TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800436-54.2021.8.18.0052
APELANTE: MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800436-54.2021.8.18.0052
Origem:
APELANTE: MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ” (Proc 0800436-54.2021.8.18.0052 - Vara Única da Comarca de Capitão de Gilbués-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação relatando, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário, e de que fora gerado contrato de empréstimo nº 711812934 junto ao Banco requerido.
No mérito sustenta que 1) a parte requerida deve ser responsabilizada objetivamente, 2) a aplicação do CDC, 3) a inversão do ônus da prova, 4) a requerida deve ser condenada a pagar indenização por danos morais, 5) deve ser invertido o ônus da prova, e, 6) a parte demandada deve ser condenada a restituir em dobro o indébito. Enfim, pugna pela procedência do pedido inicial.
Despacho (ID 6595526, p. 01) determinando a intimação da parte autora para comprovante de endereço no nome do demandante ou declaração de residência e procuração por instrumento público.
A autora juntou petição (ID 6595528, p. 01/02) alegando que o CPC em seu art. 319 não traz como requisito da inicial a juntada de comprovante de endereço, mas apenas e tão somente a indicação do endereço, coisa muito diferente.
Por sentença (ID 6595530 p. 01/02), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 6595540, p. 01/05) alegando que o CPC apenas exige a indicação do domicílio ou residência, e não o seu comprovante, frisando ser indispensável o comprovante solicitado. Ao final, requer o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 7562528, p. 01).
É o relatório.
VOTO
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Cuida-se, na origem, de ação de declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora, afirmando ter realizado contrato de empréstimo com o banco apelado, sustenta sofrer descontos em seu benefício previdenciário.
O d. Magistrado a quo, determinou, primeiramente, a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos comprovante de endereço em nome do autor.
Em que pese a parte autora tenha peticionado (ID 6595528, p. 01/02), a mesma se limitou a afirmar que o CPC não traz como requisito da inicial a juntada de comprovante de endereço.
Inobstante tal circunstância, o r. Magistrado de 1º Grau determinou novamente a intimação do autor, para juntar o comprovante de endereço, sob pena de extinção do processo, mas o mesmo não fez a devida juntada.
Considerando o teor dos despachos proferidos no r. Juízo originário, através dos quais fora oportunizado à parte requerente a emenda da inicial, é notória a clareza do teor dos mesmos, tendo sido justificada a determinação da emenda, bem como especificados qual documento a parte autora deveria juntar, a fim de se dar prosseguimento ao feito.
Observa-se que a petição inicial, conforme entendeu o Magistrado a quo, deveria ser emendada para que a parte autora apresentasse o comprovante de endereço em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
In casu, a parte autora, quando devidamente intimada, mesmo que no despacho tenha ficado claro a falha a ser corrigida, deixou transcorrer in albis o prazo, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, haja vista que não cumpriu a determinação judicial.
Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.
(TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”
Por estas razões, verifico não estarem presentes todos os pressupostos necessários ao recebimento da petição inicial, devendo, portanto, o processo ser extinto sem julgamento do mérito, como bem entendeu o magistrado a quo.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 28/10/2022
0800436-54.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAto / Negócio Jurídico
AutorMARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação28/10/2022