Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802361-13.2020.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. EMPRÉSTIMO A RMC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802361-13.2020.8.18.0152 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802361-13.2020.8.18.0152

RECORRENTE: TEREZA LUZIA DE ARAUJO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. EMPRÉSTIMO A RMC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802361-13.2020.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: TEREZA LUZIA DE ARAUJO PEREIRA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença que, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou improcedente o pedido inicial.

Razões da recorrente, alegando, em síntese: da sentença recorrida; da ausência de contrato de prestação de serviço; da repetição de indébito; do dano moral; do contrato adverso. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos formulados na exordial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alega a parte autora não ter contratado empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Neste contexto, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e a parte ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Ao analisar os autos, noto que a recorrida juntou aos autos contrato de cartão consignado (7431966), o qual foi assinado pela parte recorrente, a comprovação do recebimento dos valores contratados pela parte autora (7431967) e faturas. Assim, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela, bem como, que a recorrida se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Dessa forma, não vislumbro abusividade praticada pelo banco recorrido.

Colaciono julgado que se amolda ao presente caso:

PROCESSO Nº: 0163409-76.2019.8.05.0001 RECORRENTE: SALVADOR DE QUEIROZ ALMEIDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A BANCO ITAU CONSIGNADOS S A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NÃO RECONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. PARTE ACIONADA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II DO CPC, COLACIONANDO PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELO AUTOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora em face da sentença que julgou extinto o processo. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: O Magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, reconhecendo a incompetência do juizado em razão da matéria, ante a suposta complexidade da causa. De pronto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo ventilada e, por conseguinte, passo adentrar no mérito considerando que os autos se encontram prontos para julgamento, conforme a teoria da causa madura elencado no artigo Art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015. Adentrando ao mérito, é relevante pontuar que das provas acostadas, verifica-se que a pretensão da parte autora não restou comprovada, os documentos acostados não justificam a pretensão deduzida na inicial. A parte autora alega que está sendo descontada por empréstimo RMC não contratado, haja vista que desconhece contratação de cartão de crédito efetuada com a parte ré. O réu, por sua vez, aduz regularidade na contratação do cartão de crédito consignado, de modo que parte autora teve ciência prévia da forma de pagamento e demais condições no momento da celebração do contrato, com recebimento de valores. O conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação entabulada entre as partes, tendo a parte ré comprovado a transferência dos valores disponibilizados, colacionado termo contratual que expressamente evidencia a contratação de empréstimo na modalidade de cartão consignado, não sendo crível que desconhecesse os termos entabulados. Importante pontuar que o número do contrato informado pelo autor é apenas o número da reserva, estando claro que o contrato anexado pela ré é o contrato objeto da lide, conforme bem pontuado em defesa. Desse modo, entendo que o contrato assinado, comprovante de saque, o comprovante da TED e as faturas colacionadas são aptas a comprovar a veracidade das alegações trazidas pela ré. Dessa forma, não vislumbro abusividade praticada pelo Réu. Ante exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para anular a sentença extintiva, e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos constantes na exordial. Sem custas e honorários advocatícios ante o resultado obtido. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora(TJ-BA - RI: 01634097620198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/09/2020).”

 

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos contidos na exordial.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

 



Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0802361-13.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEREZA LUZIA DE ARAUJO PEREIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

24/10/2022