TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000600-14.2014.8.18.0047
APELANTE: LUZIANE SATIRO MARTINS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ÔNUS DO MUNICÍPIO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Comprovado que a servidora manteve vínculo funcional com o ente municipal, no período indicado, impõe-se o dever do Município de pagar a verba salarial, se não existirem elementos nos autos que levem à conclusão de que este pagamento tenha já sido efetuado. 2 -Pagamentos atrasados comprovados pelo Município, comprovantes assinados e validados pela parte apelante. 3 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “CONHEÇO DO APELO, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO”.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIANE SATIRO MARTINS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO – PI, nos autos da AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO, ora apelado.
Pela sentença (Id 4584480; p. 113- 116), o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso, I, do CPC.
Nas razões recursais (Id 4584480; p.120- 127), a apelante requer que seja conhecido e provido o recurso, que seja reformada a sentença recorrida e reconhecido o direito da apelante ao recebimento dos valores dos salários não pagos durante os meses citados, a condenação da parte apelada nos ônus da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente intimado (Id 4584480; p.131), a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, emitiu parecer, devolvendo os autos sem apresentar interesse. (Id 6685105)
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II- DO MÉRITO
A apelação cível foi interposta para combater a sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos da inicial, requerendo o pagamento de parcelas atrasadas referente aos salários dos meses de agosto/2010, fevereiro/2011, abril/2011, junho/2011, setembro/2011, de janeiro, junho, setembro e novembro(2012).
A Constituição Federal assegura aos servidores públicos efetivos, os direitos previstos em seu art. 7º, bem como aqueles previstos no §3º do art. 39, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
A controvérsia gira em torno do pagamento ou não dos proventos informados na inicial.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao Município réu comprovar a efetiva quitação das verbas pleiteadas ou provar que a parte autora não faz jus ao direito reclamado, porquanto lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Analisando as provas trazidas, verifica-se que a parte apelada comprovou o pagamento dos salários referentes aos meses cobrados na inicial, sendo os documentos, folha de pagamento (Id 4584480 p. 79-85) devidamente assinados pela apelante, comprovando o recebimento dos valores e contradizendo os documentos e argumentos juntados pela mesma.
Neste sentido, coleciono jurisprudências:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ÔNUS DO MUNICÍPIO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. Comprovado que a servidora manteve vínculo funcional com o ente municipal, no período indicado, impõe-se o dever do Município de pagar a verba salarial, se não existirem elementos nos autos que levem à conclusão de que este pagamento tenha já sido efetuado. Atualmente a jurisprudência e a doutrina vêm utilizando a Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, a qual revela a ideia de que o ônus da prova deve ser atribuído a quem puder suportá-lo, in casu, mais fácil será para o Município comprovar que fez o pagamento dos salários do que para a apelada comprovar que não os recebeu. Recurso improvido (TJ-TO - AC: 50005437120128270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL)
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS - CONTRATO TEMPORÁRIO - RECEBIMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, FÉRIAS SIMPLES ACRESCIDAS DE 1/3, 13º SALÁRIO E SALÁRIO ATRASADO - IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARA O MUNICÍPIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 333, II DO CPC - - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 201300223749 nº único0000109-40.2013.8.25.0049 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 25/11/2013) (TJ-SE - AC: 00001094020138250049, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 25/11/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL)
Além disso observa-se que não consta nos autos provas acerca do exercício do cargo em comissão alegado pela demandante, embora ela tenha sido intimada para especificar as provas que pretendia produzir.
Aliás, conforme mencionado alhures, somente no recurso de apelação, a autora mencionou a ocupação do suposto cargo em comissão, mas sem trazer as provas necessárias e efetivas para comprovar tal cargo. Não se tratando de excesso de formalismo, a exigência de informações claras e corretas na petição.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Logo, baseado nos artigos, a falta de clareza não é mero formalismo como disse a parte apelante, mas sim requisitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, não foi esclarecido pela parte apelante qual profissão correspondia aos pedidos que a mesma elencou, havendo falta de clareza, compreendendo a deficiência da fundamentação. Ainda com a informação da respectiva profissão só esclarecida posteriormente, foi provado nos autos pelo Município através de documentos assinados a comprovação do pagamento, que dizia a apelante estar o apelado em débito.
III- DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO DO APELO, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Custas e honorários a serem custeadas pela parte autora, estes últimos que mantenho fixos em 10% sobre o valor da causa.
Por ser a parte demandante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 30 de setembro de 2022 a 07 de outubro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000600-14.2014.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorLUZIANE SATIRO MARTINS
RéuMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Publicação10/10/2022