TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800054-13.2021.8.18.0068
RECORRENTE: FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE PORTO-PI
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. HABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800054-13.2021.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE PORTO-PI
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sem autorização.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 5723366).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões que não houve prova da contratação ou autorização do desconto, o dever de restituição dobrada do indébito e o direito ao recebimento de indenização por danos morais (ID 5723368).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5723372).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que o causídico do Banco recorrido informou o óbito da Sra. FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA durante a audiência una de conciliação, de instrução e julgamento, ocasião em que lhe foi concedido prazo para providenciar a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 5723365).
O art. 51, V, da Lei 9.099/95 prevê como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Portanto, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto e voto no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, V, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do recurso.
Sem condenação em custas e honorários.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 20/11/2022
0800054-13.2021.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO AGÊNCIA DE PORTO-PI
Publicação21/11/2022