TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800863-30.2020.8.18.0135
APELANTE: ELISETE DE SOUSA FREITAS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR EFETIVO EM REGÊNCIA DE SALA DE AULA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS E ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO APELADO. INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES DE QUE DISPÕE O APELADO APTAS A COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Prevendo a legislação local férias diferenciadas de 45 (quarenta e cinco) dias aos seus docentes, o adicional de férias incide sobre a totalidade do período, e não sobre 30 (trinta) dias.
2. Vínculo funcional comprovado pela recorrente.
3. Da análise dos autos, constata-se que o apelado não trouxe aos autos documentos que apontassem que a apelante teria percebido a verba pleiteada ou não preenchia os requisitos legais para o exercício do direito de 45 (quarenta e cinco) dias férias.
4. O Município não demonstrou fato obstativo ao direito da autora que comprovasse que a recorrida não teria direito ao recebimento da verba pleitada, apenas tentou se afastar da responsabilidade, sem fazer prova do alegado.
5. Apelação conhecidas e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELISETE DE SOUSA FREITAS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São João (PI), nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0800863-30.2020.8.18.0135) movida pela apelante em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA.
Na inicial, aduz a autora que é professora da rede municipal de ensino e possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, mas o terço constitucional não está sendo pago durante todo o período.
Na sentença (ID 6787188), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial. Ao final, condenou a autora em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo pelo deferimento da Justiça Gratuita.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs recurso de apelação (ID 6787193), pugnando que o Município de Nova Santa Rita, ora apelado, pague a diferença devida do 1/3 de férias sobre 45 dias, conforme lei municipal. Requer ainda os valores atrasados dos últimos 5 anos, além de honorários advocatícios. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso de apelação a fim de reformar a sentença de piso.
Instado a apresentar contrarrazões (ID 6787197), o apelado pugnou pelo improvimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3. MÉRITO
A Autora requer que o Município de Nova Santa Rita, ora apelado, pague a diferença devida de 1/3 de férias sobre 45 dias. Requer, mais, os valores atrasados dos últimos 5 anos, além de honorários advocatícios.
A legislação local (Lei nº 153/2010) que dispõe sobre o plano de carreira do magistério do Município de Nova Santa Rita/PI prevê em seus arts. 78 e 107:
Art. 78. O professor ou especialista de educação fara jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e 15 (quinze) dias em julho que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvado a hipótese em que haja legislação especifica. (grifo nosso) Art. 107. O pagamento do direito de 1/3 (um terço) das férias será efetuado no mês de admissão do servidor.
[…]
Art. 107. O pagamento do direito de 1/3 (um terço) das férias será efetuado no mês de admissão do servidor.
Segundo a Constituição Federal, o gozo de férias anuais do servidor público será remunerado em, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (art. 39, § 3ª). Logo, a obrigação de pagar o adicional de férias deve incidir não somente sobre o período de trinta dias, mas sobre os quarenta e cinco dias efetivamente gozados.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a incidência do terço constitucional de férias deverá ser sobre a integralidade do período gozado.
Com este entendimento, colaciono jurisprudência do STF.
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório. 1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e do STF. Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos” (fl. 179). 3. A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta que: “o Tribunal ‘a quo’ não admitiu o recurso extraordinário por entender que a decisão de 2º grau está de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal. No entanto, por entender que a questão suscitada nestes autos, não se coaduna com a decisão indicada na decisão do Presidente do Tribunal, requer que o Egrégio Tribunal dele conheça, dando provimento a fim de julgar improcedente o pedido da presente ação” (fl. 212). No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 7º, inc. XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. (…) Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas” (fls. 183-184). (…) A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de outubro de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. Negritei
Como mesmo entendimento, o TJPI têm admitido a incidência do terço de férias sobre o período usufruído pelo servidor.
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4 - O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018)
Prevendo a legislação local férias diferenciadas de 45 (quarenta e cinco) dias aos seus docentes, é de se considerar que o adicional de férias incida sobre a totalidade do período, e não sobre 30 (trinta) dias. Tal conclusão se dá, por que a Constituição Federal não estabelece limite de tempo para a incidência do adicional de férias, razão pela qual o terço deverá recair sobre as férias legalmente definidas, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37.
Da análise dos autos, constata-se que o apelado não trouxe aos autos documentos que apontassem que a apelante teria percebido a verba pleiteada ou não preenchia os requisitos legais para o exercício do direito de 45 (quarenta e cinco) dias férias. Assim, deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 373, inciso II, do CPC, que o Município é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação de suas alegações.
O Município não demonstrou fato obstativo ao direito da autora, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que a recorrente não teria direito ao recebimento da verba pleitada, apenas tentou afastar-se da responsabilidade, sem fazer prova do alegado.
Com esta mesma posição, trago jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do TJ/MG, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SegundaTurma, DJe 29/5/12 negritei
APELAÇÃO CÍVEL – MUNICÍPIO DE BARBACENA – SERVIDOR – SALÁRIO E PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO – EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PAGAMENTO – ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Comprovado o vínculo jurídico, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, com redação reproduzida no art. 373, inciso II, do CPC/2015, em se tratando de pagamento de verbas remuneratórias previstas no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. (TJ-MG – AC: 10056140006125001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 21/11/0017, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2017) negritei
Assim, somente a prova efetiva do pagamento ou a comprovação de que a recorrida não exercia suas atividades em regência de sala de aula seria capaz de afastar a cobrança, cujo o ônus incumbiria ao Município, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de piso e condenar o município recorrido a pagar a Autora a diferença devida de 1/3 de férias sobre 45 dias, bem como os valores atrasados dos últimos 5 anos, devidamente corrigido pela selic.
Inverto o ônus da sucumbência, para que o requerido efetue o pagamento dos honorários advocatícios fixados na origem em 10% sobre o valor da condenação, majorando os honorários advocatícios recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos temos do art. 85, § 11, do CPC.
É o meu voto, que submeto à apreciação dos ilustres Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 14 de setembro de 2022.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
Teresina, 10/10/2022
0800863-30.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorELISETE DE SOUSA FREITAS
RéuMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
Publicação11/10/2022