
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802207-82.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO CETELEM
APELADO: FRANCISCA XAVIER DE OLIVEIRA ALVES
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELAÇÃO CÍVEL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO CETELEM contra sentença na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de FRANCISCA XAVIER DE OLIVEIRA ALVES.
A seguir, foi julgado o processo (ID. 7113848) para conhecer da apelação e, no mérito, votar pelo parcial provimento do recurso, reduzindo o valor dos danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais) e mantendo a sentença nos seus demais termos.
A instituição financeira informou nos autos que as partes firmaram acordo. Requerendo, pois, o recebimento e a homologação da transação. Posteriormente, o Banco Cetelem S/A se manifestou, apresentando o comprovante de pagamento do acordo firmado.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que foi juntada aos autos a petição que contém os termos do acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID. 7669527).
Em análise do documento em apreço, constata-se que este fora assinado pelos patronos das partes, os quais possuem poderes específicos para transigir (procuração ad juditia et extra), confirmando a validade do acordo.
Ademais, a instituição financeira trouxe aos autos comprovante de pagamento válido e em conformidade com os termos estabelecidos no acordo. (ID. 7829942)
Destaca-se que nenhuma das cláusulas estipuladas prejudica terceiros ou incapazes, tampouco escapa da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que cumpre ao Judiciário tão somente homologá-las.
Assim sendo, decido pela homologação do acordo extrajudicial desenvolvido pelas partes litigantes, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0802207-82.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBanco Cetelem
RéuFRANCISCA XAVIER DE OLIVEIRA ALVES
Publicação17/09/2022