Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0005132-12.2013.8.18.0000


Ementa

REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 855.178 – TEM,A 793 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial. 2. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em reexame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793). 3. Juízo negativo de retratação. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0005132-12.2013.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0005132-12.2013.8.18.0000

IMPETRANTE: ANTONINO MARTINS BEZERRA, TAIS CAMINHA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA, EDINARDO PINHEIRO MARTINS

IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

 

 

REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 855.178 – TEM,A 793 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial.

2. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em reexame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793).

3. Juízo negativo de retratação.

 

 

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de JUÍZO DE REEXAME do acórdão de Num. 5051349 - Pág. 275 , no qual este e. Tribunal Pleno do TJ/PI concedeu a segurança almejada no Mandado de Segurança (Processo n.º 2013.0001.005132-4), confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que o Estado do Piauí forneça os medicamentos curativo Mepilex 15x20 cm (cento e oitenta curativos por mês), curativo Mepilex Ag 10x10 cm (cinquenta unidades por mês), curativo Mepitel 10x18 cm (cento e vinte unidades por mês), VDECLAIR ÓLEO 200 ml (quatro tubos por mês) e NAN 1 PRO (sete unidades por mês), para a impetrante TAIS CAMINHA MARTINS, durante todo o tratamento de saúde, conforme prescrito pelo médico especialista que a acompanha, por entender que os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde.

Na decisão de Num. 6490366 - Pág. 1, o Exmo. Sr. Vice Presidente deste e. Tribunal de Justiça, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO , determinou a remessa dos presentes autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação, considerando que a matéria debatida no acordão, ao menos em tese, diverge da orientação firmada no Recurso Extraordinário n.° 855178/SE, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – Tema 7931.

É o relatório. 

 

 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):



1. Do juízo de retratação (art.1.030, inciso II, do CPC/2015)



Trata-se de juízo de retratação (reexame) do acórdão (Num. 5051349 - Pág. 275) proferido por esta e. Tribunal Pleno do TJPI nos autos do Mandado de Segurança n.º 2013.0001.005132-4) que, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenou o Estado do Piauí a fornecer os medicamentos curativo Mepilex 15x20 cm (cento e oitenta curativos por mês), curativo Mepilex Ag 10x10 cm (cinquenta unidades por mês), curativo Mepitel 10x18 cm (cento e vinte unidades por mês), VDECLAIR ÓLEO 200 ml (quatro tubos por mês) e NAN 1 PRO (sete unidades por mês), em favor de TAIS CAMINHA MARTINS, consoante prescrição médica.

De acordo com o Exmo. Sr. Desembargador Vice Presidente, o referido acórdão não teria sido claro na indicação de qual ente seria o responsável pelo cumprimento da medida, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.° 855178/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 7931), segundo a qual “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16.4.2020, grifo nosso).

Porém, no acórdão em reexame restou consignado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos (Num. 5051349 - Pág. 293). Ou seja, o polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (STF. EDcl no RE nº 855.178/SE. Órgão Julgador: Plenário. Relator para Acórdão: Min. Edson Fachin. Julgamento: 23.05.2019).

Vale ressaltar que o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a questão ora deduzida, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, “relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde”, sob pena de afastar o caráter solidário da obrigação (STJ - AgInt no CC: 181965 PR 2021/0262665-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022, AgInt no CC: 183816 PR 2021/0341216-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) .

Por conseguinte, considerando que os entes federativos são solidariamente responsáveis no atendimento das demandas de saúde e que eventual prejuízo financeiro de quem suportou a medida judicial poderá ser ressarcido na fase de cumprimento de sentença, entendo que o acórdão em questão está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793).

É o quanto basta.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, VOTO pela manutenção do acordão por seus próprios fundamentos.

Em consequência, devolvo os autos ao Exmo. Sr. Presidente ou Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para fins de realização de juízo de admissibilidade do presente recurso e, se positivo, remetê-lo ao Supremo Tribunal Federal para os devidos fins (art. 1.030, do CPC)

Intimem-se. Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no PJE.

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

1Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.

 



Teresina, 11/10/2022

Detalhes

Processo

0005132-12.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ANTONINO MARTINS BEZERRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2022