TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001669-72.2014.8.18.0050
RECORRENTE: SANDRA DOROTEIA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR
RECORRIDO: MARIA NILZA PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSAS EM VIA PUBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. TROCA DE OFENSAS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SITUAÇÃO NARRADA DA QUAL NÃO SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001669-72.2014.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: SANDRA DOROTEIA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR - PI181-A
RECORRIDO: MARIA NILZA PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais por ofensa proferidas pela requerida quando a parte autora realizava caminhada pelo CAIS de Esperantina-PI.
A sentença (ID Nº 8297911) julgou improcedente o pedido, nos termos da fundamentação exposta.
Razões do recorrente, alegando, em suma, que a parte autora apresentou testemunha falsa e isto maculou a decisão do juízo a quo. Por fim, requer a REFORMA e/ou ANULAÇÃO da sentença prolatada para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O autor pleiteia indenização por danos morais em face de ofensas proferidas em via pública. Ocorre que, compulsando os autos, torna necessária a existência de outras provas para elucidar de quem partiram as ofensas. Assim, através das provas existentes nos autos não é possível chegar a uma conclusão de como efetivamente se deu o ocorrido, se a ofensa partiu somente da ré ou de ambas as partes, tendo em vista que os depoimentos divergentes das testemunhas apresentadas e que não há nenhuma outra prova que evidencie a veracidade das alegações autorais.
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 27/10/2022
0001669-72.2014.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorSANDRA DOROTEIA FERREIRA
RéuMARIA NILZA PEREIRA
Publicação27/10/2022