TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0005132-12.2013.8.18.0000
IMPETRANTE: ANTONINO MARTINS BEZERRA, TAIS CAMINHA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA, EDINARDO PINHEIRO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.° 855.178 – TEM,A 793 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial.
2. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em reexame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793).
3. Juízo negativo de retratação.
RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE REEXAME do acórdão de Num. 5051349 - Pág. 275 , no qual este e. Tribunal Pleno do TJ/PI concedeu a segurança almejada no Mandado de Segurança (Processo n.º 2013.0001.005132-4), confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que o Estado do Piauí forneça os medicamentos curativo Mepilex 15x20 cm (cento e oitenta curativos por mês), curativo Mepilex Ag 10x10 cm (cinquenta unidades por mês), curativo Mepitel 10x18 cm (cento e vinte unidades por mês), VDECLAIR ÓLEO 200 ml (quatro tubos por mês) e NAN 1 PRO (sete unidades por mês), para a impetrante TAIS CAMINHA MARTINS, durante todo o tratamento de saúde, conforme prescrito pelo médico especialista que a acompanha, por entender que os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde.
Na decisão de Num. 6490366 - Pág. 1, o Exmo. Sr. Vice Presidente deste e. Tribunal de Justiça, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO , determinou a remessa dos presentes autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação, considerando que a matéria debatida no acordão, ao menos em tese, diverge da orientação firmada no Recurso Extraordinário n.° 855178/SE, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – Tema 7931.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Do juízo de retratação (art.1.030, inciso II, do CPC/2015)
Trata-se de juízo de retratação (reexame) do acórdão (Num. 5051349 - Pág. 275) proferido por esta e. Tribunal Pleno do TJPI nos autos do Mandado de Segurança n.º 2013.0001.005132-4) que, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenou o Estado do Piauí a fornecer os medicamentos curativo Mepilex 15x20 cm (cento e oitenta curativos por mês), curativo Mepilex Ag 10x10 cm (cinquenta unidades por mês), curativo Mepitel 10x18 cm (cento e vinte unidades por mês), VDECLAIR ÓLEO 200 ml (quatro tubos por mês) e NAN 1 PRO (sete unidades por mês), em favor de TAIS CAMINHA MARTINS, consoante prescrição médica.
De acordo com o Exmo. Sr. Desembargador Vice Presidente, o referido acórdão não teria sido claro na indicação de qual ente seria o responsável pelo cumprimento da medida, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.° 855178/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 7931), segundo a qual “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16.4.2020, grifo nosso).
Porém, no acórdão em reexame restou consignado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos (Num. 5051349 - Pág. 293). Ou seja, o polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (STF. EDcl no RE nº 855.178/SE. Órgão Julgador: Plenário. Relator para Acórdão: Min. Edson Fachin. Julgamento: 23.05.2019).
Vale ressaltar que o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a questão ora deduzida, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, “relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde”, sob pena de afastar o caráter solidário da obrigação (STJ - AgInt no CC: 181965 PR 2021/0262665-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022, AgInt no CC: 183816 PR 2021/0341216-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) .
Por conseguinte, considerando que os entes federativos são solidariamente responsáveis no atendimento das demandas de saúde e que eventual prejuízo financeiro de quem suportou a medida judicial poderá ser ressarcido na fase de cumprimento de sentença, entendo que o acórdão em questão está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793).
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, VOTO pela manutenção do acordão por seus próprios fundamentos.
Em consequência, devolvo os autos ao Exmo. Sr. Presidente ou Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para fins de realização de juízo de admissibilidade do presente recurso e, se positivo, remetê-lo ao Supremo Tribunal Federal para os devidos fins (art. 1.030, do CPC)
Intimem-se. Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no PJE.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
1Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Teresina, 11/10/2022
0005132-12.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANTONINO MARTINS BEZERRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2022