Acórdão de 2º Grau

Anulação 0817622-54.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO RETIRADA. AQUISIÇÃO EM PERÍODO QUE AUSENTE RESTRIÇÕES SOBRE O VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os embargos de terceiro constituem-se em meio de defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por constrição judicial. 2. In casu, em 18/06/2018, o DETRAN – MA excluiu a averbação de execução que recaia sobre o bem discutido nos autos e após o desbloqueio do bem foi realizada a transferência do veículo para JOSE GOMES DA SILVA, de quem o embargante adquiriu o veículo em 12/08/2019. 3. Nesse contexto, enquanto ausente a averbação de qualquer restrição sobre o veículo, era ônus da parte apelante demonstrar que o apelado tinha conhecimento da existência de constrição premonitória sobre o bem, o que não ocorreu no presente caso e a má-fé do adquirente não é presumível. 4. Destarte, forçoso reconhecer que o embargante, ora apelado, é terceiro de boa-fé, que não possuía meios de saber da existência de execução fiscal contra o primeiro vendedor do veículo, vez que o bem passou anos sem qualquer tipo de constrição, de forma que só houve nova constrição em 07/08/2020, data em que teve ciência da execução e das constrições anteriores. 5. Recurso desprovido, manutenção da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817622-54.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817622-54.2020.8.18.0140

Apelante: AUTO VIAÇÃO COIMBRA LTDA-ME E OUTRO

Advogado: Juliano Cavalcanti da Silva (OAB/PI nº 7.243)

Apelado: FRANÇOIS ANDRADE MENESCAL

Advogado: Rodrigo José Ribeiro Sousa (OAB/MA nº 11.301)

Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado

 



EMENTA



EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO RETIRADA. AQUISIÇÃO EM PERÍODO QUE AUSENTE RESTRIÇÕES SOBRE O VEÍCULO. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os embargos de terceiro constituem-se em meio de defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por constrição judicial. 2. In casu, em 18/06/2018, o DETRAN – MA excluiu a averbação de execução que recaia sobre o bem discutido nos autos e após o desbloqueio do bem foi realizada a transferência do veículo para JOSE GOMES DA SILVA, de quem o embargante adquiriu o veículo em 12/08/2019. 3. Nesse contexto, enquanto ausente a averbação de qualquer restrição sobre o veículo, era ônus da parte apelante demonstrar que o apelado tinha conhecimento da existência de constrição premonitória sobre o bem, o que não ocorreu no presente caso e a má-fé do adquirente não é presumível. 4. Destarte, forçoso reconhecer que o embargante, ora apelado, é terceiro de boa-fé, que não possuía meios de saber da existência de execução fiscal contra o primeiro vendedor do veículo, vez que o bem passou anos sem qualquer tipo de constrição, de forma que só houve nova constrição em 07/08/2020, data em que teve ciência da execução e das constrições anteriores. 5. Recurso desprovido, manutenção da sentença.

 

 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por AUTO VIACAO COIMBRA LTDA – ME e JOSÉ DA CRUZ DO REGO LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Embargos de Terceiros, ajuizado por FRANCOIS ANDRADE MENESCAL.

Em sentença, ID. 5838858, o Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro para reconhecer a regularidade e a inexistência de fraude quanto a aquisição do veículo TOYOTA HILUX de placa NXF-9139, RENAVAM 36474204, pelo atual titular e embargante FRANCOIS ANDRADE MENESCAL, determinando, por consequência, e nos termos do Art. 678 e 681 do CPC, o desfazimento / cancelamento das constrições judiciais que recaiam sobre o bem em comento, bem como o reconhecimento do domínio e a imediata reintegração definitiva do embargante na posse do veículo automotor ora indicado.

Em suas razões, ID. 5838924, os apelantes alegam que houve fraude à execução, ante a averbação premonitória sobre o bem, antes das seguidas alienações, o que configuraria má-fé do terceiro adquirente.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (ID. 5838931)

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (ID. 6335289).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR



I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II – MÉRITO

Defiro os benefícios da justiça gratuita para a parte Apelante.

Inicialmente, os embargos de terceiro constituem-se em meio de defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por constrição judicial.

Desta forma, o reconhecimento da fraude à execução depende, além dos requisitos previstos no art. 593 do CPC, do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente.

Não se considera fraude à execução a venda de bem imóvel, se não registrada a penhora no RGI, prevalecendo a boa-fé do adquirente. Somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura da fraude.

In casu, verifica-se que o DETRAN - MA procedeu com constrição premonitória e anotações sobre o bem vergastado em momento anterior às transferências, em 17/04/2018, quando este ainda pertencia a REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS.

Entretanto, em 18/06/2018, o DETRAN – MA excluiu a averbação de execução que recaia sobre o bem discutido nos autos e após o desbloqueio do bem foi realizada a transferência do veículo para JOSE GOMES DA SILVA, de quem o embargante adquiriu o veículo em 12/08/2019.

Nesse contexto, enquanto ausente a averbação de qualquer restrição sobre o veículo, era ônus da parte apelante demonstrar que o apelado tinha conhecimento da existência de constrição premonitória sobre o bem, o que não ocorreu no presente caso, e a má-fé do aquirente não é presumível.

Destarte, forçoso reconhecer que o embargante, ora apelado, é terceiro de boa-fé, vez que o bem passou anos sem qualquer tipo de constrição, de forma que só houve nova constrição em 07/08/2020, data em que teve ciência da execução e das constrições anteriores.  

Segundo o entendimento do STJ, “o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375/STJ).

Nesta linha:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. PENHORA EM EXECUÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA POSTERIOR À COMPRA E VENDA CUJO REGISTRO DEIXOU DE SER REALIZADO JUNTO À AUTARQUIA DE TRÂNSITO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. A ausência de registro da penhora no certificado de registro de veículo automotor na data da compra e venda presume a boa-fé da parte embargante, presunção que se verifica nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, em situação que incumbe à parte exequente e embargada provar a má-fé do adquirente do bem penhorado, feita antes da penhora e do registro da penhora. Assim, a penhora é inoponível ao adquirente do bem penhorado, porque inexiste registro da penhora e porque inexiste prova da má-fé do adquirente, situações determinantes da procedência dos embargos de terceiro. (Apelação Cível Nº 70070516687, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 24/08/2016).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ DO ADQUIRENTE. 1. Em princípio, tratando-se de alienação de veículo, cuja propriedade se transfere pela simples tradição, a inexistência de ônus e restrições perante o órgão competente na data da venda evidencia a bo -fé do adquirente. 2. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, em caso de a restrição judicial recair sobre automóvel, há a necessidade do registro do ato junto ao DETRAN para se estabelecer, de forma absoluta, a presunção de seu conhecimento erga omnes. 3. Inexistindo registro de restrição do veículo junto ao órgão de trânsito capaz de elidir a alegação de boa-fé da parte adquirente, incumbiria à parte adversa o ônus de instruir os autos com provas robustas acerca da deslealdade do comprador, de modo a afastar a regularidade do negócio AI nº 5021690.13.2019.8.09.0000 5 jurídico. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5206226-67, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 30/06/2017, g.)

 

Desta forma, tendo o embargante adquirido o veículo em 12/08/2019, quando inexistia qualquer registro ou cláusula de intransferibilidade junto ao DETRAN - MA, vez que as anotações sobre o bem já haviam sido retiradas em 18/06/2018, caracterizada está a boa-fé do adquirente, que não possuía meios de saber da existência de execução fiscal contra o primeiro vendedor do veículo.

Não há como se atribuir ao embargante, que não tem qualquer relação com o antigo proprietário, má-fé.

Aliás, presume-se de boa-fé, uma vez que, quando adquiriu o automóvel, este não tinha qualquer restrição. Portanto, correta a sentença ao julgar procedentes os embargos.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência, nesta fase processual, passando a fixá-la em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista a manutenção do benefício da gratuidade judiciária da parte Apelante, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.


 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0817622-54.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Anulação

Autor

FRANCOIS ANDRADE MENESCAL

Réu

AUTO VIACAO COIMBRA LTDA - ME

Publicação

18/10/2022