Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0753410-85.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753410-85.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Nulidade, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: CLARISSA BASILIO MENESES BEZERRA

AGRAVADO: BISMARCK DE LOBAO COUTINHO JUNIOR


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu decisão de declínio de competência, ante o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, para processamento e julgamento do feito.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por CLARISSA BASILIO MENESES BEZERRA, devidamente qualificada nos autos, em face de decisão proferida nos autos do pedido de autorização judicial para a realização de viagem de menor (processo nº 0800763-26.2021.8.18.0140) que, em sede de pedido reconvencional, concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada e determinou a expedição de mandado ao COLÉGIO EINSTEIN ou outro estabelecimento de ensino onde esteja matriculado, para que este entregue o menor, Lucas Basílio Meneses Lobão, ao ora agravado “toda sexta-feira para passar com ele os finais de semana, sob pena de multa de R$ 1.000,00”.

 A agravante, em suas razões recursais, pugna pela suspensão e posterior reforma da decisão agravada, ante a incompetência do juízo, em razão da competência da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina -PI para apreciar a lide.

A parte agravada apresenta contrarrazões no feito, ID. 7306751, requerendo, em síntese, o desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 1° grau, verifica-se que a ação originária sobre a qual se insurge o agravo em deslinde, processo n° 0800763-26.2021.8.18.0140, fora julgada em 22/06/2022, ocasião em que restou acolhido parcialmente as alegações da autora, bem como declarada a incompetência do juízo para apreciar a lide, sendo determinada “a remessa dos autos à 5ª Vara de Família e Sucessões que conheceu as mesmas matérias nos autos 0801429- 61.2020.8.18.0140 e à 6ª Vara de Família sobre os autos 0801658-26.2017.8.18.0140, mantendo, todavia os efeitos de decisão judicial de id 26261757, que poderá ser mantido, ampliado ou revogado pelo juízo competente nos termos do §4º, art. 64, CPC”.

 Nesse sentido, verifica-se que o declínio de competência esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta a prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

 Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência de decisão/sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

 

Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753410-85.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2022 )

Detalhes

Processo

0753410-85.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

CLARISSA BASILIO MENESES BEZERRA

Réu

BISMARCK DE LOBAO COUTINHO JUNIOR

Publicação

14/09/2022