Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805163-22.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TED EIVADO DE VÍCIOS. CONTA CONSTANTE NO COMPROVANTE QUE NÃO É DE TITULARIDADE DA APELANTE. CONTA USADA EM VÁRIOS PROCESSOS PELO ESTADOS BRASIL. NULIDADE. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 - O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade; 3. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 4. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 5 – Apesar de nos autos constar contrato, o apelado juntou TED com conta fraudulenta utilizada em vários processos pelos Estados do Brasil, qual seja 31027172-X e agência 3308-1, sendo esta uma conta interna do banco e não de titularidade da apelante. 6. Nulidade do contrato reconhecida. 7. Apelo Conhecido e Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805163-22.2021.8.18.0031 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805163-22.2021.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA BRAZ

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TED EIVADO DE VÍCIOS. CONTA CONSTANTE NO COMPROVANTE QUE NÃO É DE TITULARIDADE DA APELANTE. CONTA USADA EM VÁRIOS PROCESSOS PELO ESTADOS BRASIL. NULIDADE. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

1 - O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública.

2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade;

3. Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.

4. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

5 – Apesar de nos autos constar contrato, o apelado juntou TED com conta fraudulenta utilizada em vários processos pelos Estados do Brasil, qual seja 31027172-X e agência 3308-1, sendo esta uma conta interna do banco e não de titularidade da apelante.

6. Nulidade do contrato reconhecida.

7. Apelo Conhecido e Provido.

 


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEREIRA BRAZ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ªVara da Comarca de Parnaíba - PI nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito (Proc. nº 0805163-22.2021.8.18.0031) movida em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamentando na ausência de resquícios de fraude no suposto negócio jurídico celebrado entre as partes, havendo nos autos, contrato e comprovante de tradição de valores para a conta do autor.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs a presente apelação, alegando, que a contratação se deu de forma ilegal, já que fora não se observou a condição de analfabeto do autor, impossibilitando de se constatar a vontade de contratar diante da não obediência aos requisitos para contratação com pessoa analfabeta. Ao final, requereu que a sentença do juízo a quo seja reformada, para declarar a irregularidade da contratação, bem como a procedência dos pedidos iniciais.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, momento refutou os argumentos do apelante requerendo, ao final, o improvimento do presente apelo.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas.

3 MÉRITO

3.1 Do analfabetismo como elemento invalidante do contrato

 

Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:

 

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

 

Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à própria garantia do negócio jurídico entabulado. Em assim sendo, a preterição, in casu, da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.

No que toca à condição do analfabeto, é cediço que o analfabetismo não é pressuposto de incapacidade, quer absoluta quer relativa, porquanto não inserido no conceito legal concebido pelo Código civil, em seus arts. 3º e 4º. Nesta senda, por ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da sua vida civil, é-lhe lícito o entabulamento de negócios jurídicos variados.

No entanto, visando a garantir a higidez da manifestação da vontade do analfabeto, exige-se a observância de determinadas formalidades quando da celebração dos contratos por ele firmados, sendo que a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova da sua aquiescência a todos os termos da avença, mormente em virtude da evidente dificuldade de compreensão das diversas cláusulas contratuais.

Desta forma, somente por meio escritura pública ou de procurador constituído por meio de instrumento público, permite-se ao analfabeto contrair obrigações através de instrumento particular.

Nesta linha, colaciono o entendimento consolidado por esta 3ª Câmara Cível, no sentido de que o contrato firmado por analfabeto exige instrumento público.

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURADOR. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.15, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$139,50 referente ao Contrato nº 007175833. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.37), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante. 11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil Apelo provido. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008554-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018).

 

Destarte, o “negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio. Considera-se nulo o negócio jurídico se descumprida tal formalidade, nos termos do art. 166, V, do CC” (Apelação 2017.0001.003581-6, 3ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho), portanto, é de se reconhecer a nulidade do contrato atacado.

Deste modo merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, porquanto a ausência de instrumento público, é elemento suficiente para declarar a nulidade do contrato. Por conseguinte, deve ser decretada a nulidade do contrato indigitado.

 

 

3.2 Da ausência de transferência

Em sessão plenária do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na busca pela uniformização de entendimento acerca de várias matérias, foram aprovadas novas Súmulas e, dentre estas, encontra-se o enunciado de número 18, no qual prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.

O aperfeiçoamento do contrato no plano da validade não pode ser confundido com o seu cumprimento, que se atrela ao plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.

Apesar haver nos autos comprovante de transferência de valores, observo nulidade no bojo do TED, no que diz respeito à conta e agência nele constante, qual seja, 3308-1 e 31027172-X, respectivamente.

Estes dados tratam de conta interna do Banco do Brasil, sendo que já foi utilizada em outros processos em nosso território nacional, assim como a seguir exposto.

CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando-se a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelada, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ao analisar a cópia do contrato questionado, cuja cópia repousa às fls. 43/44, constato que o valor líquido a ser liberado – R$753,86 – foi creditado para a conta bancária nº 31027172-x, agência 3308-1, Banco 001, a qual, como bem observado pelo douto magistrado de piso, não é de titularidade da parte autora. Ademais, em consulta à rede mundial de computadores, verificou-se que a referida conta bancária é reiteradamente utilizada para realização de fraudes bancárias, como já verificado por diversas vezes em outros juízos. 3. Não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do débito, a anotação do nome da demandante mostra-se indevida. 4. A inscrição indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes configura o dano in re ipsa, que prescinde da apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral experimentada pelo ofendido, visto que o próprio ato já caracteriza o dano. 5. O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) - encontra-se de acordo com os parâmetros fixados neste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, não comportando redução. 6. Recurso conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ-CE - APL: 00109892720158060154 CE 0010989-27.2015.8.06.0154, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 07/08/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019) (negritei)

RECURSO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. IDOSO. ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO. AGÊNCIA LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. FRAUDE. NULIDADE. DANO MORAL. PRECEDENTES. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. DEVOLUÇÃO DOBRADA. SENTENÇA MANTIDA COM ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. (1) - Em sentença houve a declaração de nulidade do contrato nº. 246006528, condenação ao pagamento pela repetição dobrada do indébito referente às parcelas descontadas em benefício do recorrido, no valor de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais, por vício na prestação do serviço bancário que permitiu a contratação de empréstimo sem a adoção das cautelas previstas em lei e, por fim, em sede de antecipação de tutela, condenou a recorrente a efetuar o cancelamento das cobranças. Aduz no recurso, preliminarmente, a necessidade de perícia para apuração da autenticidade da digital. No mérito, defende que o contrato realizado pelo recorrido foi totalmente válido, não havendo que se falar em ilicitude que pudesse ensejar o pagamento de indenização. Assevera que não há dano moral e que o valor arbitrado está excessivo, pugnando pela redução. Afirma que não houve má-fé do banco, assim, a devolução, acaso existente, deveria ser na forma simples. Pugna pela reforma da sentença. (2) - Não acolho a preliminar alegada vez que a perícia é desnecessária quando a resolução da questão discutida puder ser resolvida com base em outras provas constantes nos autos. (3) - O fato de o recorrido ser analfabeto não a impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil. Ademais, não exige a legislação que os contratos celebrados por analfabetos, simplesmente por essa condição, sejam revestidos de alguma forma. Não existe lei que obrigue a formalização de contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. A entidade reguladora do mercado financeiro não condiciona a validade dos contratos de analfabeto à formalização de escritura pública, salvo para a abertura de contas. A condição de analfabeto do contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação. (4) - O contrato de mútuo possivelmente existente entre as partes foi trazido aos autos (Evento 13 - ANEXO5). (5) - Apesar de já ter proferido votos em sentido diverso, refluo do consignado anteriormente e após nova reflexão acerca da matéria, tendo em vista sua reiteração nesta Turma Recursal, vislumbro que a necessidade de assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como Poder Judiciário do Estado do Tocantins 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. O caso dos autos trata de contrato de mutúo, logo não há obrigatoriedade de atendimento a tais exigências, que apesar de desnecessárias, constam no instrumento trazido aos autos. (6) - É de se observar que os elementos contidos nos autos trazem indícios de que a contratação possivelmente tivesse sido realizada pelo recorrido, a saber, correspondência entre os documentos pessoais apresentados na inicial e os trazidos pelo recorrente na contestação, além do comprovante de operação constante no Evento 13, ANEXO4. Contudo, ao verificar a agência e a conta corrente em que foi realizado o depósito, vislumbra-se que a agência de destino se localiza em Belo Horizonte-MG, Estado diverso da residência do recorrido e, além disso, existem vários processos no TJ/MA em que o Banco informa a mesma agência e conta corrente como beneficiária dos depósitos, fato que, por si só, comprova a existência de fraude e o não recebimento do crédito pelo recorrido, o que importa na ausência de contratação, a saber: Banco 001 (Brasil), AG: 3308 e C/C: 31027172-X, inclusive, é o mesmo número informado no processo nº 0001393-36.2015.827.2740. Por este motivo, altero a fundamentação da sentença de primeiro grau que considerou nula a contratação por analfabeto, mas por constatar a existência de fraude, mantenho-a, com fulcro na Súmula 479 do STJ: \"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". (7) - Realizadas as cobranças ilegais decorrentes de contrato que o Documento assinado eletronicamente por MARIA TERESA MACHADO GARIBALDI NAVES , Matricula 353127. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? ação=valida_documento_consultar e digite o Código Verificador 32507f49881 autor não foi beneficiário do crédito, não há razão para não aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida de parcelas gera necessidade de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito. O parágrafo único do art. 42 do CDC é bem claro ao estabelecer que o consumidor cobrado indevidamente deve ser indenizado. Não há dúvidas que o presente caso trata de cobrança indevida, pois o autor não firmou contrato de empréstimo com o banco e foram descontadas parcelas do seu benefício previdenciário, o que obriga a devolução dobrada. (8) - É entendimento pacifico nesta Turma Recursal que o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso é suscetível de causar dano moral indenizável. (9) - O valor indenizatório está em consonância com os princípios incidentes sobre a matéria, não havendo razão para modificação. (10) - A multa arbitrada também não merece reparo, vez que o magistrado não está obrigado a fixar limite e o valor atende aos princípios incidentes na espécie. (11) - Recurso conhecido e não provido. (12) - Sem custas e honorários em razão da alteração da fundamentação da sentença. (13) - Unânime. (RI 0001124-80.2016.827.9200, Rel. Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 02/03/2016). (TJ-TO - RI: 00011248020168279200, Relator: GIL DE ARAUJO CORRÊA)



Destarte, não restou comprovado na inicial o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.

Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que a ausência de comprovação da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, são elementos suficientes para declarar a nulidade do contrato.

 

 

3.3 Da reparação e ressarcimento dos danos

A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, uma vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

 

3.4 Do dano material – a repetição do indébito

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Destarte, condeno o apelado à devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício do apelante.

 

3.5 Do Dano Moral

 

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de suas formalidades.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, arbitro a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva a apelante, realizando empréstimo consignado sem que tenha havido regular contratação.

No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as Súmulas 54 e 362 do STJ, tudo conforme precedentes desta Câmara.

 

 

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato n° 928900061, porquanto não foi comprovada a tradição dos valores para a conta da parte apelante e ter sido celebrado sem a presença de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; iv) inverto o ônus da prova para condenar a apelada em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Quanto aos honorários, majoro os fixados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85,§11 do CPC.

Diante do provimento do presente recurso, extingo a condenação em litigância de má-fé.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0805163-22.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PEREIRA BRAZ

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

11/10/2022