Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801758-61.2019.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE EFETUADO O PRIMEIRO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – Estando ausente a prova de desconto no benefício da parte autora referente ao contrato questionado, descabe reconhecer como indevida a cobrança que sequer existiu e condenar o banco a devolver, em dobro, o alegado indébito. – embora a reclamante apresente insatisfação com a situação em comento, a mera consignação sem desconto de valores não pode ser considerada como fato transgressor de razoável significância na esfera íntima da personalidade. – Improcedência mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801758-61.2019.8.18.0026 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801758-61.2019.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA EVA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE EFETUADO O PRIMEIRO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Estando ausente a prova de desconto no benefício da parte autora referente ao contrato questionado, descabe reconhecer como indevida a cobrança que sequer existiu e condenar o banco a devolver, em dobro, o alegado indébito.

embora a reclamante apresente insatisfação com a situação em comento, a mera consignação sem desconto de valores não pode ser considerada como fato transgressor de razoável significância na esfera íntima da personalidade.

Improcedência mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801758-61.2019.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: MARIA EVA DA SILVA OLIVEIRA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.

Sobreveio sentença (ID 5080797), que JULGOU IMPROCEDENTES, os pedidos contidos na exordial

A parte autora/recorrente sustenta, em seu recurso (id 5080801), em suma: da síntese processual; da prática de ato ilícito – invasão unilateral da margem do recorrente; da má prestação de serviços – inobservância do dever jurídico de segurança e a teoria do risco. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões(ID 5080806).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3°, §2°da Lei n° 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras(Súmula 297).

A controvérsia recursal está em verificar a legitimidade e a ocorrência dos supostos descontos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrente, em relação ao contrato de empréstimo consignado n° 159715389.

Em análise dos documentos dos autos, percebe que a parte autora não logrou êxito em comprovar que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, pois no extrato do INSS por ela apresentado (ID 5080777 – pág. 5), inexiste dedução, constando no referido extrato o contrato de n° 159715389, com início em 03/2019, incluso em folha dia 22/03/2019 e excluído, no dia 24/03/2019, ou seja, antes mesmo da realização do primeiro desconto.

No histórico de consignações colacionado, verifica-se o início dos descontos a partir de 04/2019, e o fim dos descontos em 03/2019, além situação do contrato como “excluído”. Portanto, o empréstimo restou devidamente cancelado antes da dedução de qualquer valor no benefício previdenciário do autor.

Assim, a inversão do ônus probatório concedida em razão da evidente relação de consumo de que se trata a lide, não fica o autor eximido do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.

Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato questionado, descabe reconhecer como indevida a cobrança que sequer existiu e condenar o banco a devolver, em dobro, o alegado indébito.

Por fim, embora a reclamante apresente insatisfação com a situação em comento, a mera consignação sem desconto de valores não pode ser considerada como fato transgressor de razoável significância na esfera íntima da personalidade.

Assim, como a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há outra solução para o caso que não a improcedência de seus pedidos.

Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0801758-61.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA EVA DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

24/10/2022