Acórdão de 2º Grau

Nulidade / Anulação 0003190-39.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO. NULIDADE DECLARADA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CASAMENTO PUTATIVO. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DOS CÔNJUGES. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS CIVIS DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ANULATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CÔNJUGE VARÃO. SEGUNDO CASAMENTO REALIZADO ANTES DA LEI DO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL À ÉPOCA DA CONSUMAÇÃO DO SEGUNDO CASAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003190-39.2015.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003190-39.2015.8.18.0140

APELANTE: SANTINO CARDOSO DE BRITO JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: SABRINA RAFAELA FREITAS COSTA, CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES

APELADO: ESPOLIO DE SANTINO CARDOSO DE BRITO, HILDA SOARES BRITO

Advogado(s) do reclamado: ITALO RENATO ARAUJO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO. NULIDADE DECLARADA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CASAMENTO PUTATIVO. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DOS CÔNJUGES. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS CIVIS DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ANULATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CÔNJUGE VARÃO. SEGUNDO CASAMENTO REALIZADO ANTES DA LEI DO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL À ÉPOCA DA CONSUMAÇÃO DO SEGUNDO CASAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003190-39.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SANTINO CARDOSO DE BRITO JUNIOR
 
Advogados do(a) APELANTE: SABRINA RAFAELA FREITAS COSTA - PI9935-A, CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES - PI8748-A

APELADO: ESPOLIO DE SANTINO CARDOSO DE BRITO, HILDA SOARES BRITO

Advogado do(a) APELADO: ITALO RENATO ARAUJO DE OLIVEIRA - PI14561-A
Advogado do(a) APELADO: ITALO RENATO ARAUJO DE OLIVEIRA - PI14561-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por SANTINO CARDOSO DE BRITO JÚNIOR contra sentença proferida nos autos da “Ação de Declaratória de Nulidade de Casamento com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela” (Processo nº 0003190-39.2015.8.18.0140 – 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra o ESPÓLIO DE SANTINO CARDOSO DE BRITO, representado por sua Inventariante HILDA SOARES BRITO, ora apelados.

Na ação originária (Id 750151, p. 03/11), a parte autora argui que fora gerado do casamento do “de cujus” com a Sra. Idelzuite Oliveira Brito, ambos falecidos. Contudo, afirma que, antes de se casarem, em 17.01.1975, o “de cujus” já havia contraído matrimônio com a Sra. Raimunda Luzia da Costa, fato ocorrido em 13.07.1954, vindo a se divorciar desta última somente em 18.07.1986, cinco meses após o falecimento da segunda esposa.

Argui que o “de cujus” manteve casamentos simultâneos, o que configura a nulidade do casamento posterior, haja vista se tratar de impedimento absoluto, nos termos do art. 183, VI c/c art. 207, ambos do Código Civil de 1916.

Enfim, requer a concessão de medida liminar, declarando a nulidade do casamento do Sr. Santino Cardoso de Brito e da Sra. Idelzuite Oliveira Brito, cessando-se todos os efeitos oriundos da união, e, no mérito, pleiteia a procedência da ação, confirmando-se a tutela antecipada requerida.

Realizada audiência de conciliação, a proposta de acordo não logrou êxito, conforme certificado nos autos (Id 750151, p. 41).

Na contestação (Id 750151, p. 49/55), o Espólio demandado afirma que a segunda união nunca fora formalizada, tendo havido somente uma benção realizado por um Padre, circunstância que caracteriza a inexistência do casamento, não havendo que se falar em bigamia.

Afirma que o intuito do autor é desconstituir o direito do Sr. Santino Cardoso de Brito e dos seus herdeiros no que diz respeito aos seus bens, com o intuito de se apoderar do patrimônio deixado pelo “de cujus”.

Sustenta que a parte autora age com litigância de má-fé, pratica o crime de calúnia (art. 138, § 2º, do Código Penal), deve ser excluído do rol de herdeiros (art. 1.814, II, do Código Civil), e, age de “forma ardilosa” ao invadir o bem imóvel onde sua irmã paterna e a última esposa do “de cujus”, residem.

Requereu, enfim, a improcedência da ação originária, condenando a parte demandante no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Em sede de pedido contraposto, pleiteia a exclusão do autor do processo de inventário ao qual o processo originário está apenso.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 750151, p. 101/103).

Na audiência de instrução a d. Magistrada singular observou a desnecessidade da oitiva de testemunhas, sob o fundamento de que o pedido inicial é de nulidade de ato a ser demonstrado através de prova documental constante nos autos (Id 750151, p. 164).

Intimadas as partes para requererem eventuais diligências complementares, ou, em igual prazo, apresentarem alegações finais (Despacho Id 750151, p. 205), a parte autora peticionou (Id 750151, p. 213/217) requerendo o julgamento antecipado da lide, haja vista que os autos se encontravam com todas as provas irrefutáveis, aptas a tornar nulo o casamento mencionado.

Oficiado, pelo r. Juízo a quo, o 1º Ofício de Registro Civil de Teresina-PI, solicitando-lhe certidão de inteiro teor do assento de casamento de Santino Cardoso de Brito e Idelzuite Oliveira Brito (Id 750155, p. 10).

A parte autora apresentou suas alegações finais (Id 750155, p. 22/28).

A inventariante apresentou, também, suas alegações finais (Id 750156, p. 01/07), apresentando, inclusive, documentos (Id 750156, 08/13).

Na sentença de mérito (Id 750155, p. 68/71), a d. Magistrada de 1º Grau julgou o pedido inicial parcialmente procedente para declarar nulo o casamento acima mencionado, nos termos do art. 207 c/c 183, VI, do Código Civil, reconhecendo a existência do “CASAMENTO PUTATIVO, diante da boa fé de ambos os consortes, MANTENDO TODOS OS EFEITOS CIVIS DECORRENTES DO CASAMENTO DESDE A DATA DE SUA CELEBRAÇÃO até o Trânsito em julgado da Sentença Anulatória, na forma do art. 221 do Código Civil de 1916, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.”.

Nas razões da Apelação Cível (Id 750156, p. 37/47), a parte autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que, apesar de pedir expressamente a produção de prova testemunhal, a d. Juíza de 1º Grau não oportunizou a produção de prova relevante para comprovar a má-fé do marido bígamo, cerceando o seu direito de defesa.

No mérito, assevera que 1) ao declarar nulo o casamento, o r. Juízo singular deveria ter invalidado os efeitos civis decorrentes da união, conforme estabelece o art. 207 c/c o art. 183, VI, do Código Civil de 1916, 2) ao fraudar a habilitação para o casamento afirmando não ser casado, o Sr. Santino Cardoso de Brito agiu com evidente má-fé, restando claro que o mesmo sabia do impedimento ao se divorciar da primeira esposa apenas alguns meses depois do falecimento da segunda, cujo casamento fora declarado nulo, e, 3) o art. 180, V, do Código Civil de 1916, estabelece dentre os documentos necessários para a habilitação do casamento, a comprovação da anulação do casamento anterior ou do registro de sentença de divórcio, o que não fora cumprido pelo “de cujus”.

Por último, requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença atacada, declarando nulo todos os efeitos decorrentes do multicitado matrimônio , desconstituindo a decretação do casamento putativo em relação ao contraente bígamo, eis que demonstrada a sua má-fé ao omitir seu estado civil com o intuito de contrair novo casamento. Pleiteia, também, a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.

Nas contrarrazões recursais (Id 750156, p. 51/59) asseveram o Espólio e a inventariante demandados que não procede a preliminar de cerceamento de defesa arguida nas razões recursais, haja vista que a matéria suscitada resta preclusa, além do que o próprio apelante pugnou pelo julgamento antecipado da lide.

Quanto ao mérito, arguem que 1) a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que seu genitor agiu de má-fé ao se casar com sua genitora quando ainda era casado civilmente com a Sra. Raimunda Luzia da Costa, ou que fraudou o processo de habilitação de casamento, 2) a intenção do recorrente é de cunho financeiro patrimonial, agindo de má-fé para enriquecer ilicitamente, 3) existiu um inventário à época do falecimento da genitora da parte apelante, do qual resultou na venda de parte do imóvel a ele pertencente ao seu genitor, 4) a intenção do recorrente é se apoderar na integralidade do referido bem deixado pelo “de cujus”, 5) nos autos de arrolamento de bens existe um conflito entre o herdeiro, ora apelante, com os demais herdeiros do inventário em relação ao citado bem, e, 6) o prefalado imóvel fora adquirido por ambos os genitores do apelante, e não apenas pela sua mãe. Ao final, pleiteia a confirmação da sentença recorrida, condenando o recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 899940) e tendo sido provocada, o d. Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 1337044).

Na decisão monocrática Id 3355653, a tramitação do recurso fora suspensa a fim de oportunizar ao Espólio apelado a regularização da sua capacidade processual, constituindo junto ao r. Juízo de origem novo(a) inventariante, sob pena de desentranhamento das contrarrazões recursais.

As partes recorridas peticionaram (Id 4097507) nos autos requerendo a juntada de decisão proferida pelo r. Juízo singular, através da qual nomeou nova inventariante na ação de inventário à qual se encontra em apenso os autos da ação originária deste apelo, bem como a juntada de outros documentos, requerendo, enfim, celeridade na tramitação deste processo.

A parte apelante se manifestou espontaneamente nos autos (Id 4393798) requerendo a realização de nova intimação do Espólio para que regularize a sua capacidade processual, sob o fundamento de que fora nulo o ato praticado no r. Juízo singular. Requer, por último, que se reconheça a incapacidade processual da Inventariante, excluindo dos autos as contrarrazões recursais.

No despacho Id 6113269, fora indeferido o pedido formulado pela parte apelante (Id 4393798), bem como fora determinada a regularização do polo passivo, incluindo como representante do Espólio a nova inventariante.

A parte apelante peticionou nos autos (Id 6251071) requerendo a realização de sustentação oral quando do julgamento do recurso em epígrafe.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do apelo, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.

Assevera a parte autora/apelante que a sentença é nula, haja vista que, apesar de haver requerido expressamente, não lhe fora oportunizado a produção de prova testemunhal para comprovar a má-fé do seu genitor ao contrair matrimônio com sua genitora, cerceando-lhe o direito de defesa.

Ocorre que, a matéria referente ao cerceamento de defesa restou preclusa, uma vez que, em audiência de instrução e julgamento, onde estavam presentes a parte autora/apelante, seu advogado e as testemunhas por ela arroladas, fora observada pela d. Juíza de 1º grau a “desnecessidade de oitiva de testemunhas, tendo em vista que o pedido é de nulidade de ato a ser demonstrado em prova documental constante nos autos (…)”, não havendo recurso contra a citada decisão.

Ademais, a própria parte autora/apelante requereu o julgamento antecipado da lide, inclusive sob o fundamento de que as provas estariam irrefutáveis nos autos (Petição Id 2130362, p. 196/198).

É possível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito discutida for apenas de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir prova em audiência, em razão do convencimento do Magistrado diante das provas documentais acostadas aos autos e aptas para a exata compreensão e julgamento da questão posta em juízo, tal como ocorrera na espécie. Não é outro o entendimento emanado do eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019)”

Assim, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa sustentada pela parte recorrente, não havendo que se falar na nulidade da sentença recorrida.

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.

O cerne da lide consiste em analisar se é possível, ou não, declarar nulo o casamento dos genitores da parte autora/apelante, invalidando os efeitos civis decorrentes da referida união, nos termos do art. 207 e art. 183, VI, do Código Civil de 1916.

Sustenta a parte apelante, em síntese, que o seu genitor agiu com má-fé pois, ao contrair matrimônio com sua genitora, 1) estava casado com a Sra. Raimunda Luzia da Costa, mantendo uma família anterior de doze (12) filhos, 2) tinha ciência do impedimento, pois divorciou-se da primeira esposa apenas pouco meses depois do falecimento da segunda, sua genitora, cujo casamento fora declarado nulo, 3) omitiu seu estado civil de casado com o intuito de fraudar o processo de habilitação do casamento, conforme exigia o disposto no art. 180, V, do Código Civil de 1916, e, 4) não poderia alegar desconhecimento da lei vigente à época do fato, conforme previa a “Lei de Introdução ao Código Civil”. Enfim, requer a reforma da sentença para declarar nulo todos os efeitos decorrentes da união matrimonial dos seus genitores, desconstituindo o casamento putativo em relação ao contraente bígamo, eis que demonstrada a sua má-fé.

Não se contesta que se aplica na lide em análise o disposto no Código Cível de 1916, haja vista que é a legislação vigente ao tempo em que ocorreu o casamento cuja validade se questiona.

É notório, ainda, que a pretensão da parte autora/apelante se circunscreve à declaração de nulidade de todos os efeitos decorrentes da união matrimonial firmada entre seus genitores, haja vista que, inobstante reconhecida na sentença apelada a nulidade do casamento, o mesmo fora considerado putativo, tendo sido garantida a validade de todos os efeitos anteriores à declaração de nulidade, pois considerado que os nubentes agiram de boa-fé.

O fundamento da tese recursal é no sentido de que apenas o seu genitor agiu com má-fé na constituição da segunda sociedade conjugal, razão pela qual, segundo o entendimento da parte autora, os efeitos do casamento devem ser declarado nulos em relação ao mesmo.

Não merece amparo a pretensão recursal.

Conforme dispõe o art. 183, VI, do Código Civil de 1916, estão impedidos de contrair novo matrimônio as pessoas casadas.

No que tange à nulidade do casamento aventada na inicial, a mesma é inconteste, tal como firmado na sentença recorrida, haja vista que contraído por pessoa casada.

Ocorre que, quando contraído de boa-fé por, pelo menos, um dos cônjuges, ocorre o denominado “casamento putativo”. Considera-se putativo o casamento nulo ou anulável, mas que fora celebrado com a convicção de se tratar de um casamento plenamente válido.

Quanto à nulidade do casamento constituído entre pessoas casadas, assim dispunha o art. 207, do Código Civil revogado, in verbis:

É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs I a VIII do art. 183.

Analisando o acervo probatório colacionado aos autos, é notório que à época em que os genitores da parte autora/apelante contraíram núpcias, fato ocorrido em 17.01.1975 (“Certidão de Casamento” Id 750151, p. 27 e Certidão de Inteiro Teor” Id 2130362, 229), o cônjuge varão ainda mantinha o estado civil de casado com sua primeira esposa, Sra. Raimunda Luzia da Costa, conforme se evidencia através da “Certidão de Casamento” Id 750151, p. 31.

É fato que na mencionada “Certidão de Casamento” (Id 750151, p. 31) consta a informação de que o primeiro matrimônio do genitor do autor/apelante fora desfeito em razão do divórcio, conforme mandado de averbação datado de 18.07.1986.

Ocorre que a data de expedição do mandado de averbação do divórcio não configura, por si só, o momento do efetivo fim da sociedade conjugal, devendo-se perquirir a data em que fora ajuizada a ação de divórcio, bem como, e principalmente, quando fora proferida a sentença declaratória do fim do primeiro casamento, prova que não há nos autos.

É fato que, somente com a Lei nº 6.515, de 26.12.1977 (“Lei do Divórcio”), portanto, quase dois (02) anos depois da constituição da união conjugal reputada nula pelo apelante, o fim do casamento passou a ser admitido através da separação judicial ou do divórcio.

Assim, considerando a data em que ocorrera o casamento cuja validade é questionada (17.01.1975), bem como considerando a impossibilidade de se dissolver o casamento pelo divórcio antes da vigência da Lei do Divórcio (26.12.1977), não é possível se presumir que o genitor do apelante tenha agido de má-fé, tão somente porque contraiu novas núpcias.

A denominada “Lei do Divórcio” fora um marco no direito de família, haja vista que antes da sua vigência a instituição do casamento funcionava como uma espécie de cárcere para os nubentes que, uma vez feita a opção, não poderiam mudá-la, somente se desfazendo o matrimônio com o falecimento de um dos cônjuges.

Na espécie, entendo inexistir má-fé do genitor do apelante que, oficialmente casado, contraiu novo matrimônio com a sua genitora, haja vista que se deve considerar que à época do novo enlace, ainda não existia o instituto do divórcio.

Ademais, não há indícios nos autos de que o genitor da parte autora contraiu novas núpcias quando ainda mantinha efetiva relação conjugal com sua primeira cônjuge. O fato de o genitor do recorrente haver concebido doze (12) filhos com a primeira esposa, por si só, não comprova, muito menos demonstra, que à época do segundo enlace matrimonial ainda convivia com a primeira.

Não há que se descurar, ainda, da circunstância de que no segundo casamento, o apelante fora o único filho concebido, e, além disso, o genitor adquiriu com a mãe do recorrente um bem imóvel, fatos que evidenciam a vontade de constituir uma nova família.

Noutro ponto, a alegação de que o cônjuge fraudou o processo de habilitação para o segundo casamento, ou porque omitiu premeditadamente a documentação exigida no art. 180, V, do Código Civil de 1916, ou porque, se a apresentou, o fez mediante fraude das informações nela constantes, trata-se de mera conjectura do apelante, incapaz de demonstrar a má-fé alegada.

Como é sabido, a má-fé carece de prova evidente, não podendo ser presumida, razão pela qual não merece prosperar os argumentos dispostos nas razões recursais.

Por tais motivos, reputo irreparável a sentença apelada, devendo-se manter a nulidade do casamento, e, considerando a sua natureza putativa, impõe-se preservar todos os efeitos decorrentes da união matrimonial questionada, inclusive, e especialmente, em relação aos efeitos hereditários do único filho gerado com o casamento.

Quanto a este último ponto, impõe-se observar que qualquer litígio decorrente dos efeitos hereditários decorrentes do casamento impugnado deverão ser solucionados através da ação apropriada e do Juízo competente, não cabendo nesta demanda se definir quem é o herdeiro e/ou sucessor de quaisquer bens deixados pelos cônjuges sabidamente falecidos.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0003190-39.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nulidade / Anulação

Autor

SANTINO CARDOSO DE BRITO JUNIOR

Réu

Espolio de Santino Cardoso de Brito

Publicação

28/10/2022