Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000526-30.2015.8.18.0077


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000526-30.2015.8.18.0077 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000526-30.2015.8.18.0077

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS

RECORRIDO: MARIA LUISA DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS, DOUGLAS LIMA DE FREITAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000526-30.2015.8.18.0077
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RECORRIDO: MARIA LUISA DE JESUS

Advogados do(a) RECORRIDO: PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS - PI9230-A, DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença (ID 5772425 – pág.100) que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial.

Razões do recorrente, Banco do Brasil S/A, alegando, em suma: da r. Sentença recorrida; da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; da legalidade das condutas do banco réu – pacta sunt servanda – ausência de qualquer vício que invalide o negócio jurídico celebrado entre as partes – legalidade; transações bancárias realizadas com cartão e senha é de responsabilidade do cliente – a senha é de uso pessoal e intransferível – a inexistência de ato ilícito imputável ao banco – a segurança de seus sistemas e serviços; da não comprovação efetiva do dano moral – improcedência do pleito inicial – desobrigação de indenizar – mero aborrecimento; da suposta alegação de dano; da inexistência de nexo causa; dano material; do não cabimento da repetição de indébito. Ao final, requer a reforma da sentença a quo (ID 5772425 – pág. 108).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Inicialmente, adianto que a sentença merece ser mantida.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI expõe: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”, determinando, portanto, que a prova do fato extintivo ou modificativo do direito da parte Autora, incumbe na apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização do valor contratado.

Da análise dos autos, constato que o banco demandado, ora recorrente, não desincumbiu-se de seu ônus, pois não comprovou a regular contratação da avença nos autos, bem como não juntou comprovante de transferência em favor da parte recorrida.

Em que pese o banco recorrente tenha juntado o suposto instrumento contratual nos autos, o mesmo não constitui prova hábil a comprovar a avença questionada na presente demanda, tendo em vista que o mesmo não possui numeração específica, bem como os valores contratados.

Pelo exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação corrigido.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0000526-30.2015.8.18.0077

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA LUISA DE JESUS

Publicação

24/10/2022