TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0752625-60.2021.8.18.0000
IMPETRANTE: ROSIMAR VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: INGRED COSTA IBIAPINA
IMPETRADO: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. ÔNUS FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO ATRIBUÍDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. De acordo com o ente embargante, o acórdão embargado restou omisso, uma vez que, não determinou o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro decorrente da condenação.
3 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos.
4 - Eventual prejuízo financeiro de quem suportou a medida judicial poderá ser ressarcido na fase de cumprimento de sentença.
5 - Embargos de declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra Acórdão (Num. 6539214) proferido por esta 4ª Câmara Especializada de Direito Público, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 0752625-60.2021.8.18.0000) impetrado por ROSIMAR VIEIRA DOS SANTOS, em face do Estado embargante e da Fundação Municipal de Saúde de Teresina.
O r. Acórdão (Num. 6539214) à unanimidade de votos, concedeu a segurança e determinou que as autoridades impetradas providenciassem a reposição do aparelho auditivo externo (marca Medel, Processador de fala Opus 2) independentemente de novo exame, conforme prescrição do médico que assiste a Impetrante, bem como providenciassem novo implante para que esta tenha escuta bilateral.
Em suas razões de embargos de declaração (Num. 6633720), o Estado do Piauí/embargante alega existência de omissão no julgado, uma vez que, não determinou o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a condenação dos demais entes a ressarcir o Estado do Piauí em razão dos valores despendidos.
Ausentes contrarrazões da embargada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Destaco previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Alega a embargante que o Acórdão (Num. 6539214) restou omisso, uma vez que, não determinou o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro decorrente da condenação proferida na origem.
O acórdão embargado foi assim ementado (Num. 6539214 - Pág. 1 - 2):
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADSOS. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO. PARECER FAVORÁVEL DO NATEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A impetrante sofre de perda auditiva severa bilateral, necessitando do aparelho auditivo pleiteado, conforme os relatórios médicos acostados na inicial. 2. Em atenção à Recomendação nº 31/2010 – CNJ, o pleito fora submetido à apreciação prévia de órgão técnico deste Tribunal de Justiça (NATJUS), que, após avaliação do laudo médico apresentado pela impetrante, manifestou-se pela adequação e necessidade do tratamento. 3. Logo, em respeito ao direito à saúde (art. 196 da CRFB), e ao princípio da proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227, da CF, e arts. 3º, 4º e 5º do ECA, e diante do quadro clínico apresentado, impõe-se a concessão do referido aparelho para a concretização do direito à saúde e vida digna da menor. 4. Segurança concedida.
Sobre a alegada omissão, destaco que, o Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.° 855178/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 7931), estabeleceu que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16.4.2020, grifo nosso).
Por sua vez, no acórdão objeto dos presentes embargos, restou consignado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. Ou seja, polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (STF. EDcl no RE nº 855.178/SE. Órgão Julgador: Plenário. Relator para Acórdão: Min. Edson Fachin. Julgamento: 23.05.2019).
Vale ressaltar que o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a questão ora deduzida, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, “relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde”, sob pena de afastar o caráter solidário da obrigação (STJ - AgInt no CC: 181965 PR 2021/0262665-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022, AgInt no CC: 183816 PR 2021/0341216-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).
Por conseguinte, conforme julgado acima transcrito, os entes federativos são solidariamente responsáveis no atendimento das demandas de saúde e eventual prejuízo financeiro de quem suportou a medida judicial poderá ser ressarcido na fase de cumprimento de sentença.
Deste modo, observo assistir razão ao embragante, uma vez que, não houve manifestação no acórdão embargado, acerca do ressarcimento pelo ônus financeiro decorrente da condenação.
Portanto, os aclaratórios merecerem ser acolhidos, sem contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sem atribuir-lhe efeitos infringentes, sanear a omissão apontada e estabelecer que, eventual prejuízo financeiro do ente que suportou a medida judicial, poderá ser ressarcido na fase de cumprimento de sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
1Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Teresina, 11/10/2022
0752625-60.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Entregar
AutorROSIMAR VIEIRA DOS SANTOS
RéuSECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/10/2022