Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800054-13.2021.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. HABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800054-13.2021.8.18.0068 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800054-13.2021.8.18.0068

RECORRENTE: FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE PORTO-PI

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. HABILITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800054-13.2021.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE PORTO-PI

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sem autorização.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 5723366).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões que não houve prova da contratação ou autorização do desconto, o dever de restituição dobrada do indébito e o direito ao recebimento de indenização por danos morais (ID 5723368).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5723372).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que o causídico do Banco recorrido informou o óbito da Sra. FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA durante a audiência una de conciliação, de instrução e julgamento, ocasião em que lhe foi concedido prazo para providenciar a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 5723365).

O art. 51, V, da Lei 9.099/95 prevê como uma das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der na prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.

Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo concedido, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

Portanto, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto e voto no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, V, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do recurso.

Sem condenação em custas e honorários.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 20/11/2022

Detalhes

Processo

0800054-13.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE PORTO-PI

Publicação

21/11/2022