TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0809483-21.2017.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): PABLO FORLAN NOGUEIRA HOLANDA
RECORRIDO: SHIRLEY CASTRO HOLANDA
Advogado(s): BRUNA COSTA DE OLIVEIRA, NEIDE DA PAZ SOUSA PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM DANOS MORAIS POR SUPOSTA OFENSA EM GRUPO DE WHATSAPP DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1, É cediço que o dano moral é indenizável, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”.
2. Percebe-se que as provas produzidas pela parte autora foram documentais e juntadas com a petição inicial.
3. Com efeito, para a resolução da lide, aplica-se a distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, segundo o qual, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (inciso II).
4- Ausência de comprovação de prática de ato ilícito. Dano moral não comprovado.
5 – Sentença de improcedência mantida. Recurso Improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PIAUI requerendo a reforma da sentença do juízo da 6.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA que julgou improcedente o pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulado pela recorrente em face de SHIRLEY CASTRO HOLANDA.
A parte Apelante pretende a reforma da sentença de improcedência para que sejam reconhecidos os danos morais sofridos e supostamente provocados ela parte apelada argumentando que, em razão da publicação de mensagens difamatórias imputando ao Apelante a prática de crime de ROUBO, em pleno período das eleições sindicais do SIMEPI para o triênio 2016/2019, em nítida violação à imagem, honra, bom nome, reputação e valores sociais da entidade frente aos membros da categoria que representa e da sociedade. .
Que conforme documentos apresentados nos IDs nº 220106 e ID nº 1089398 dos autos, por meio do aplicativo WhatsApp, em grupo de médicos intitulado Médicos CISLA (Centro Integrado de Saúde Lineu Araújo), composto por 54 (cinquenta e quatro) participantes, a senhora Shirley Castro Holanda, através do número de celular 86 9987-4598, escreveu as seguintes mensagens: "Querem ver roubo??? Vou mostrar os gastos com ajuda de custa dos últimos 6 meses do sindicato da situação".
Que ao tomarem conhecimento da citada publicação difamatória através de prints que circulavam pelo aplicativo WhatsApp, os representantes do SIMEPI dirigiram-se à Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Alta Tecnologia – DERCAT para relatar a ocorrência e representar criminalmente a senhora Shirley pelo crime de difamação contra pessoa jurídica, art. 139 do Código Penal, como provam os documentos ID nº 220103 (Boletim de ocorrência) e ID nº 220094 (Declaração - SIMEPI). Assim, a Apelada compareceu à DERCAT e lá confirmou que o número de WhatsApp 86 9987-4598 lhe pertence e que fez sim a referida publicação difamatória no mencionado grupo de WhatsApp, consoante documento ID nº 220089 (Declaração - Shirley). Em Contestação, documento ID nº 1089395, a Apelada tentou ludibriar o juízo a quo ao querer passar a ideia de que a palavra ROUBO “foi usada de forma genérica e abstrata, de forma avulsa” e que a publicação foi retirada do contexto e apresentada com trechos soltos.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ID 1909652 pugnando pela manutenção da sentença de improcedência, alegando que “por sua própria fundamentação não merece qualquer reparo ou censura, vez que totalmente mergulhada dentro do ordenamento jurídico vigente, e amplamente carreada de elementos suficientes que configuram apenas e tal somente um mero dissabor sofrido pelos dirigentes do Sindicato, não merecendo a parte apelada qualquer condenação, posto que apenas, manifestara a sua insatisfação diante de ajudas de custos que lhe pareceram acima dos padrões, no entanto, não esboçara tivera qualquer intenção de denegrir ou macular a imagem do Sindicato, vez que também é associada”.
Acrescenta, ainda que “ficou mais do que configurado que não ocorreu ofensa à honra objetiva do Sindicato Apelante, ao contrário, a mensagem da ré evidencia tão somente a sua insatisfação em relação as despesas do sindicado com as ajudas de custo, tanto é, que logo em seguida fez a juntada da planilha dos referidos gastos”.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, ID 3518871. É o que basta relatar.
VOTO DO RELATOR
I - DAS RAZÕES RECURSAIS
Na origem, trata-se de ação por danos morais onde a parte apelante requer R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para ser compensada diante do abalo que alega ter ser sofrido em sua imagem em razão da publicação de mensagens difamatórias em grupo de whattsapp imputando a parte apelante a prática de crime de ROUBO, em pleno período das eleições sindicais do SIMEPI para o triênio 2016/2019.
O magistrado a quo julgou improcedente sob o seguinte fundamento:
“Analisando os autos, e especificamente a cópia da famigerada postagem, não vislumbro a configuração de qualquer ato ilícito, pois, ainda que se argumente que a utilização do vocábulo “roubo” seja bastante forte e possa, em tese, macular a imagem da autora perante os seus filiados e a sociedade, é evidente que tal palavra não teve o condão de apontar a existência da prática de um crime de roubo por parte dos dirigentes do sindicato. Ao contrário, a mensagem da ré evidencia tão somente a sua insatisfação em relação as despesas do sindicado com as ajudas de custo, tanto é, que logo em seguida fez a juntada da planilha dos referidos gastos. Com efeito, o uso da palavra roubo, no contexto em que ela foi inserida no caso concreto, trata-se apenas de uma hipérbole, figura de linguagem cujo objetivo é enfatizar a mensagem do texto. Em síntese, não há nenhuma ilegalidade da conduta perpetrada pela ré, que apenas manifesta sua insatisfação em relação ao sindicato que lhe representa. Assim, a responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo a vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do CC). Não havendo conduta reprovável, cai por terra a existência de dano. Em sendo assim, não caracterizado o dano moral a ser reparado, impõe-se a improcedência do pedido.”
Portanto, a improcedência decorreu diante da ausência de configuração do ato ilícito.
É de conhecimento geral, que em se tratando de responsabilidade civil, embasada na teoria subjetiva ou da culpa, compete ao ofendido provar a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente causador do dano; a relação de causalidade ou o nexo causal; e o dano efetivamente experimentado.
A Constituição Federal de 1988 previu o direito de ressarcimento por dano moral, ao dispor:
Art. 5º da CF/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;'
É cediço que o dano moral é indenizável, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”.
Pelas provas constantes nos autos, a parte apelada fez a seguinte colocação em grupo de whattsapp: "Querem ver roubo??? Vou mostrar os gastos com ajuda de custa dos últimos 6 meses do sindicato da situação”, seguida pela apresentação de planilha de gastos com a referida ajuda de custo.
O Magistrado de piso considerou que a mesma usou a expressão “roubo” em seu sentido figurado e esta relatoria concorda com referido posicionamento, pois limita-se a conduta da parte apelada à exposição de uma opinião, com a apresentação de uma informação real e, o principal, pública, qual seja, as planilhas onde constam as ajuda de custo que inclusive não foram contestadas pela parte apelante.
Com efeito, a despeito de eventuais transtornos e dissabores experimentados, a situação fática não pode ser entendida como ensejadora de abalo de ordem moral, sob pena de qualquer fato contraditório ser considerado como dano indenizável. Na suma, não houve ato ilícito, a caracterizar a presença do alegado dano moral.
Nesse sentido, colacionamos os seguintes julgados:
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SINDICATO. WHATSAPP. POSTAGENS COM CRÍTICAS. EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não acolho a preliminar. A oitiva das testemunhas, de acordo com o exposto pelo autor, em nada acrescentaria na análise dos supostos danos morais, bem como não ficou demonstrado a existência de outras provas. 2) Quanto ao mérito, trata-se de demanda regida pelo direito civil, pois se refere à proteção a direito da personalidade (artigo 5º, X da CF). 3) No caso concreto, conforme depreende-se do contexto fático probatório, existe mensagem emitida via whatsapp, com utilização de expressão desrespeitosa, contudo a conduta não foi capaz de gerar lesão extrapatrimonial, pois as ofensas repercutiram apenas no grupo. 4) Críticas proferidas contra pessoa pública, ainda que contundentes, são protegidas pela liberdade de expressão do pensamento e não geram o dever de indenizar quando inexistente o ânimo de injuriar, difamar ou caluniar (TJDFT 07367421820178070001, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJe: 30/9/2019). O fato do recorrido ter usado a expressão "se vendido para a administração", no contexto das duas mensagens # 7, não caracteriza o ânimo de caluniar ou difamar o recorrente. 5) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários de 10 % sobre o valor da causa. (TJ-AP - RI: 00010976120208030006 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 23/06/2021).
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – SUPOSTAS OFENSAS MANIFESTADAS EM GRUPO DE WHATSAPP DE MORADORES DE LOTEAMENTO – AUTORES E APELANTES INTEGRARAM A DIRETORIA DE ASSOCIAÇÃO GESTORA DO LOTEAMENTO – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DA REDE DE ESGOTO – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A UM DOS MEMBROS DA DIRETORIA – PAGAMENTOS POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS, EMBORA ESTIVESSEM SUBORDINADOS A MEDIÇÕES PRÉVIAS – CIRCUNSTÂNCIAS INDICAM QUE AS REFERÊNCIAS A "ROUBALHEIRA" E "SAFADEZA" FORAM REAÇÕES À QUEBRA DA CONFIANÇA DEPOSITADA NOS MEMBROS DA DIRETORIA, OU AUTÊNTICO DESABAFO DAS VÍTIMAS DOS PREJUÍZOS – AUSÊNCIA DO INTUITO DE OFENDER - SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10116292720198260506 SP 1011629-27.2019.8.26.0506, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 29/09/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2021).
AÇÃO REPARATÓRIA. SUPOSTAS OFENSAS PROFERIDAS POR MENSAGENS VIA WHATSAPP EM GRUPO FECHADO CRIADO PELA CATEGORIA DOS GUARDAS MUNICIPAIS. DISCUSSÕES DE ORDEM POLÍTICA. OFENSAS PROFERIDAS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA DE PENSAMENTOS E DESACORDOS ENTRE OS ENVOLVIDOS, DURANTE PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO SOFRIDO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10047475920218260286 SP 1004747-59.2021.8.26.0286, Relator: Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt, Data de Julgamento: 29/03/2022, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/03/2022).
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS POR SUPOSTA OFENSA EM GRUPO DE WHATSAPP – DESCABIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJ-SP - AC: 10325689120208260506 SP 1032568-91.2020.8.26.0506, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 09/06/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022).
Por fim, o Apelante não trouxe à colação em suas razões recursais nenhum elemento que pudesse ensejar a modificação do julgado, restando a posição adotada pelo juízo como preponderante elemento de orientação da solução da questão.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença como prolatada
Considerando o resultado deste julgamento, deve o apelante arcar com o pagamento das custas e honorários recursais, os quais majoro para 12% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ter sido deferida a gratuidade judiciária.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença como prolatada. Considerando o resultado deste julgamento, deve o apelante arcar com o pagamento das custas e honorários recursais, os quais majoro para 12% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ter sido deferida a gratuidade judiciária, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0809483-21.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorSINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO PIAUI
RéuSHIRLEY CASTRO HOLANDA
Publicação30/05/2023