Decisão Terminativa de 2º Grau

Prestação de Serviços 0013019-10.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0013019-10.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Água]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: MARIA ADRIANA VERAS


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ORDEM PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência n° 0013019-10.2016.8.18.0140, proposta por MARIA ADRIANA VERAS.

A parte apelante requereu, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita em sede de apelação (Id. Num. 232974), indeferido por este relator através da decisão de Id. Num. 4636089.

Interposto Agravo Interno (Id. Num. 4846915) pela AGESPISA e autuado sob a numeração n° 0760305-96.2021.8.18.0000, o recurso teve seu provimento negado (acórdão de Id. Num. 7749025).

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Da inadmissibilidade da apelação

 

Compulsando dos autos, verifico que a apelante AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ, embora intimada para recolher o preparo recursal, não o fez (Id. Num. 4636089).

Sobre a matéria ressalto que o requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.

Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(…)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

 

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO A MENOR. INCIDÊNCIA DO ART. 1.007 § 4º DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO COHECIMENTO DO RECURSO. Apelante devidamente intimada para suprir a falha, por duas vezes, se quedou inerte. Ausência de recolhimento que impõe a observância do art. 1.007 do CPC/15, sendo que o apelante não diligenciou recolhimento em dobro, como determinado no § 4º daquele diploma legal, o que denota a insuficiência do preparo. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, negando-lhe seguimento, na forma do inciso III do artigo 932 do CPC/15. (TJ-RJ - APL: 00361667420158190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 26/04/2018, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2018).

 

APELAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de indenização por danos materiais e danos morais. Sentença de improcedência do pedido. Apelo do autor. Gratuidade processual revogada na sentença. Pedido de restabelecimento do benefício no ato de interposição do apelo. Indeferimento nesta Corte Justiça. Oportunidade concedida ao demandante para recolher o preparo recursal. Recolhimento a menor, em desacordo com o valor total do proveito econômico pretendido, determinação esta proferida com destaque. Impossibilidade de conceder nova oportunidade para sanar o vício. Vedação prevista no § 5º, do art. 1.007 do CPC. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10017936920178260063 SP 1001793-69.2017.8.26.0063, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 25/11/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2020).

 

Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal. É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DECIDO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.

Publique-se e intimem-se.

 

Teresina/PI, data registrada em sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


TERESINA-PI, 14 de setembro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013019-10.2016.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2022 )

Detalhes

Processo

0013019-10.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARIA ADRIANA VERAS

Publicação

15/09/2022