TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0708492-98.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barras/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Valdinar Rodrigues de Carvalho
ADVOGADOS: Maria da Conceição Carcará (OAB/PI nº 2665) e Thiago Anastácio Carcará (OAB/PI nº 7955)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO POR TRÊS CONDUTAS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA EXIGIDOS PARA A PRONÚNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 5. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A denúncia oferecida contra o apelante, ao contrário do que este reclama, preenche todos os requisitos legais. A peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que houve a exposição do fato criminoso de forma satisfatória, com suas circunstâncias, com a apresentação da data da prática do delito, qualificação do acusado, classificação dos crimes, além do oferecimento do rol de testemunhas, sendo insubsistentes os argumentos que apontam a ausência de seus requisitos legais. Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pelo apelante.
2. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva restaram evidenciados pelo exame de corpo delito, pelas fotografias acostadas aos autos, pelo exame pericial de arma de fogo e pela prova oral colhida durante o inquérito e a instrução, dentre elas a declaração das vítimas. Aliás, o próprio acusado confessa que realmente “os fatos aconteceram, em razão da Waldirene nunca ter deixado o declarante em paz”.
3. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão das vítimas, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do CP. Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
4. Da mesma forma, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária.
5. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: o acusado teria supostamente desferidos tiros de arma de fogo contra as vítimas, dentre elas a sua ex-companheira, após um dos filhos do ex-casal ter dito ao acusado que queria ajuizar ação judicial de pensão alimentícia. Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Valdinar Rodrigues de Carvalho".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (15/12/2022).
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Valdinar Rodrigues de Carvalho contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras-PI, por meio da qual pronunciou o acusado, por três vezes, como incurso na pena do art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, todos do Código Penal (homicídio qualificado tentado).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, inépcia da denúncia, o que pleiteia a rejeição da peça acusatória. No mérito, alega: a) ausência de prova da materialidade dos crimes de homicídio tentado, contra as três vítimas, devendo o recorrente ser absolvido, com fundamento no princípio do in dubio pro reo; b) desclassificação para o crime de lesão corporal leve, seja pela ausência do animus necandi, seja pela desistência voluntária; c) configuração do instituto da legítima defesa, em relação à vítima Hélio, devendo ser reconhecido a excludente de ilicitude; d) não configuração da qualificadora do motivo fútil.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Conta nos autos, ainda, contrarrazões do assistente da acusação, pleiteando o improvimento do recurso da defesa.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.
O recurso foi incluso na pauta da sessão de julgamento.
A defesa do réu, em tempo hábil, peticionou pleiteando a retirada do processo da pauta de julgamento virtual, a fim de realizar SUSTENTAÇÃO ORAL.
O recurso foi julgado pela 2ª Câmara Especializada Criminal, sem realizar a devida intimação da defesa.
O réu apresentou Embargos de Declaração, requerendo a nulidade do acórdão diante da ausência de intimação da defesa para realização da sustentação oral, sendo os aclaratórios providos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Em razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: a) inépcia da denúncia, o que pleiteia a rejeição da peça acusatória; b) ausência de prova da materialidade dos crimes de homicídio tentado, contra as três vítimas, devendo o recorrente ser absolvido, com fundamento no princípio do in dubio pro reo; c) desclassificação para o crime de lesão corporal leve, seja pela ausência do animus necandi, seja pela desistência voluntária; d) configuração do instituto da legítima defesa, em relação à vítima Hélio, devendo ser reconhecido a excludente de ilicitude; e) não configuração da qualificadora do motivo fútil.
Preliminarmente:
- Da inépcia da denúncia
Alega o recorrente que a denúncia seria inepta, tendo em vista que a mesma seria vaga e não teria descrito a materialidade do crime imputado ao réu.
Numa atenta leitura dos autos, em especial da peça acusatória, verifico inexistir o vício apontado pelo apelante. A denúncia descreve satisfatoriamente a conduta delituosa, in verbis:
“(...) No dia 04 de janeiro de 2016, aproximadamente às 12:00 horas, nesta cidade de Barras-PI, o acusado tentou contra a vida das vítimas mediante disparos de arma de fogo não atingindo seu escopo homicida por razões alheias a sua vontade.
É dos autos que a vítima Waldirene Gomes de Carvalho, seu atual companheiro Hélio Silverio e a dona da residência onde ocorreu o crime, Cleide da Silva Leôncio conversaram ocasião em que o acusado compareceu ao local e, após breve discussão, sacou um revólver calibre 38, em seguida, efetuou um disparo contra Hélio Silveira sendo certo que não acertou o alvo, em seguida efetua dois disparos em direção as outras vítimas sendo que um destes atingiu a vítima Cleide da Silva Leôncio na região da nádega.
O motivo do crime é fútil de vez que decorre de mera insatisfação do acusado pelo fato de vítima Waldirene Gomes de Carvalho, ex-companheira, ter dito que iria ajuizar ação de alimento em prol do casal. No dia dos fatos, ao saber da possibilidade de ajuizamento da ação de alimentos o acusado ficou furioso.
Após efetivar três disparos, com receio de ser preso, o acusado fugiu do local e algum tempo depois se apresentou a autoridade policial e entregou a arma de fogo utilizada no crime.
Conclusão e requerimentos
Posto isto, o Ministério Público Estadual oferece denúncia em face de VALDINAR RODRIGUES DE CARVALHO em decorrência do cometimento de três tentativas de homicídio crimes previstos nos artigos 121, §2º, II, combinado com artigo 14, II, do Código Penal combinado com os preceitos gravosos da lei federal nº 8072/90. (...)”
A lei processual penal exige que a peça acusatória contenha a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas (art. 41, CPP) e, ainda, que permita ao acusado o exercício da ampla defesa.
A denúncia oferecida contra o apelante, ao contrário do que este reclama, preenche todos os requisitos legais. A peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que houve a exposição do fato criminoso de forma satisfatória, com suas circunstâncias, com a apresentação da data da prática do delito, qualificação do acusado, classificação dos crimes, além do oferecimento do rol de testemunhas, sendo insubsistentes os argumentos que apontam a ausência de seus requisitos legais.
Ademais, o STJ pacificou o entendimento de que “não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal” [1].
Nos termos em que se encontra redigida, na espécie, em momento algum impediu ou dificultou ao apelante que exercesse seu direito a ampla defesa. Assim, entendo perfeitamente válida a denúncia.
Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pelo apelante.
Do Mérito:
Da absolvição por ausência de prova da materialidade, da legítima defesa e da desclassificação para o crime de lesão corporal leve
A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:
“(...) Materialidade- No caso em tela, a materialidade do delito restou comprovada através do Laudo de Exame Pericial (fls. 15/20), Laudo de Perícia da arma utilizada, revólver, calibre nº38 (fl.38/46), sendo uma arma de fogo e dois cartuchos e dois estojos de munição, corroborada, ainda, pelas declarações prestadas em juízo. Indícios de autoria- No que se refere à autoria, emergem do conjunto probatório indícios suficientes em desfavor do acusado VALDINAR RODRIGUES DE CARVALHO, ainda, constante a própria confissão, devidamente analisada em cotejo às demais provas obtidas e submetidas ao contraditório e ampla defesa. Assim, por toda a análise detida, é de rigor o decreto de pronúncia, de modo a encaminhar o caso em tela à apreciação pelo Conselho de Sentença do Plenário Popular. A vítima CLEICE DA SILVA LEONCIO declarou em juízo: “QUE estava na varanda de casa; QUE o acusado veio tirar satisfações com a ex-companheira sobre a pensão dos filhos, sendo este o motivo da discussão; QUE esta foi a primeira e única vez que o acusado foi à casa da declarante; QUE o acusado puxou revolver da cintura; QUE Valdinar deu disparo contra Hélio; QUE a declarante correu para dentro da casa; QUE foi alvejada por disparos; em nádega direita e alojado na perna esquerda; QUE o fato se deu em sua residência; QUE Valdinar chegou de moto e já foi entrando em sua residência; QUE estacionou com a chave no contato; QUE foi direto procurar Valdirene; QUE a conversa com a companheira durou apenas 30 segundos; “O que que tu ainda quer comigo, Valdirene?”; “O que que você quer?” E a Valdirene falou calam com o acusado: “vamos conversar”; e o acusado perguntava: “você sabe o que que você quer?” E então ele apontou a arma; QUE no momento o senhor Hélio levantou para defende-la; e o acusado disparou contra o Helio; e então a declarante se retirou com a Valdirene, correndo para o interior da casa e o acusado saiu efetuando disparos contra a declarante e contra a senhora Valdirene; Quando ele adentrou na casa, ele deu 02 disparos, sendo que o 1º foi contra o Sr. Helio embora não atingindo-lhe; o 2º atingindo a declarante; alvejado pelas costas; o terceiro contra Valdirene e também não acertou; evadindo-se do local. O disparo que atingiu a declarante adentrou na nádega e atravessou para a perna, faltando 0,1mm para afetar a veia aorta; QUE o relacionamento do Valdinar e Valdirene já havia acabado há aproximadamente 10 anos; QUE Wanderlan é filho do casal Valdinar e Valdirene e presenciou a acena, na época com aproximadamente 12 anos e que na residência haviam mais 04 crianças: 02 filhos do acusado, 01 sobrinho e o filho menor da declarante, à época, com 04 anos, naquela oportunidade, em horário de almoço, em local da sala jogando videogame; QUE o acusado sempre ameaçava a vítima; QUE certa vez ouvia o acusado ameaçar a Sra. Valdirene; QUE posteriormente acordava à noite temerosa; A vítima declarou Waldirene Gomes de Carvalho relatou em juízo: QUE teve relacionamento com o acusado por 05 anos; o que no dia o acusado estacionou a moto na calçada, deixando a moto ligada; que o mesmo adentrou na residência entrou sem licença; QUE em menos de um minuto ocorreram os disparos (minuto03:30); que naquele dia o filho em comum pedira 50,00 reais ao pai (minutos04:00/04:15) e que já afirmava que iria matar a declarante e o filho caso houvesse ação judicial de pensão alimentícia (minuto09:50); QUE o primeiro tiro foi na direção de Hélio; e depois na direção da declarante e da vítima Cleice; que o acusado ameaçava constantemente de morte (minutos08:00;12:59) caso a mesma viesse a morar no Piauí”. A vítima Hélio Silveiro declarou em juízo: “QUE foram 03 disparos efetuados pelo acusado, embora apenas um dos disparos efetivamente atingindo a Sr. Cleice. O filho do casal Valdinar e Waldirene, o adolescente hoje com 15 anos de idade, WALDERLAN CARVALHO foi ouvido em juízo e relatou: “QUE chegou pedindo ajuda para comprar material escolar; que perguntou se o acusado poderia pagar pensão; que o acusado falou que era melhor não mexer com isso (01:00); QUE então foram para a casa da tia Cleice; QUE o acusado se dirigiu até o referido local e efetuou 03 tiros.” Testemunhas de defesa, ouvidas e apensas na qualidade de abonatórias. Em seu interrogatório, o acusado: VALDINAR RODRIGUES DE CARVALHO, declara em juízo que a acusação é verdadeira, apontando motivos pessoais e íntimos de "decepção", ainda, necessidade de mudança do bairro em que residia. Aduzindo que se separou de Waldirene em 2006. Assim, consoante melhor interpretação dos requisitos previstos no artigo 413, do Código de Processo Penal, verifico que, diante dos depoimentos acima transcritos, estão demonstrados os indícios de autoria em face do denunciado, não havendo qualquer causa manifesta de excludente de ilicitude e/ou demais matérias contidas no disposto no art. 415, do CPP. (...) No que se refere à tese aventada pela nobre Defesa do acusado, no sentido de que este teria agido sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, cumpre esclarecer que não é possível o acolhimento de tal pedido, tendo em vista ausência de qualquer elemento/ indício probatório que sustente referida alegação, nem mesmo o réu asseverou eventual conduta perpetrada por quaisquer das vítimas na referida oportunidade na data de 04.01.2016, consoante a dinâmica dos fatos apresentados e analisados.(...)”
Como se vê, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva restaram evidenciados pelo exame de corpo delito, pelas fotografias acostadas aos autos, pelo exame pericial de arma de fogo e pela prova oral colhida durante o inquérito e a instrução, dentre elas a declaração das vítimas Waldirene Gomes de Carvalho, Hélio Silvério e Cleice da Silva Leôncio. Aliás, o próprio acusado confessa que realmente “os fatos aconteceram, em razão da Waldirene nunca ter deixado o declarante em paz”.
Ressalta-se que a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão das vítimas, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do CP.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”[2].
Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
Da mesma forma, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária.
Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e condená-lo pelos crimes de homicídio qualificado tentado, por três condutas, vez que uma das vítimas foi alvejada com um disparo de arma de fogo na região das nádegas e os dois projéteis que acertaram a parede da residência onde ocorreram os fatos foram supostamente mirados contra as outras duas vítimas.
Dessa forma, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
Das qualificadoras:
Sustenta, ainda, a defesa o afastamento da qualificadora do motivo fútil, sob o fundamento de que a mesma não restou evidenciada nos autos.
Sobre a incidência da qualificadora consignou o Juiz sentenciante:
(...) Passo agora a analisar o enquadramento da qualificadora - fato que compõem a tipicidade do delito - em que o acusado está incurso, a teor do disposto no art. 413, §1° do Código de Processo Penal. Verifico pelo que consta na denúncia, corroborado com os depoimentos colhidos durante a instrução criminal, que há viabilidade em se manter a qualificadora prevista no inciso II, §2º, do art. 121, do Código Penal, porque as provas dos autos não as repelem manifesta e declaradamente. Com efeito, a vítima Cleice da Silva Leôncio aduz em juízo que estava na varanda de casa; QUE o acusado veio tirar satisfações com a ex-companheira sobre a pensão dos filhos, sendo este o motivo da discussão. As demais vítimas narram depoimentos uníssonos, donde eventual ajuizamento de ação judicial para pensão alimentícia seria o motivo das condutas praticadas na data do dia 04.01.2016, o que pode ser constatado nos minutos acima discriminados. Diante dos fatos, as condutas imputadas ao acusado podem ser enquadradas, ao menos neste expediente sumário e sob juízo preliminar - própria desta fase - ao tipo penal descrito no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, vislumbrando-se cogitar da prática do crime por motivo fútil (a gizar: por eventual ajuizamento de ação judicial de pensão alimentícia devida ao filho). Vejamos os dispositivos legais. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (...) § 2° Se o homicídio é cometido: II - por motivo fútil". O afastamento de uma qualificadora somente poderá ocorrer quando manifestadamente improcedentes e descabidas, o que não é a hipótese dos autos, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do competente Conselho de Sentença. (...) ”
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: réu que teria supostamente desferido tiros de arma de fogo contra as vítimas, dentre elas a sua ex-companheira, após um dos filhos do ex-casal ter dito ao acusado que queria ajuizar ação judicial de pensão alimentícia.
Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Valdinar Rodrigues de Carvalho.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] AgRg no AREsp 655.686/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 01/08/2018
[2] REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.
Teresina, 16/12/2022
0708492-98.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorVALDINAR RODRIGUES DE CARVALHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2022