TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818608-13.2017.8.18.0140
APELANTE: RAFAEL AZEVEDO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCILIA GOMES, ANTONIO YVES CORDEIRO DE MELLO JUNIOR, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta - corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”: 2. Bem assim, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta - corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. 3. Assim, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, conforme a doutrina. 4. Desta forma, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige. 5. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”. 6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por RAFAEL AZEVEDO DA COSTA, regularmente representado, contra a r. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 3º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Na sentença de Id 6210530, o Juiz a quo julgou nos seguintes termos:
“ Pelos fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a liminar deferida, para que produza todos os efeitos legais.
Custas pela parte requerida.
Honorários sucumbenciais que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). ”
Insatisfeito com a decisão a quo, a instituição bancária apresentou recurso de apelação, Id 6210533, alegando inicialmente os benefícios da justiça gratuita.
Aduz ainda os seguintes argumentos:
1) NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO BEM OBJETO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA;
2) NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO ITAU SEGUROS;
3) DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EFETUADO PELO SUBROGADO ITAU SEGUROS AO CREDOR ORIGINÁRIO.
Sustenta ainda, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO BEM OBJETO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Por fim, aduz a ilegitimidade ativa da seguradora ITAÚ SEGUROS E DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EFETUADO PELO SUB-ROGADO ITAU SEGUROS AO CREDOR ORIGINÁRIO.
Assim requer o conhecimento e o provimento da presente apelação para REFORMAR a Sentença de Mérito do MM. Juiz a quo, nos seguintes termos: a) A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, tendo em vista a ausência dos elementos caracterizados do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária; b) A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela ILEGITIMIDADE ATIVA do autor, ora apelado, que não comprovou que o requerido, ora apelante, se encontrava em atraso no pagamento das parcelas avençadas no momento em que ocorreu a “Cessão de Crédito”; c) o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, tendo em vista a ausência do comprovante de pagamento efetuado pela Seguradora Itaú Seguros ao Consórcio Nacional Volkswagem, relacionado à dívida cobrada na ação de busca e apreensão, a fim de que o requerido pudesse exercer o seu direito de pagamento integral da dívida, segundo os valores efetivamente desembolsados pelo autor; d) a condenação do autor, ora apelado, nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20 % sobre o valor da causa corrigida;
Houve contrarrazões ao apelo, ID 6210537, na qual o banco apelado, requer seja negado provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos, com a condenação do apelante aos honorários de sucumbência.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
A Apelação Cível é cabível deve ser conhecida, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em glosa, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal e se encontra regularmente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; o Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo.
Portanto, conheço do recurso.
Passo a análise da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada
A preliminar deve ser acolhida, haja vista que de acordo com o instrumento particular de Cessão de Crédito acostado aos autos, percebe-se que o apelado sub-rogou nos direitos creditícios da Administradora de Consórcio Volkswagem, em virtude do não pagamento pelo requerido das prestações avençadas, conforme se verifica da Cláusula 2 do instrumento. Vejamos:
2. O não pagamento pelo consorciado, do percentual declarado no quadro I, acarretou o vencimento da totalidade do saldo do devedor em aberto, débito este que a Cessionária na condição de Seguradora , se obriga a pagar à Cedente, na forma das condições da Apólice de seguro emitida em cobertura do risco do crédito concedido.
Trata-se, na verdade, não de Cessão de Crédito, mas sim de sub-rogação (art. 6º do DL 911/69), em virtude da apólice de seguro emitida em cobertura do risco do crédito concedido, tendo o autor exercido os direitos do crédito originário, até porque o apelado é obrigado a quitar a dívida do devedor.
Por outro lado, o instrumento Particular de Cessão de Crédito é datado de 13/05/2015, sendo que nesta data, o apelante não se encontrava em mora no pagamento das suas prestações, desse modo, o autor/apelado, não se encontrava em mora. Portanto, a sub-rogação só pode ocorrer com o atraso no pagamento das prestações avençadas, o que não está comprovado nos autos.
Acolho a preliminar arguida.
II. MÉRITO - DA NECESSIDADE, OU NÃO, DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL PARA EMBASAR A AÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO
O Apelante aduziu, em síntese, que a sentença recorrida merece reforma, por ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, bem como inexistência do comprovante de pagamento pelo sub-rogado ao credor originário.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA CITAÇÃO - NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO - PRELIMINAR AFASTADA - INVALIDADE DO ATO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES SOBRE CESSÃO DE CRÉDITO - OCORRÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 346, III DO CC - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A declaração de nulidade de ato processual requer a efetiva demonstração do prejuízo. 2 - A sub-rogação opera-se de pleno direito, em favor daquele que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado (art. 346, III do CPC). 3 - A notificação do devedor quanto a sub-rogação do crédito tem por objetivo apenas cientificá-lo sobre a quem deva liquidar a dívida, não se fazendo necessária a prévia anuência deste para que a sub-rogação seja consumada, além disso, a notificação do devedor, não é condição de existência e, tampouco, da validade da transferência do crédito. (TJ-MT - AI: 01418565220128110000 MT, Relator: ALBERTO PAMPADO NETO, Data de Julgamento: 04/06/2014, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/06/2014).
Desde já, adianto que o entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013)
Nos termos, do art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Sobre o tema, André Luiz Santa Cruz Ramos também afirma que:
“O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade.
Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação. (...)
Em obediência ao princípio da cartularidade, (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o título apresentando-o, (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Dese modo, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, como se observa nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)
Verifica-se, outrossim, que os citados precedentes se referem justamente à ação executiva de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, caso dos autos, razão pela qual não assiste razão ao Apelante.
Ao compulsar os autos, nota-se que o contrato anexado no processo, não se trata do original, e, apesar do magistrado a quo haver intimado o recorrido para juntar ao processo o contrato em sua original, este não o fez (Id 6210237)
Além disso, a Corte Superior já afirmou expressamente que a cédula de crédito bancário é título de crédito típico, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO. AVAL. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. DESCABIMENTO. DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. ART. 1.647, III, DO CC/2002. INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA OBSERVÂNCIA À RESSALVA EXPRESSA DO ART. 903 DO CC, AO DISPOSTO NA LUG ACERCA DO AVAL E AO CRITÉRIO DE HERMENÊUTICA DA ESPECIALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. 1. Por um lado, o aval "considera-se como resultante da simples assinatura" do avalista no anverso do título (art. 31 da LUG), devendo corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título de crédito, que é a sua função precípua. Por outro lado, as normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força do art. 903 do Diploma civilista. Com efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil." (REsp 1633399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016) 2. Nessa mesma linha de intelecção, o Enunciado n. 132 da I Jornada de Direito Civil do CJF apresenta a justificativa de que exigir anuência do cônjuge para a outorga de aval resulta em afronta à Lei Uniforme de Genebra. 3. Com efeito, a leitura do art. 31 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), em comparação ao texto do art. 1.647, III, do CC/02, permite inferir que a lei civilista criou verdadeiro requisito de validade para o aval, não previsto naquela lei especial. Desse modo, não pode ser a exigência da outorga conjugal estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, porquanto a lei especial de regência não impõe essa mesma condição. (REsp 1644334/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 23/08/2018) 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1473462/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)
Além do mais, nos termos do art. 425, IV, do CPC, diz que não afasta a obrigatoriedade da cédula originária instruir o processo, tendo em vista que, como é assente na doutrina e jurisprudência, a apresentação da cópia autenticada não supre a do título original, cujo fundamento é, justamente, o princípio da cartularidade e a necessidade de proteger o devedor de outras ações.
Da mesma forma, o art. 424 do CPC, consoante o qual “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original”, não se aplica ao caso, porquanto aqui há norma especial, qual seja, o já mencionado princípio da cartularidade, que prevalece no âmbito do direito empresarial.
O STJ já afirmou que “quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito”:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO À LEI 6.015/1973 E À MP 2.200-2/2002. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 154 E 365 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 29, § 3º, DA LEI 10.931/2004). AUSÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.1. Na leitura do recurso especial, verifica-se que a parte agravante limitou-se a apontar ofensa genérica à Lei 6.015/1973, bem como à MP 2.200-2/2002, sem, contudo, particularizar quais dispositivos nelas insertos teriam sido violados pelo aresto atacado. No ponto, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Não ocorrendo o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, não se conhece do recurso especial, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 605.423/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 01/10/2015)
Conforme apontado, entendo que há de ser reconhecida a necessidade da juntada da via original da cédula de crédito bancário para embasar a Ação de Busca e Apreensão, razão pela qual a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, e lhe nego provimento, para reformar a sentença a quo, extinguindo o feito, sem resolução do mérito.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0818608-13.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorRAFAEL AZEVEDO DA COSTA
RéuITAU SEGUROS S/A
Publicação16/10/2022