Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0758972-12.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular. 2 – Recurso improvido., conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758972-12.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758972-12.2021.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MANOEL DE JESUS DA SILVA BARROSO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Duvidosa a autoria, haja vista que não restou demonstrada nos autos, impõe-se a manutenção da absolvição operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.

2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, conforme parecer ministerial.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de MANOEL DE JESUS DA SILVA BARROSO, visando a reforma da sentença absolutória de primeira instância, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou MANOEL DE JESUS DA SILVA BARROSO, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 (fls. 04/08).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o denunciado das imputações constantes na denúncia (fls. 296/309).

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 529/535):

(.…)

Diante de todo o exposto, REQUER o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por esta agente signatária, seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para reformar a decisão do Juízo a quo, a fim de que seja condenado, MANOEL DE JESUS DA SILVA BARROSO, pelo crime do art. 33, caput, (Tráfico de Drogas) da Lei 11.343/06, como pleiteado em sede de alegações finais orais. (...)” (fls. 534/535)

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a defesa se manteve inerte (fls. 360 – D-4998814).

A Procuradoria Geral e Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 565/574):

É o relatório.

 

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

O representante ministerial pugna pela condenação de MANOEL DE JESUS DA SILVA BARROSO, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06

Como bem asseverou o Magistrado sentenciante, as provas colhidas não são hábeis a subsidiar o decreto condenatório, o acervo probatório produzido é controverso e não se mostra seguro o suficiente para a condenação.

Assim sendo, pode até ser que o acusado estivesse realizando a conduta imputada na denúncia, todavia, no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem a autoria, a materialidade e a tipicidade delitiva, para que se possa ter a convicção de ser correta a solução condenatória pretendida pelo Ministério Público.

Assim, duvidosa a autoria, haja vista que não restou demonstrada nos autos, impõe-se a manutenção da absolvição operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.

Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA PARA CRIME POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. MEROS INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DA TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). - Não se pode condenar ninguém como traficante com base em meras suposições. A gravidade do crime exige prova cabal e perfeita, de modo que, inexistindo esta nos autos, impõe-se a absolvição. - A simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui certeza por si só. - Pelo princípio da confiança no Juiz da causa, o convencimento do Magistrado monocrático deve ser devidamente valorizado, por estar ele mais próximo dos fatos e das provas produzidas, de modo que possui maiores condições de avaliar com dedicação e precisão todas as provas colhidas na instrução criminal. (...). (TJMG - Apelação Criminal 1.0558.12.001780-8/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, publicação da súmula em 04/09/2019).

Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, mantendo íntegra a r. sentença combatida, no ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial, conforme parecer ministerial.

Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0758972-12.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

MANOEL DE JESUS DA SILVA BARROSO

Publicação

20/10/2022