Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801418-88.2017.8.18.0026


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÁ CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO EM BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL PROPTER REM. DANOS MORAIS DEVIDOS E REDUZIDOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Indenização indevida pela apreensão indevida de veículo em Ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco, conforme os termos da Apelação Cível 2015.0001.011415-0. 2- Conforme a jurisprudência do STJ, "o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária." 3 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4- Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 10.000,00( dez mil reais) arbitrado pelo juiz da causa não é razoável e compatível com o caso em exame, desta feita, reduzo os danos morais para o importe de $ 3.000,00 (três mil reais), .5- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801418-88.2017.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801418-88.2017.8.18.0026

APELANTE: JOSE PAZ DE ARAUJO FILHO

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE MELO

APELADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÁ CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO EM BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL PROPTER REM. DANOS MORAIS DEVIDOS E REDUZIDOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Indenização indevida pela apreensão indevida de veículo em Ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco, conforme os termos da Apelação Cível 2015.0001.011415-0. 2-  Conforme a jurisprudência do STJ, "o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária." 3 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4- Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 10.000,00( dez mil reais) arbitrado pelo juiz da causa não é razoável e compatível com o caso em exame, desta feita, reduzo os danos morais para o importe de $ 3.000,00 (três mil reais), .5- Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO

 

            Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ PAZ DE ARAÚJO FILHO no qual, o Juízo a quo julgou  procedentes os pedidos da inicial em decorrência de conduta da empresa ré que figurou como fiel depositária do veículo automotor daquele e, após julgamento improcedente em ação de busca e apreensão, devolveu o veículo do autor com várias avarias que demandaram realização de conserto.

            Na sentença, o juiz a quo julgou procedente os pedidos iniciais condenou o réu em reparação civil a título de danos materiais no importe de R$ 5.803,58 (cinco mil oitocentos e três reais, cinquenta e oito centavos), corrigidos monetariamente desde a ocorrência do fato, com juros de mora à taxa de 1% ao mês, incidente a partir da data da citação.

            Ademais, condenou o réu para que efetue as suas expensas a transferência do veículo automotor indicado nos autos (veículo fiat palio, cor azul, ano 1999 e modelo ELX, placa lvs 3456 pi, chassi 9bd178236x0892562) para o estado do piauí, pagando inclusive todas as taxas de licenciamento em atraso referentes ao período em que figurou como fiel depositário do bem e procedendo se for o caso a baixa do gravame junto ao Detran Piauí; 

            Condenou o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) com juros de mora 1% ao mês calculados desde a ocorrência do evento danoso (conforme dispõe o enunciado no 54 da Súmula do STJ). Isto porque como a indenização por dano moral só passa a ter expressão pecuniária a partir da decisão judicial que a arbitrou, impossível a incidência de juros de mora antes desta data, porquanto a quantia ainda não fora estabelecida em juízo. Nesse sentido o entendimento exarado pelo STJ por ocasião dos julgamentos dos REsp's nºs 903.258/RS e 494.183/SP.

            Por fim, fixou os honorários advocatícios, em dez por cento (10%) do valor da condenação.

            Em suas razões, o Banco apelante impugna especificadamente o capítulo da sentença referente a indenização por danos morais insurgindo que a situação narrada é mero dissabor, argumentando que não há documento atestado por profissional da área psicologia/psiquiatria que provem que houve abalo moral. Subsidiariamente, requer-se a redução do quantum indenizatório fixado na sentença.

            Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido requer-se a manutenção da sentença em sua integralidade, uma vez que a busca e apreensão indevida com a consequente degradação do veículo pelo banco/depositário acarreta dano moral é in re ipsa. Que o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional ao caso concreto.

             Recebeu ambas apelações no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1012, caput, e 1013 do CPC.

            Autos não encaminhados ao Ministério Publico nos termos do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, de 17 de maio de 2021, nos autos do SEI nº  21.0.000043084-3.

             É, em síntese, o relatório.


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

            Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL. 

 

II – DO MÉRITO

 

            Trata-se de Ação Indenizatória movida em face do Banco em decorrência de má conduta que figurou como fiel depositária do veículo automotor do autor e, após julgamento improcedente em ação de busca e apreensão, devolveu o veículo do autor com várias avarias que demandaram realização de conserto.

            Precipuamente, é necessário rememorar o caso paradigma que ensejou a ação indenizatório, isto é, a Ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco apelante, que foi julgada ilegal, uma vez que não houve a intimação pessoal do devedor, conforme se verifica no julgado. Senão vejamos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO ART.267, III DO CPC. ART. 267 DO CPC E SÚMULA 240 DO STJ. APELO PROVIDO. Inicialmente, cumpre analisar o disposto no inciso utilizado pelo Juiz a quo para extinguir o processo, qual seja, o inciso III do art. 267 do CPC, bem como o § 1º deste mesmo artigo e, ainda a Súmula 240 do STJ, também aplicável ao presente caso.2. Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 3. Diante disso, verificada a ausência de intimação pessoal do autor, bem como a ausência de requerimento do réu, é correto afirmar que a sentença hostilizada contraria o disposto no Código de Processo Civil, bem como as jurisprudências e Súmula acima mencionados, o que impõe a cassação da mesma.4. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a reformar a sentença de fl.69, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. (apelação cível nº 2015.0001.009485-0, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Dje 08/02/2017)

 

            Com a inicial,  colacionou-se peças dos autos do processo de busca e apreensão em discussão, onde o oficial de justiça em cumprimento da liminar deferida pelo juízo de piso da Vara de Campo Maior apreendeu o veículo marca FIAT, modelo Pálio ELX, cor azul, ano/fabricação 1999, em regular estado e uso de conservação e depositou o mesmo em poder do Banco apelante em 03/11/2010 (id. 3378707).

            Por sua vez, revogado a liminar o veículo em destaque foi devolvido ao apelado em 19/05/2011, conforme auto de remoção e depósito assinalado pelo Oficial de Justiça (id. 3378712), todavia em mau estado de conservação (pneus em péssimo estado, estepe sem condições de uso, bateria sem funcionar, porta lateral esquerda fechadura danificada, pintura queimada do sol, rodas de pneus diferentes entre si, umas com furos redondos e outras com furos quadrados.

            Os transtornos causados ao apelante em razão da busca e apreensão indevida e a má conservação do veículo pelo Banco/depositário transborda o mero dissabor, portanto, é passível de indenização por danos morais.

            Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INDENIZAÇÃO – APREENSÃO DE VEÍCULO– DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. 1 - Considerando tudo o que foi exposto ao longo do presente processo entende-se que o caso gira em torno da configuração da Responsabilidade Civil do Estado, uma vez que a apelante alega ter sofrido danos materiais e morais originados do desaparecimento de sua motocicleta que se encontrava no depósito do Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN(PI). 2. Levando em conta o caso aqui analisado, se mostra prudente a responsabilização da parte apelada pelos danos causados à apelante. Mesmo afirmando o apelado que o bem da recorrente não se encontrava mais em sua posse devido ao cumprimento de um mandado de busca e apreensão (fls.55), o órgão público apelado deveria ter agido de forma mais cuidadosa, já que a apelante comprova ser a verdeira proprietária da motocicleta e que não possuía relação alguma com o processo que originou o referido mandado de busca e apreensão. 3. Ainda, importante destacar que o DETRAN se enquadra no conceito de autarquia, e portanto infere-se que a responsabilidade das autarquias pelos comportamentos lesivos a terceiros é da mesma natureza da responsabilidade do Estado. 4. Sabido é que os danos materiais alegados carecem de comprovação, no entanto a parte apelada não apresenta provas de forma satisfatória quanto a esse quesito, requerendo a devolução do valor do bem apreendido. De qualquer forma como já foi exposto anteriormente, ainda é possível verificar que o dano existe, e se existe merece ser reparado. Levando em conta o ano e modelo da motocicleta, conclui-se justo a fixação de R$ 3,000.00 (três mil reais) referentes ao valor do bem extraviado. 5. O dano moral se encontra configurado no caso sob análise. Após a apreensão de seu bem, a recorrente pagou as pendências que tinha para com o DETRAN e se dirigiu ao referido órgão para receber de volta sua motocicleta, porém foi vítima da morosidade e burocracia que infelizmente acomete grande parte dos órgão públicos. Ainda, teve o desgosto de saber que sua moto não se encontrava mais em posse do recorrido em virtude de um equívoco infeliz. Portanto, tendo se caracterizado o dano moral, e em consideração ao princípio da razoabilidade, justo se mostra a fixação de R$5,000.00 (cinco mil reais) a título do dano mencionado. 6. Conclui-se pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, determinando que o órgão apelado indenize a apelante no montante total de R$8,000.00 (oito mil reais), referentes aos danos materiais e morais sofridos pela recorrente. 7. O Ministério Público Superior não emitiu parecer.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000706-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2019 )

 

            Por sua vez, a jurisprudência do STJ aduz que é responsabilidade do credor fiduciário a guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente como depositária em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão, uma vez que é obrigação propter rem. Senão vejamos.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DE DEPÓSITO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.1. "O pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude da efetivação de liminar de busca e apreensão do bem, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário que é quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária." (AgRg no REsp 1.016.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.11.2013, DJe 21.11.2013).2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 706.258/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016.)

 

            A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

            Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juiz da causa não é razoável e compatível com o caso em exame, desta feita, reduzo os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais).

 

V- DISPOSITIVO

 

            Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois preenchido os requisitos de admissibilidade, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO para reduzir a condenação dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença.

            Sem honorários recursais.

            É como voto.

 



Teresina, 16/11/2022

Detalhes

Processo

0801418-88.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSE PAZ DE ARAUJO FILHO

Réu

SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

22/11/2022