Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800649-80.2019.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. PRESCRIÇÃO APENAS PARCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART.27 DO CDC. TARIFAS BANCÁRIAS. ENC LIM DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLOS SERVIÇOS NA CONTA CORRENTE. SALDO NEGATIVO NO FINAL DE CADA MÊS, GERANDO ENCARGOS, QUE SÓ SÃO COBERTOS AO ENTRAR CRÉDITO NA CONTA NO MOMENTO EM QUE É REALIZADA A COMPENSAÇÃO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800649-80.2019.8.18.0068 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 27/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800649-80.2019.8.18.0068

RECORRENTE: ZENILDA MARIA LIMA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. PRESCRIÇÃO APENAS PARCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART.27 DO CDC. TARIFAS BANCÁRIAS. ENC LIM DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLOS SERVIÇOS NA CONTA CORRENTE. SALDO NEGATIVO NO FINAL DE CADA MÊS, GERANDO ENCARGOS, QUE SÓ SÃO COBERTOS AO ENTRAR CRÉDITO NA CONTA NO MOMENTO EM QUE É REALIZADA A COMPENSAÇÃO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art.487, inciso II do CPC. (ID 2104900).

Recurso inominado aduzindo em síntese: a aplicação da contagem do prazo de prescrição em 05 anos, na forma do art.27 do CDC; danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial (ID 2104902).

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 2104907).

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

No caso dos autos, a ação foi proposta em 25 de maio de 2019. A parte autora trouxe documentos comprobatórios dos descontos de abril de 2014 a março de 2016 e de abril a março de 2019. Assim, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado a prescrição quinquenal.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 25.05.2019, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a essa data.

Prescrição parcialmente acolhida.

A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil Brasileiro de 2015 (CPC/15).

A parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente pela tarifa ENC LIM CREDITO. Ocorre que, conforme é possível constatar através dos extratos juntados aos autos, a autora movimentava sua conta não deixando saldo disponível para eventuais despesas. Possuindo cheque especial na referida conta.

Ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco recorrente demonstram, claramente, que esta não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas de empréstimo ou despesas decorrente da utilização dos serviços. Na mesma data em que recebia os seus proventos a autora sacava o dinheiro deixando a conta com saldo insuficiente.

Assim, a efetivação do pagamento de parcelas ou despesas da conta se davam em razão do uso do cheque especial, motivo pelo qual havia a cobrança e tais encargos.

Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais.

Estando reconhecida a contratação do empréstimo e a mora da parte autora, também não há que se falar em repetição de indébito.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, para reconhecer que houve prescrição apenas parcial e no mérito, julgar improcedente o pedido do autor.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 27/10/2022

Detalhes

Processo

0800649-80.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ZENILDA MARIA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/10/2022