Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001892-36.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO – IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU E DA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. 1. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja a quantidade da droga (12,350 kg de maconha), com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como a reincidência do réu, autorizam a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicada, de modo que não há ilegalidade na sentença recorrida que fixou o regime fechado para o início de cumprimento de pena do apelante. 3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001892-36.2020.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001892-36.2020.8.18.0140

APELANTE: ERLANDIO MIRANDA COELHO

Advogado(s) do reclamante: NAZARENO DE WEIMAR THE, GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO – IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU E DA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA.

1. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese.

2. A existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja a quantidade da droga (12,350 kg de maconha), com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como a reincidência do réu, autorizam a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicada, de modo que não há ilegalidade na sentença recorrida que fixou o regime fechado para o início de cumprimento de pena do apelante.

3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada em 08 de março de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ERLANDIO MIRANDA COELHO, imputando-lhe a prática do crime de Tráfico de Drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Narra a inicial que, no dia 13 de abril de 2020, por volta das 14h, no Posto 2 da PRF – KM 12 da BR 316, Vila Palitolândia, Teresina PI, Policiais Rodoviários Federais passaram a monitorar veículos a fim de apurar a informação de que um indivíduo, em um veículo Chevrolet Classic, se deslocava de Floriano/PI para Teresina/PI transportando drogas. No mesmo dia, durante o período da tarde, os policiais observaram passar um veículo idêntico ao que lhes fora informado, oportunidade em que realizaram abordagem.

Ato contínuo, durante as buscas no interior do carro, o motorista do referido veículo, identificado por ERLANDIO, tentou fugir entrando no matagal, mas foi capturado e na ocasião explicou que fugiu porque pendia mandado de prisão contra ele. Relata, ainda, que os agentes policiais continuaram a busca e notaram que o para-choque do carro não estava bem colocado, ocasião em que resolveram abri-lo e no seu interior localizaram e apreenderam 13 (treze) consideráveis volumes de maconha (ID 3501992 - p.01/04).

Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a imputação inicial, para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à reprimenda 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, fixando o regime inicial fechado (ID 3501992 - p. 270/314).

Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal (ID 4848055 - p. 01/03), requerendo, em suas razões, o provimento do recurso para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, por não ter sido observado o disposto no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.

Contrarrazões ofertadas (ID 5662815 - p. 01/08), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para dar-lhe total provimento.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6108845 - p. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por ERLANDIO MIRANDA COELHO, visando à reforma da sentença que o condenou a uma pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, fixando o regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

Em suas razões, a defesa aduz que o magistrado a quo determinou o início do cumprimento da pena do apelante no regime fechado, contrariando o disposto no art. 33, § 2°, “b” do Código Penal. Alega que o réu, não obstante tenha maus antecedentes, é tecnicamente primário, o que não foi observado pelo juiz sentenciante quando da prolação da sentença recorrida.

Eis a dicção do dispositivo legal supramencionado:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

(…)

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”

Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena e seu regime de cumprimento de pena inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

Na espécie, o acusado foi condenado a uma pena definitiva de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, de modo que, levando-se em consideração somente a pena aplicada, o regime inicial seria o semiaberto.

Confira-se, por oportuno, o entendimento sumulado pela Suprema Corte:

Súmula n° 719/STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”

Ocorre que, nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, o regime semiaberto pode ser aplicado ao condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito).

Nota-se, portanto, dois impedimentos para a fixação do regime semiaberto ao condenado: 1) o réu é reincidente; 2) a fixação do regime mais severo foi devidamente fundamentada pela sentença recorrida.

Não obstante a defesa tenha alegado que o réu é tecnicamente primário, verifica-se que o apelante foi condenado na ação penal n° 0029545-28.2011.8.18.0140, com trânsito em julgado em fevereiro de 2019, não tendo ocorrido, portando, o período depurador de 05 (cinco) anos, de modo que o acusado é reincidente.

Ademais, os fatos concretos extraídos dos autos demonstram não ser recomendável a adoção de regime prisional mais brando, considerando a elevada quantidade de entorpecentes encontrada em poder do agente – 12,350 kg de maconha.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática de relator fundada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da colegialidade, visto que a subsequente interposição de agravo regimental possibilita o reexame do julgado pelo órgão colegiado. 2. O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga ou outros elementos que evidenciem a maior gravidade da prática delitiva, desde que fundamente sua decisão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 740.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022).

Assim, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como a reincidência do réu, autorizam a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão dquantum de pena aplicado, de modo que não há ilegalidade na sentença recorrida que fixou o regime fechado para o início de cumprimento de pena do apelante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 09/03/2023

Detalhes

Processo

0001892-36.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ERLANDIO MIRANDA COELHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/03/2023