TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000749-49.2017.8.18.0000
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamante: TARSO RODRIGUES PROENCA
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MARTINS DE HOLANDA, JAIVAN CARVALHO MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTONAMENTO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. PROVIDOS OS EMBARGOS DA 1ª EMBARGANTE. NÃO PROVIDOS OS EMBARGOS DO 2º EMBARGANTE.
1. Na ótica do novo Código de Processo Civil, serão cabíveis os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, de forma a perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos apresentados.
2. Compulsando os autos, entendo assistir razão à 1ª Embargante, visto que prescrição deve ser reconhecida em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Assim, deve ser corrigida a data contida na parte dispositiva do acórdão, devendo passar a constar "novembro de 2005".
3. Quanto aos aclaratórios opostos pelo 2º Embargante, ressalta-se que esta não é a via processual adequada para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida.
4. 1º Recurso Provido e 2º Recurso não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “dou provimento aos Embargos de Declaração opostos por MARIA DOS REMÉDIOS DE SOUSA, para que seja modificada a data contida na parte dispositiva do Acórdão relativo à Apelação. Assim, será reconhecida a prescrição apenas das parcelas anteriores a novembro de 2005. Ademais, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, ao tempo em que lhes nego provimento”.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo, opostos por MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA e Embargos de Declaração com propósito de prequestionamento, opostos pelo Estado do Piauí, em face de Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000749-49.2017.8.18.0000.
Em acórdão, decidiu-se pelo parcial provimento da Apelação interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERCIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, reformando a sentença de 1º grau, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas da pensão por morte anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da Ação.
Sobrevieram embargos de declaração de MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA, cujo Acórdão padece de erro material, visto que não houve a devida correção acerca da data a partir da qual o Réu deverá arcar com o pagamento da pensão.
Por essa razão, a parte opôs novos Embargos de Declaração, para requerer que seja sanado o erro material suscitado, e se corrija a data do termo inicial do pagamento da pensão por morte de novembro de 2015 para novembro de 2005.
A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, sucessora do extinto IAPEP, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, para requerer o não conhecimento do recurso vertente, ante a alegação de que se encontram ausentes as hipóteses em que são cabíveis os embargos.
O ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, também opôs Embargos de Declaração, com propósito de prequestionamento, em que alega, primeiramente, a matéria de ordem pública quanto à incidência do juros de mora nas condenações impostas à fazenda pública, vez que este deverá seguir a caderneta de poupança, ao contrário do arbitrado pelo juízo, que determinou o juros de mora de 1% ao mês. Ademais, prequestiona o art. 373, I, do CPC e o art. 16 da Lei 8.213/91 sob o argumento de que os documentos juntados não seriam suficientes para comprovar a dependência econômica alegada.
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifico a existência dos pressupostos de admissibilidade pelo que conheço dos presentes Embargos Declaratórios.
II – DO MÉRIT
Analisando detalhadamente os autos, observo que assiste razão à 1ª Embargante, visto que o Acórdão que julgou a Apelação, assim determinou:
"(...) Ante o exposto, em conformidade com o parecer Ministerial, conheço do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, reformando-se a sentença, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas do benefício anteriores a novembro de 2015, em observância à prescrição do trato sucessivo de cinco anos (...)"
Como se vê, a Ação originária foi ajuizada em novembro de 2010, assim, a prescrição deve ser reconhecida em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Desse modo, deve-se reconhecer o erro material, vez que foram julgadas prescritas as verbas desde novembro de 2015, devendo, na verdade, constar a data de novembro de 2005.
Restando demonstrada a ocorrência inequívoca de erro material, é possível que o referido vício seja sanado pela via dos Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC. Confira-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Nesse toar, acolho os Embargos opostos pela 1ª Embargante, para que seja modificada a data contida na parte dispositiva do Acórdão relativo à Apelação. Assim, será reconhecida a prescrição apenas das parcelas anteriores a novembro de 2005.
Quanto aos Embargos opostos pelo 2º Embargante, entendo que a discussão acerca da fixação do juros moratórios configura evidente tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que não pode ser feito pela via dos embargos de declaração, conforme entende a jurisprudência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração quando revelado o propósito de rediscutir a matéria, sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. II. Não se admite na via dos Embargos de Declaração a inovação de tese de defesa contra o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005125-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020) (Grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1518146 MG 2019/0161797-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
Permanece, portanto, o entendimento de que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame de matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida.
A propósito, repisa-se que os efeitos infringentes são admissíveis apenas em hipóteses excepcionalíssimas, notadamente quando, ao se sanar o vício apontado, o resultado tiver de ser alterado, como consequência lógica do implemento da correção, como no caso do recurso da 1ª Embargante.
Por sua vez, acerca da alegada omissão referente à suposta ausência comprovação da dependência econômica, entendo que a questão foi suficientemente debatida no Acórdão que julgou a Apelação, in litteris:
“(...) o fato da requerente ser casada e aposentada não suficiente para afastar a dependência econômica desta relação ao seu filho falecido, vez que conforme demonstrado nos autos, a requerente tem elevados gastos com despesas médicas em virtude de problemas de saúde (docs de fls 23/25) e seu esposo baixa renda (doc de fl 26) (...)”
Por esses fundamentos, entendo que a parte autora se desincumbiu a contento do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), bem como instruiu devidamente sua petição de forma a provar suas alegações (art. 434, do CPC).
Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque, a teor do disposto no art. 1025 do CPC, se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração opostos por MARIA DOS REMÉDIOS DE SOUSA, para que seja modificada a data contida na parte dispositiva do Acórdão relativo à Apelação. Assim, será reconhecida a prescrição apenas das parcelas anteriores a novembro de 2005.
Ademais, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, ao tempo em que lhes nego provimento.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 30 de setembro de 2022 a 07 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000749-49.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuMARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA
Publicação11/10/2022