Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0754509-27.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LIMINAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA, DIREITO POTESTATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sobre a possibilidade de concessão da tutela antecipada para a decretação do Divórcio sem o estabelecimento do contraditório, não vislumbro qualquer prejuízo à requerida, eis que não existe a reversão do Divórcio para a manutenção do casamento, em razão da vontade expressa de um dos cônjuges em findar a relação afetiva, não havendo mais discussão sobre culpa ou prazo de casamento ou separação. 2. Não há nenhum sentido em se manter casado aguardando a sentença e eventual discussão sobre os efeitos paralelos ao casamento (alimentos, partilha de bens), quem não tem mais este interesse. 3. Consoante dispõe o artigo 311, IV, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando a inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754509-27.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754509-27.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ROSEANE CABRAL DO NASCIMENTO

 

AGRAVADO: ÉVERTON DE SOUSA QUEIROZ

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LIMINAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA, DIREITO POTESTATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sobre a possibilidade de concessão da tutela antecipada para a decretação do Divórcio sem o estabelecimento do contraditório, não vislumbro qualquer prejuízo à requerida, eis que não existe a reversão do Divórcio para a manutenção do casamento, em razão da vontade expressa de um dos cônjuges em findar a relação afetiva, não havendo mais discussão sobre culpa ou prazo de casamento ou separação.

2. Não há nenhum sentido em se manter casado aguardando a sentença e eventual discussão sobre os efeitos paralelos ao casamento (alimentos, partilha de bens), quem não tem mais este interesse.

3. Consoante dispõe o artigo 311, IV, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando a inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSEANE CABRAL DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Divórcio (Processo n.° 0804595-04.2020.8.18.0140) ajuizada em desfavor de ÉVERTON DE SOUSA QUEIROZ, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu o pedido liminar para decretação do divórcio.

Irresignada, nas razões recursais, a agravante sustenta que ajuizou ação de divórcio litigioso em desfavor do requerido em 19/02/2020, pelo fato de encontrarem-se separados há cerca de 06 meses. Narra que, em abril/2021, após 14 meses em busca de proceder a citação do requerido, pleiteou a decretação da tutela de evidência, o que foi indeferido pelo juízo a quo. Expõe que o divórcio dispensa a produção de provas e é um direito personalíssimo pautado na vontade de findar a relação patrimonial.

Requer o provimento do recurso para a decretação do divórcio entre as partes.

Determinada a intimação da parte agravada, esta deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo provimento do pedido.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

 


 

VOTO

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não forma suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

Cinge-se o presente recurso acerca da possibilidade do deferimento do pedido de tutela de evidência para decretar o divórcio liminar das partes.

De início, cumpre ressaltar que o direito de não permanecer casado, é um direito potestativo extintivo, que decorre do direito de se casar, de constituir família e, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2009, para a decretação do divórcio, basta apenas que as partes sejam casadas e manifestem o interesse em dissolver o vínculo conjugal.

Sobre a possibilidade de concessão da tutela antecipada para a decretação do Divórcio sem o estabelecimento do contraditório, não vislumbro qualquer prejuízo à requerida, eis que não existe a reversão do Divórcio para a manutenção do casamento, em razão da vontade expressa de um dos cônjuges em findar a relação afetiva, não havendo mais discussão sobre culpa ou prazo de casamento ou separação.

Não há nenhum sentido em se manter casado aguardando a sentença e eventual discussão sobre os efeitos paralelos ao casamento (alimentos, partilha de bens), quem não tem mais este interesse.

Consoante dispõe o artigo 311, IV, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando a inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

A situação vertente enquadra-se no dispositivo supra, eis que, sendo o divórcio um direito potestativo, manifestado o requerimento de dissolução do vínculo conjugal por uma das partes, a outra não pode opor prova capaz de gerar dúvida razoável. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO PROVIDO. Divórcio. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência para decretar o divórcio do casal. Cabimento da tutela de evidência. Emenda Constitucional nº 66/2010 que modificou a redação do art. 226, § 6º, da CF, retirando a exigência do prazo de separação judicial ou de fato para o decreto de divórcio, que pode ser concedido independentemente da concordância da parte contrária. Doutrina e jurisprudência unânimes em reconhecer que o divórcio é direito potestativo do cônjuge, inexistindo matéria de defesa que obste a dissolução do casamento. Requerimento que se subsome à hipótese do art. 311, II, do CPC. Tutela de evidência concedida, com a decretação do divórcio do casal, voltando a agravante a usar o nome de solteira. Decisão reformada. Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 20357725820218260000 SP 2035772-58.2021.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 02/03/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2021)

 

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL.INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO DE CARÁTER POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A tutela de evidência, constitui provimento jurisdicional provisório, que independe da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo e que se contenta com a apresentação de elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma inequívoca, o direito invocado pela parte requerente, de modo a viabilizar a antecipação do provimento jurisdicional, evitando o sacrifício injustificado decorrente do tempo de tramitação do processo. 2. O direito ao divórcio ostenta caráter potestativo, uma vez que pode ser exercido por um dos cônjuges, sem que o outro possa opor qualquer resistência apta a impedir a decretação da dissolução do vínculo matrimonial. Assim, não há qualquer razoabilidade na exigência de aperfeiçoamento da relação processual e de apresentação de defesa que, de antemão, já se sabe juridicamente desprovida de possibilidade de ser acolhida, para fins de deferimento da tutela de urgência, com a finalidade de decretar o divórcio. 3. O deferimento de tutela de evidência em caso de decretação do divórcio encontra amparo na regra inserta no inciso IV do artigo 311 o Código de Processo Civil. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07245493220218070000 - Segredo de Justiça 0724549-32.2021.8.07.0000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

Desta forma, não se vislumbra empecilho ao pedido formulado pela parte.

Destarte, merece reforma a decisão primeva, a fim de que seja decretado o divórcio das partes.

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau e, em consequência, deferir o pedido de decretação do divórcio das partes.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 

 


 

Detalhes

Processo

0754509-27.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

ROSEANE CABRAL DO NASCIMENTO

Réu

ÉVERTON DE SOUSA QUEIROZ

Publicação

17/10/2022