TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802359-49.2019.8.18.0032
APELANTE: MARIA JULIA DE JESUS SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO INTERPOSTO NA TENTATIVA DE MAJORAR A INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM QUE ULTRAPASSA OS VALORES DEFINIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJPI EM AÇÕES DESTA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Cinge-se o recurso a pleitear a majoração da indenização relativa aos danos morais, fixada em 02 (duas) vezes do montante determinado para danos materiais – este definido de modo a restituir em dobro as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora/apelante.
2 - Compulsando os autos, observa-se que o extrato do INSS destaca o desconto de 05 (cinco) parcelas, cada uma no valor de R$ 291,82 (duzentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos) (Id. 6963334). Os danos materiais, portanto, totalizariam R$ 1.459,10 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), que, em dobro, resultariam na restituição em favor da parte autora/apelante de R$ 2.918,20 (dois mil, novecentos e dezoito reais e vinte centavos). Logo, diante do comando inserto no capítulo “III” do dispositivo da sentença, a indenização a ser paga a título de danos morais chegaria ao montante de R$ 5.836,40 (cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos).
3 - Sabe-se que esta 4ª Câmara Especializada Cível possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em ações desta espécie, a indenização relativa aos danos morais, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Com efeito, nada há o que majorar. Por outro lado, não é possível a sua redução, em observância ao princípio que veda a reformatio in pejus.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JÚLIA DE JESUS SILVA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802359-49.2019.8.18.0032) ajuizada pela ora apelante contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Em sentença (Id. 6963361), o d. juízo a quo assim decidiu: “ANTE AO EXPOSTO, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para: I – DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 0123363872066; II – CONDENAR a parte requerida em danos materiais equivalentes ao valor descontado ilegalmente, acrescidos de juros e correção monetária, desde o efetivo desconto de cada parcela, tudo em dobro; III – indenizar a parte autora em valor equivalente a 02 (duas) vezes o valor a que se chegar no item II; IV – abster-se de efetuar qualquer desconto, relativamente ao empréstimo questionado. Condeno o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado do autor, em percentual equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação”.
Em suas razões (Id. 6963469), a parte autora/apelante diz que o valor da indenização fixada a título de danos morais merece ser majorado ao montante pleiteado na inicial – R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pede o conhecimento e provimento do apelo.
Em contrarrazões (Id. 6963473), o banco réu/apelado defende o desprovimento do recurso (princípio que veda o enriquecimento sem causa).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 7085928).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Cinge-se o recurso a pleitear a majoração da indenização relativa aos danos morais, fixada em 02 (duas) vezes do montante determinado para danos materiais – este definido de modo a restituir em dobro as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora/apelante. Assim consta do dispositivo da sentença (Id. 6963361):
DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para:
I – DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 0123363872066;
II – CONDENAR a parte requerida em danos materiais equivalentes ao valor descontado ilegalmente, acrescidos de juros e correção monetária, desde o efetivo desconto de cada parcela, tudo em dobro;
III – indenizar a parte autora em valor equivalente a 02 (duas) vezes o valor a que se chegar no item II;
IV – abster-se de efetuar qualquer desconto, relativamente ao empréstimo questionado.
Condeno o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado do autor, em percentual equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação. - grifou-se.
Compulsando os autos, observo que o extrato do INSS destaca o desconto de 05 (cinco) parcelas, cada uma no valor de R$ 291,82 (duzentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos) (Id. 6963334). Os danos materiais, portanto, totalizariam R$ 1.459,10 (mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), que, em dobro, resultariam na restituição em favor da parte autora/apelante de R$ 2.918,20 (dois mil, novecentos e dezoito reais e vinte centavos). Logo, diante do comando inserto no capítulo “III” do dispositivo da sentença, a indenização a ser paga a título de danos morais chegaria ao montante de R$ 5.836,40 (cinco mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos).
Sabe-se que esta 4ª Câmara Especializada Cível possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em ações desta espécie, a indenização relativa aos danos morais, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Com efeito, nada há o que majorar. Por outro lado, não é possível a sua redução, em observância ao princípio que veda a reformatio in pejus.
Por conseguinte, a sentença não merece ser alterada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração dos honorários advocatícios, pois a parte autora/apelante restou vencedora na instância originária.
É como voto.
0802359-49.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JULIA DE JESUS SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/11/2022