TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758972-12.2021.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MANOEL DE JESUS DA SILVA BARROSO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Duvidosa a autoria, haja vista que não restou demonstrada nos autos, impõe-se a manutenção da absolvição operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, conforme parecer ministerial”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de MANOEL DE JESUS DA SILVA BARROSO, visando a reforma da sentença absolutória de primeira instância, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou MANOEL DE JESUS DA SILVA BARROSO, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 (fls. 04/08).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o denunciado das imputações constantes na denúncia (fls. 296/309).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 529/535):
“ (.…)
Diante de todo o exposto, REQUER o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por esta agente signatária, seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para reformar a decisão do Juízo a quo, a fim de que seja condenado, MANOEL DE JESUS DA SILVA BARROSO, pelo crime do art. 33, caput, (Tráfico de Drogas) da Lei 11.343/06, como pleiteado em sede de alegações finais orais. (...)” (fls. 534/535)
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a defesa se manteve inerte (fls. 360 – D-4998814).
A Procuradoria Geral e Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 565/574):
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O representante ministerial pugna pela condenação de MANOEL DE JESUS DA SILVA BARROSO, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06
Como bem asseverou o Magistrado sentenciante, as provas colhidas não são hábeis a subsidiar o decreto condenatório, o acervo probatório produzido é controverso e não se mostra seguro o suficiente para a condenação.
Assim sendo, pode até ser que o acusado estivesse realizando a conduta imputada na denúncia, todavia, no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem a autoria, a materialidade e a tipicidade delitiva, para que se possa ter a convicção de ser correta a solução condenatória pretendida pelo Ministério Público.
Assim, duvidosa a autoria, haja vista que não restou demonstrada nos autos, impõe-se a manutenção da absolvição operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA PARA CRIME POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. MEROS INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DA TRAFICÂNCIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). - Não se pode condenar ninguém como traficante com base em meras suposições. A gravidade do crime exige prova cabal e perfeita, de modo que, inexistindo esta nos autos, impõe-se a absolvição. - A simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui certeza por si só. - Pelo princípio da confiança no Juiz da causa, o convencimento do Magistrado monocrático deve ser devidamente valorizado, por estar ele mais próximo dos fatos e das provas produzidas, de modo que possui maiores condições de avaliar com dedicação e precisão todas as provas colhidas na instrução criminal. (...). (TJMG - Apelação Criminal 1.0558.12.001780-8/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, publicação da súmula em 04/09/2019).
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, mantendo íntegra a r. sentença combatida, no ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial, conforme parecer ministerial.
Teresina, 19/10/2022
0758972-12.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuMANOEL DE JESUS DA SILVA BARROSO
Publicação20/10/2022