TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800324-42.2022.8.18.0152
RECORRENTE: JULIANA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA EXTINTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800324-42.2022.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: JULIANA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que foi surpreendida com a realização de descontos, em sua conta bancária, decorrentes de tarifas bancárias e título de capitalização não contratados.
Sobreveio sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da sentença recorrida; da omissão quanto à justiça gratuita e da hipossuficiência; da não aplicação da multa de litigância de má-fé. Ao final pugna pela reforma da sentença de primeiro grau.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, condenando a parte demandante nas custas processuais, conforme previsto no artigo 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado Cível nº 28 do FONAJE, em razão do não comparecimento da parte autora em audiência de conciliação, mesmo devidamente intimada.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão.
Isto porque a parte recorrente primeiramente aduz que houve omissão quanto à justiça gratuita e da hipossuficiência, bem como que resta indevida a aplicação da multa de litigância de má-fé.
Afirma, que para que haja a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, sendo, o mais importante deles, a implicação de prejuízo à parte recorrida, e que o mesmo não aconteceu no presente caso, tendo em vista que não houve a necessária regularização da relação processual, sem que fosse apontada alguma razão de fato ou de direito que justificasse a reforma do entendimento exarado pelo juízo de origem ou eventual error in judicando.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido. No mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE ESTE FUNDAMENTO. AUSÊNCIA, TAMBÉM AQUI, DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055891-43.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50558914320218240000, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 26/04/2022, Sexta Câmara de Direito Civil).
Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/10/2022
0800324-42.2022.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIANA MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/10/2022