Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753994-55.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, Maranhão e Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12/2020, foram julgadas procedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) e firmado o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. 2. Mesmo durante a pandemia, a agravada continua funcionando através de plataformas digitais, mantém laboratórios com produtos e materiais de valor altíssimo, além de toda estrutura, como biblioteca, instalações gerais e etc. Logo, embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de alguns custos da recorrida (Ex. água e energia), não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia. 3. Tendo em vista que o feito necessita de uma maior dilação probatória, a fim de que seja analisado se houve desequilíbrio econômico no contrato, impõe-se o improvimento recursal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753994-55.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753994-55.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LEIDE MARIA SOARES DE SOUSA, LETICIA MARCELLE REIS SANTOS ALVES, LETICIA MENDES SILVA CAMARGO, LIVIA PORTELA FONTENELE MAIA DOS SANTOS, LORENA ROCHA BATISTA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, Maranhão e Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12/2020, foram julgadas procedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) e firmado o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus.

2. Mesmo durante a pandemia, a agravada continua funcionando através de plataformas digitais, mantém laboratórios com produtos e materiais de valor altíssimo, além de toda estrutura, como biblioteca, instalações gerais e etc. Logo, embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de alguns custos da recorrida (Ex. água e energia), não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia.

3. Tendo em vista que o feito necessita de uma maior dilação probatória, a fim de que seja analisado se houve desequilíbrio econômico no contrato, impõe-se o improvimento recursal.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LEIDE MARIA SOARES DE SOUSA, LETICIA MARCELLE REIS SANTOS ALVES, LETICIA MENDES SILVA CAMARGO, LIVIA PORTELA FONTENELE MAIA DOS SANTOS e LORENA ROCHA BATISTA CARVALHO com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754620-11.2021.8.18.0000.


Na decisão monocrática enfrentada por meio deste agravo interno (Num. 4097003 do processo referência), deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo, de modo a desobrigar a instituição de ensino agravada a conceder descontos em sua mensalidade.


Nas razões recursais (Num. 5958518), as agravantes alegam que não se pode igualar os serviços prestados da maneira presencial com os estabelecidos através do ensino à distância. Sustentam que as implicações práticas e econômicas advindas da pandemia mundial que estamos sofrendo, por se tratar de fato extraordinário e imprevisível, alteraram de forma significativa o equilíbrio do contrato educacional. Requer o provimento do recurso com com o indeferimento do efeito suspensivo nos autos do instrumental originário.


Em contrarrazões (Num. 7516649 - Pág. 1), o agravado alega que ao assinar o contrato de prestação de serviços, estava ciente acerca do valor apurado das mensalidades, bem como das condições contratuais. Afirma que o serviço contratado é exatamente ofertado, não tendo ocorrido qualquer fato superveniente ou “surpresa” que possa justificar a alteração do contrato pactuado. Sustenta a ausência de onerosidade excessiva, bem como de prejuízo acadêmico. Requer o improvimento do recurso.


É o relatório.

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. Sem previsão de preparo. Com efeito, CONHEÇO do agravo interno.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Inicialmente, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, Maranhão e Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12/2020, foram julgadas procedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) e firmado o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa do julgado:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente.

(STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021).

 

Nesse contexto, observo que não merece acolhimento o pedido das recorrentes. Isso porque, mesmo durante a pandemia, a agravada continua funcionando através de plataformas digitais, mantém laboratórios com produtos e materiais de valor altíssimo, além de toda estrutura, como biblioteca, instalações gerais e etc.


Logo, embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de alguns custos da recorrida (Ex. água e energia), não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia. Sobre a matéria, cito o seguinte precedente:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO. RELAÇÃO CONTRATUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA – CORONAVÍRUS. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF’S 706 E 713). REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a revisão de mensalidades cobradas por instituições de ensino particulares, com a concessão de descontos em razão de alterações provisórias no sistema de ensino geradas pela pandemia - adoção de ensino à distância, aulas virtuais, etc. 2 - Preliminar: A conexão sugerida pelo agravante não restou caracterizada. O recurso distribuído à relatoria do Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS tem como partes a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL PIAUIENSEFUNEAC (agravante) e o PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/MPPI) (agravado) e originou-se da Ação Civil Pública (Proc. nº 0814713-39.2020.8.18.0140). Conquanto a matéria seja similar, trata-se de partes e pedidos diversos, o que afasta a conexão sugerida. Preliminar de prevenção por conexão rejeitada. 3 - Primeiramente, importante anotar que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI 6575/DF (Data de Publicação: 12/02/2021) (precedente de observância obrigatória – art. 927, inciso I, do NCPC), considerou inconstitucionais leis estaduais que versassem sobre a redução obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em razão do coronavírus, por invasão à competência privativa da União para legislar sobre DIREITO CIVIL (art. 22, inciso I, da CRFB). 4 - Por sua vez, no julgamento das ADPF’S 706 e 713, também reputou inconstitucionais decisões judiciais que determinassem a redução das aludidas mensalidades, sem considerar os efeitos da pandemia para ambas as partes, e calcadas predominantemente na transposição de aulas presenciais para aulas virtuais. 5 - O Poder Judiciário não pode, sem prova robusta de um claro e evidente desequilíbrio contratual, imiscuir-se em relações de âmbito privado e determinar a revisão de mensalidades cobradas por instituições particulares por força de alterações provisórias no sistema de ensino geradas pela pandemia. 6 - Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0759197-66.2020.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/07/2022 )


Assim, entendo que o feito necessita de uma maior dilação probatória, a fim de que seja analisado se houve desequilíbrio econômico no contrato, sendo prematura a decisão proferida na origem.

 

Mantenho, pois, a decisão agravada.

 

É o quanto basta.

 

4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0753994-55.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

LEIDE MARIA SOARES DE SOUSA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

07/11/2022