TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000272-84.2016.8.18.0089
APELANTE: MUNICIPIO DE CARACOL, MUNICIPIO DE CARACOL
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE VIANA GOMES
APELADO: LUIZ HENRIQUE NEIVA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: MARINA MACEDO E ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. CARGO POLÍTICO. VICE-PREFEITO. PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO. PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Informativo nº 852, entende que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. No entanto, o pagamento de décimo terceiro aos agentes políticos depende de previsão em lei. 2. O Município, apesar de possuir o ônus de demonstrar a quitação das verbas devidas, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não comprovou o pagamento da gratificação natalina nos anos em que o serviço foi prestado. 3. O Poder Executivo não pode ser excluído da responsabilidade pelo pagamento do 13º salário, nos termos do artigo 107 Lei Orgânica do Município de Caracol-PI, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CARACOL-PI, contra Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Caracol-PI, nos autos da Ação Ordinária Com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional, movida por LUIZ HENRIQUE NEIVA RIBEIRO.
O juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenado o demandado ao pagamento do 13º subsídio devido, referentes aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016, calculados proporcionalmente na forma da Lei Orgânica do Município, com incidência de juros de mora e correção monetária, e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (id nº 3484756).
Nas razões do recurso (id nº 3484763), o Apelante alegou que há vedação constitucional ao pagamento de gratificação natalina aos agentes políticos, por são remunerados através de subsídio.
Em sede de Contrarrazões (id nº 3484816), o Recorrido requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Recurso recebido no efeito suspensivo, conforme o artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (id nº 3709104).
O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção (ID nº 4441917).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação Cível, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
Ab initio, importa destacar que o artigo 39 da Constituição Federal de 1988 dispõe que os detentores de mandato eletivo serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vejamos:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes
(...)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
A CRFB/88, ainda, traz em seu bojo a garantia do recebimento do décimo terceiro salário:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, no Informativo nº 852, entende que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. (STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017).
No entanto, o pagamento de décimo terceiro aos agentes políticos com mandato eletivo não é um dever, mas sim uma opção, que depende do legislador infraconstitucional, conforme o entendimento firmado no Informativo nº 950 do STF (STF. 1ª Turma. Rcl 32483 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019).
Dessa forma, conclui-se que a remuneração, na sua acepção ampla, é um direito social do trabalhador, instituído na Constituição e vinculado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto expressamente no art. 1º, III, da CRFB/88.
A respeito do tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que "a remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família. Trata-se, por isso de verba de natureza alimentar, donde sua impenhorabilidade." (Processo de Execução, EUD, 16a ed. R 253 — neste mesmo sentido, ainda, Cândido Rangel Dinamarco, Impenhorabilidade de vencimentos e descontos feitos pela administração, RT 547, pp 19.)
Adentrando especificamente ao caso concreto, impende ressaltar que o Autor comprovou, através dos documentos juntados nas págs. 05/06 do id nº 3484747, o exercício da função de vice-prefeito do Município de Caracol-PI.
Por seu turno, o Município, apesar de possuir o ônus de demonstrar a quitação das verbas devidas, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não comprovou o pagamento da gratificação natalina nos anos em que o serviço foi prestado.
Assim, o Poder Executivo não pode ser excluído da responsabilidade pelo pagamento do 13º salário, nos termos do artigo 107 Lei Orgânica do Município de Caracol-PI (pág. 18 do id nº 3484747), sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito. Nesse sentido está a jurisprudência dos Tribunais Superiores, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECENDO O DIREITO DOS VEREADORES À GRATIFICAÇÃO NATALINA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de Reginaldo do Vale Resende a fim de que ressarça ao erário do Município de Mineiros/GO, tendo em vista que, na condição de vereador, recebeu gratificação natalina, enriquecendo-se ilicitamente, em nítida violação ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal. 2. O recurso encontra-se prejudicado, pois o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente nos autos do Recurso Extraordinário 650.898/RS, sob o rito de repercussão geral, firmou o entendimento de que "o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário" (Vide Informativo STF 852, de 1º a 3º de fevereiro de 2017). 3. Dessa forma, concluindo-se pela constitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais que preveem o pagamento de gratificação natalina, também conhecida como décimo terceiro salário, aos detentores de mandato eletivo, não mais subsiste a questão jurídica aqui apresentada, acerca da necessidade de restituição ao erário do valor percebido indevidamente. Isso porque, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a vantagem percebida não mais se revela indevida. 4. Recurso Especial prejudicado.
(REsp n. 1.643.749/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 20/4/2017.) (Grifei)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. REGIME DE SUBSÍDIO. PAGAMETO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPATIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O subsídio pago ao detentor de mandato eletivo é compatível com o pagamento do terço de férias e do décimo terceiro salário (RE 650.898-RG/RS, Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso – Tema 484 da Repercussão Geral). II - Conforme as Súmulas 279 e 280/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e das normas locais. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1110825 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 21-02-2020 PUBLIC 26-02-2020) (Grifei)
Portanto, a alegação do Apelante não merece prosperar, diante da adequação da decisão do magistrado a quo com a legislação e com o entendimento da jurisprudência pátria.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de piso, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Em razão da sucumbência, majoro o valor dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina, 03/11/2022
0000272-84.2016.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE CARACOL
RéuLUIZ HENRIQUE NEIVA RIBEIRO
Publicação07/11/2022