
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Presidência
PROCESSO Nº: 0756113-23.2021.8.18.0000
CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)
ASSUNTO(S): [Suspeição]
EXCIPIENTE: ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB, GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB
EXCEPTO: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INCIDENTE PREJUDICADO.
DECISÃO
Cuida-se de Arguição de Suspeição formulada por ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB e GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB em face DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA, alegando parcialidade deste nos autos do Mandado de Segurança nº 0750265-55.2021.8.18.0000.
Narra o excipiente, em síntese, que ajuizou Ação de indenização em face do Banco BNB em 1988, o qual transitou em julgado em 2007. O banco, como forma de não cumprir a sentença, ingressou com diversos recursos, todos indeferidos. Alega ainda que a instituição bancária, em vez de interpor o recurso cabível, impetrou o Mandado de Segurança, tendo o desembargador Edvaldo Pereira de Moura deferido a liminar em 22/01/2021.
Assevera que a decisão monocrática em Mandado de Segurança evidencia a parcialidade do julgador por ter o excepto adentrado no mérito dos recursos já julgados pelo colegiado do E. Tribunal. Aduz, ainda, que existe relação íntima de amizade e interesse mo julgamento do processo em favor da instituição financeira BNB.
Desse modo, alega que, in casu, a imparcialidade fica visivelmente comprometida, tendo em vista que “ao invés de não conhecer desta ação mandamental (que na realidade não passa do mais puro sucedâneo recursal), o julgador adentra indevidamente ao mérito de recursos já julgados por um órgão colegiado deste tribunal. E faz isso em um meio processual totalmente impróprio”.
Ao final, requer o reconhecimento da suspeição relatada e a remessa dos autos ao substituto legal e, caso não se reconheça a suspeição, que se autue este pleito como figura processual de incidente de suspeição.
Intimado a apresentar manifestação, o magistrado excepto informa, ID. 5018460, quanto à improcedência da presente Exceção. Sustenta (i) que já se manifestou sobre o não reconhecimento de sua suspeição nos autos do mandado de segurança nº 0750265-55.2021.8.18.0000; (ii) que não tem nenhuma relação de amizade ou inimizade com os representantes do Banco do Nordeste; (iii) que sequer conhece pessoalmente os advogados; que não possui interesse do julgamento em favor de nenhuma parte; (iv) que não foi juntado nenhum documento que comprovasse a suspeição alegada; (v) que a decisão desfavorável foi a concessão de liminar em favor do bloqueio do levantamento da multa; (vi) que a decisão foi fundamentada no dever de cautela, pela presença dos requisitos ensejadores da liminar.
Ademais, registra que “a decisão impugnada via mandado de segurança, não é decisão colegiada, mas monocrática que autorizou levantamento de valores, em favor de uma das partes. A dois, porque a reunião de processos é determinada pela legislação processual civil em vigor (art. 55, §3º), que tem por intenção evitar decisões conflitantes e a própria “escolha” do julgador pela parte, garantindo o devido processo legal”.
Dessa forma, ante a não incidência de qualquer hipótese prevista no art. 145, incisos I e IV, do CPC, pugna pela rejeição da exceção de suspeição apresentada e requer, ainda, que os excipientes sejam condenados aos efeitos da litigância de má-fé, especialmente ao pagamento de multa, em valor a ser arbitrado.
Posteriormente, em despacho de id nº 7026576, foi determinado a associação do presente feito com a Exceção de Suspeição nº 0753086-95.2022.8.18.0000 devido a extrema similitude dos incidentes e a intimação das partes para manifestarem sobre a possível perda de objeto em decorrência do reconhecimento de prevenção, por parte do excepto, de outro desembargador para atuação no feito.
Por fim, o excepto Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, em informações n. 33544/2022, não se opôs ao reconhecimento da perda de objeto em razão da prevenção do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (ID nº 7421248).
É o que importa relatar.
De logo, há de se observar a perda superveniente do objeto do feito em análise em decorrência da prevenção, nos autos do mandado de segurança n. 0750265-55.2021.8.18.0000, do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem.
Isso porque, segundo a doutrina de Fredie Didier, “o incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar imparcialidade, que é pressuposto processual subjetivo referente ao juiz. Enquanto a alegação de incompetência se refere ao juízo, o impedimento e a suspeição se referem à pessoa do juiz, que, neste incidente, é parte (ele é réu do incidente)”.
Da análise do feito, considerando que ambos os incidentes (Exceção de Suspeição nº 0756113-23.2021.8.18.0000 e nº 0753086-95.2022.8.18.0000) tramitam em conjunto, e, em ambos os processos ocorreram a identificação de prevenção, não havendo oposição ao reconhecimento da perda do objeto, imperioso reconhecer prejudicada a exceção de suspeição.
A suspeição, para sua caracterização, pressupõe que o juiz suspeito seja o competente para o processamento do feito. Deferida a liminar e redistribuído o feito por prevenção, não cabe a oposição de exceção ao magistrado incompente, até porque a liminar por ele concedida pode ser revista pelo juízo a que distribuído o feito.
Acerca da perda do objeto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça comunga com tal entendimento, registrando expressamente que, se o Excepto não mais atua no feito, inexiste necessidade na continuidade do julgamento da Exceção porventura apresentada. Confira-se julgamento em caso análogo:
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do Juiz, que tem sua imparcialidade questionada. Se o excepto não mais preside o processo principal, em virtude de substituição determinada pelo Tribunal Estadual, vindo o seu sucessor a extinguir a ação, resta exaurido o objeto do incidente, que também deve ser extinto, por falta de interesse de agir. Precedentes. (...) Também não existe interesse público no julgamento da exceção, que serviria para apuração dos fatos que deram origem à arguição da suspeição. Esse procedimento poderia ter sido adotado administrativamente pelo Tribunal Estadual, independentemente da continuidade do processo, inclusive como desdobramento da própria decisão que determinou a substituição do excepto. Recurso especial não conhecido. (REsp 909.908/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)
E, ainda:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. PROMOÇÃO. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. O STF já decidiu que descabem embargos declaratórios contra decisão monocrática de relator, que deverá recebê-los como agravo regimental. 2. A exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do magistrado, que tem sua imparcialidade questionada. Se o juiz excepto não mais preside o processo, em virtude de promoção, passando o feito a ser conduzido pelo seu sucessor, resta exaurido o objeto do incidente, que deve ser extinto, como acertadamente fizeram as instâncias ordinárias. 3 . Agravo regimental improvido. (EDcl no Ag 341.300/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/02/2001, DJ 12/03/2001, p. 190)
Em virtude do exposto, julgo extinta a presente Exceção de Suspeição, ante a perda superveniente do objeto.
Idêntica providência deverá ser adotada nos autos da Exceção de Suspeição nº 0753086-95.2022.8.18.0000, por se tratar de feito conexo e com semelhante teor.
Teresina, 14 de setembro de 2022.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Presidente
0756113-23.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalSuspeição
AutorROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB
RéuDES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Publicação14/09/2022