Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800245-84.2018.8.18.0061


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800245-84.2018.8.18.0061 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800245-84.2018.8.18.0061

RECORRENTE: FRANCISCA FROTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800245-84.2018.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA FROTA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



Visa o recurso a reforma total da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC (ID nº 4016730).

O recorrente interpôs recurso inominado requerendo em síntese a decretação de nulidade da sentença a quo, atribuindo o beneficio da inversão do ônus da prova em favor da recorrente, assim como a procedência da demanda (ID 4016732).

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 4016742)

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda questionando empréstimo consignado em benefício previdenciário.

Analisando detidamente a inicial e os documentos anexos, constata-se que a parte autora deixou de juntar documento essencial, qual seja, a procuração ad judicia, vez que o documento juntado não atende os requisitos legais do art. 595 do CC, aplicado subsidiariamente, conforme entendimento fixado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.00.0000.

Ocorre que, intimado para emendar a inicial, o autor se manteve inerte. Em razão disto o juízo a quo indeferiu a inicial, julgando o feito sem resolução de mérito.

Cumpre registar que o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0800245-84.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCA FROTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/11/2022