TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800076-19.2019.8.18.0011
RECORRENTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA LOPES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRIDO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE SAQUES. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SEREM PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800076-19.2019.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença (4238415) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Isto posto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos já apresentados, e com fulcro no art. 487, I do CPC e art. 38, da Lei nº 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, que na exordial se impõem para:
1. DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado na modalidade reserva de margem de cartão, objetos da presente ação, celebrados entre as partes;
2. DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos dos referidos contratos, bem como encargos anexos (juros, multa, correção, etc.), cobrados pela parte Requerida;
3. DETERMINAR à Requerida que promova a exclusão dos descontos no valor de R$229,58 (duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), referente ao “BANCO BONSUCESSO CARTÃO”, da folha de pagamento da parte Autora, em até 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado, sem prejuízo da restituição simples do valor indevidamente pago;
4. CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora, a título de repetição de indébito a quantia de R$9.183,20 (NOVE MIL CENTO E OITENTA E TRÊS REAIS E VINTE CENTAVOS), bem como as parcelas que porventura se vencerem no curso do processo, incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação (04/11/2019) e juros de mora desde a citação(19/11/2019).”
O banco requerido interpôs recurso inominado (4238418), alegando em suma: da sentença recorrida: da prescrição, erros de procedimento; da nulidade da sentença pela incompetência absoluta do juízo em razão da complexidade da causa. Necessidade de perícia contábil; nulidade da sentença pela incompetência absoluta do juízo pela vedação de sentença ilíquida em sede de juizados especiais cíveis; – dos erros de julgamento da má aplicação do art. 375 CPC – proibição de invocação de regras de experiência; da premissa fática equivocada – da possibilidade de saques em terminais de autoatendimento com o cartão de crédito consignado; da premissa fática equivocada – da legalidade do contrato de cartão de crédito consignado; da vedação do comportamento contraditório – ne venire contra factum proprium; da vedação à reserva mental – art. 110, CC/2002. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença.
Recurso interposto pela parte autora, ROSA MARIA DE OLIVEIRA LOPES, alegando: sinopse do processo; da condenação por danos morais; do duplo efeito do recebimento do recurso inominado dos meios para concessão de efeito suspensivo mesmo com sentença confirmando a antecipação de tutela – critério ope judicis. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença (ID 4238422).
O recorrido, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, apresentou contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da sentença (ID 4238435).
A parte recorrida, ROSA MARIA DE OLIVEIRA LOPES, apresentou contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da sentença (ID 4238437).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, adoto os fundamentos da sentença, para afastar as preliminares arguidas pelo recorrente BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Pois bem. Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
A parte autora alega que foi procurada pelo requerido, que lhe ofereceu empréstimo com condições especiais que aparentava ser na modalidade consignado. Acreditando se tratar de empréstimo consignado, como costuma fazer, aceitou a oferta e celebrou contrato. Argumenta, ainda, que obteve informações de que tinha, na verdade, contratado CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, que em muito difere do famoso empréstimo consignado.
Em se tratando de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Tanto é assim que, na fatura juntada pelo recorrido, tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos incidentes sobre o valor remanescente.
No caso em tela, pela análise das faturas anexadas, verifico que a parte autora utilizou de forma contínua o referido cartão, realizando saques, mas não efetuou o pagamento total, o que acarretou no desconto do mínimo consignado em seu contracheque.
Desse modo, compreendo que a dívida em relação a qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo a recorrido descontado apenas do valor mínimo, na medida em que não efetuado o pagamento integral de suas despesas informadas na fatura e que o recorrente continua realizando compras, é obvio que a dívida do seu cartão tenderá ao crescimento.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de incidência regular dos termos previstos no contrato firmado entre as partes, razão pela qual descabe se falar em repetição de indébito, como também em compensação por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, reformando a sentença proferida pelo Juízo “a quo”, julgando improcedentes os pedidos iniciais e conheço do recurso interposto por ROSA MARIA DE OLIVEIRA LOPES, mas nego-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente ROSA MARIA DE OLIVEIRA LOPES, em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/10/2022
0800076-19.2019.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorROSA MARIA DE OLIVEIRA LOPES
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação24/10/2022