para a acusada; que somente abriu a conta, mas não teve acesso à senha; que conhece a Ionara, irmã da Isabel, que na época estava perturbada da cabeça; que depois encontrou com um amigo da Isabel dizendo que esta estava fazendo muito as coisas no nome das pessoas, e falou para ela ir ao banco saber o que ela fez no teu nome; que disse para ele que a Isabel não faria isso com ela porque era muito pobre; que foi ao banco e o Luíz Carlos disse que tinha o empréstimo de R$ 1500,00 em seu nome, mas não teve acesso até porque as senhas foram feitas pela acusada; que não sabia que a acusada tinha feito uma procuração; que está sabendo agora, durante a audiência, porque o Promotor falou; que depois foi ao banco e mandaram ela assinar um monte de papel e disseram que a dívida não estava mais no seu nome; que não sabe o que foi feito. (Depoimento da vítima Maria do Socorro Escórcio Alves - mídia anexa)."
Embora as provas dos autos evidenciem que foi realizado empréstimo na conta da vítima, não há como imputar, sem sombra de dúvida, que este foi feito pela acusada mediante meio ardil ou fraudulento. Primeiro porque, perante a autoridade policial, a ofendida declarou que a vítima realizou o empréstimo junto com ela, inexistindo comprovação de que a transação foi realizada apenas pela ré. Depois, porque a ofendida confirmou que abriu a conta junto com a apelada, que autorizou esta cadastrar a senha e realizar o empréstimo, não havendo provas de que efetivamente não recebeu a vantagem.
De mais a mais, não é possível sequer afirmar a existência de movimentações bancárias fraudulentas na conta da ofendida, isto porque consta nos autos uma procuração assinada pela vítima e reconhecida em cartório, outorgando poderes à irmã da acusada, pessoa com esquizofrenia (laudo em anexo) e que, segundo a ré, dependia do seu suporte para realizar os atos da vida civil, não restando claro se a acusada estava utilizando irregularmente a referida procuração ou se estava apenas acompanhando a sua irmã na agência bancária – pessoa a quem a vítima atribuiu poderes. Convém esclarecer que, não obstante a vítima afirme em juízo que desconhecia a referida procuração, não houve demonstração (perícia grafotecnica) da falsidade da assinatura da ofendida.
Para que haja condenação exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida, e no caso o acervo probatório não autoriza concluir, com total segurança, que a apelante seja autora do crime imputado.
A propósito, precedente deste Tribunal de Justiça:
“Para que haja condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria, exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida, o que não é o caso dos autos, por isso, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.1”
Nessas circunstâncias, inexistindo provas suficientes para ensejar a condenação, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a absolvição da réu Isabel Cristina dos Santos Ramalho, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal2.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1 TJPI AC 201300010035513. 2ª. Câmara Especializada Criminal. Des. Erivan José da Silva Lopes. 27/08/2013.
2 Art. 386 do CPP: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Teresina, 10/10/2022
0003447-47.2008.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuISABEL CRISTINA DOS SANTOS RAMALHO
Publicação10/10/2022