Acórdão de 2º Grau

Roubo 0802428-16.2021.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §§ 2º, II E 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NOVA PENA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR AO DA SENTENÇA A QUO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Assiste razão à Defesa para excluir a valoração negativa da culpabilidade dos três apelantes, devendo ser aplicada a pena-base no mínimo legal. 2. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe que: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999). 3. Tendo em vista que a Sentenciante justificou a aplicação das causas de aumento, levando em consideração a especial gravidade na prática delitiva pelos acusados, mantenho o aumento da terceira fase na fração de 3/3. 4. O quantum da nova reprimenda é prejudicial aos réus e, por respeito ao princípio do non reformatio in pejus, a pena imposta não pode ser agravada quando apenas os réus tiverem apelado da sentença. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802428-16.2021.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802428-16.2021.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO BERNARDO SILVA DA COSTA, FRANCISCO CLERISVELTON DOS SANTOS SILVA, MAICON BRENO DA SILVA ARAUJO, WALLISON DE OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §§ 2º, II E 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NOVA PENA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR AO DA SENTENÇA A QUO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Assiste razão à Defesa para excluir a valoração negativa da culpabilidade dos três apelantes, devendo ser aplicada a pena-base no mínimo legal.

2. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe que: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).

3. Tendo em vista que a Sentenciante justificou a aplicação das causas de aumento, levando em consideração a especial gravidade na prática delitiva pelos acusados, mantenho o aumento da terceira fase na fração de 3/3.

4. O quantum da nova reprimenda é prejudicial aos réus e, por respeito ao princípio do non reformatio in pejus, a pena imposta não pode ser agravada quando apenas os réus tiverem apelado da sentença.

5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para redimensionar as penas dos acusados, concretizando-as em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima legal, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).

Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de apelações criminais interpostas por FRANCISCO CLERISVELTON DOS SANTOS SILVA, MAICON BRENO DA SILVA ARAÚJO e WALLISON DE OLIVEIRA DA SILVA, assistidos pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 6886584 – Págs. 01/10) proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar os recorrentes como incursos nas sanções do art. 157, §§2º, II e 2º-A, I, do Código Penal, na regra do concurso material, às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias-multa de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima legal; negado o direito de recorrerem em liberdade.

Em razões recursais, requer a Defesa dos apelantes, em resumo: a reanálise da primeira fase da dosimetria, com a desconsideração da culpabilidade, a fim de que as penas-bases sejam aplicadas no mínimo legal; b) o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea para o réu Francisco Clerisvelton dos Santos Silva, na segunda fase e; por fim, c) a desconsideração das majorantes na terceira fase, por ausência de fundamentação concreta (Núm. 6886627 – Págs. 01/06; Núm. 6886628 – Págs. 01/05 e Núm. 6886628 – Págs. 01/05).

Contrarrazões ministeriais (Núm. 6886633 – Págs. 01/07; Núm 6886634 – Págs. 01/07 e Núm. 6886635 – Págs. 01/07) pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, “(…) a fim de que a sentença seja reformada apenas no que diz respeito à exclusão da valoração negativa da culpabilidade dos três apelantes (CP, art. 59) e o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea de Francisco Clerisvelton dos Santos Silva, devendo a sentença ser mantida inalterável nos demais termos ” (Núm. 7200028 – Págs. 01/05).

Este é o relatório.


 

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

MÉRITO

Conforme relatado, os réus FRANCISCO CLERISVELTON DOS SANTOS SILVA, MAICON BRENO DA SILVA ARAÚJO e WALLISON DE OLIVEIRA DA SILVA restaram condenados às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias-multa de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão mínima legal, por infração ao art. 157, §§2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.

No caso em análise, tanto a materialidade quanto a autoria restaram sobejamente comprovadas, através do APFD (Núm. 6886094 – Pág. 01); boletim de ocorrência (Núm. 6886094 – Págs. 03/09); termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (Núm. 6886094 – Págs. 20/21); auto de exibição e apreensão (Núm. 6886095 – Págs. 11/12); termo de restituição (Núm. 6886095 – Pág. 13) e; bem assim, por meio da prova oral colhida ao longo da instrução criminal. Todavia, não sendo a materialidade e a autoria objetos de insurgência por parte da Defesa, dispensa maiores considerações.

Pretende a Defesa, em primeira tese, a redução das penas-bases aplicadas, ao argumento de que o vetor da culpabilidade deve ser analisado favoravelmente aos apelantes.

Com razão.

Analisando a r. sentença combatida, verifica-se que a MMª Juíza de primeiro grau, na primeira fase da dosimetria penal, considerou a circunstância judicial consistente na culpabilidade como desfavorável aos apelantes, mediante fundamentação inidônea. Vejamos:

1º acusado FRANCISCO CLERISVELTON DOS SANTOS SILVA

1ª FASE - Sua culpabilidade é reprovável, na medida em que tinha acabado de completar 18 anos e disse já ser do Comando Vermelho e estava na companhia dos comparsas para roubarem um veículo para irem cometer um homicídio na cidade de Piracuruca\PI, portanto, o modo consciente e categórico com que agiu na ganância de obter o veículo para cometer outro delito mais grave, ultrapassa os limites da norma, devendo sua conduta ser merecedora de elevada censura, o que nos leva a considerar esta vetorial em seu desfavor, assim aumento em mais 1\6.

2º acusado MAICON BRENO DA SILVA ARAÚJO e 3º acusado WALLISON DE OLIVEIRA DA SILVA

1ª FASE - Sua culpabilidade é reprovável, na medida em que estava na companhia dos comparsas para roubarem um veículo e cometerem um homicídio na cidade de Piracuruca\PI, portanto, o modo consciente e categórico com que agiu na ganância de obter o veículo para cometer outro delito mais grave, ultrapassa os limites da norma, devendo sua conduta ser merecedora de elevada censura, o que nos leva a considerar esta vetorial em seu desfavor, assim aumento em mais 1\6.”

Ocorre que, como bem pontuou a d. Procuradoria Geral de Justiça, a justificativa para a análise desfavorável da culpabilidade dos apelantes não foi devida. Em relação ao acusado Francisco Clerisvelton dos Santos Silva, este negou em juízo ser integrante da facção criminosa - “Comando Vermelho”, diferente da declaração dada inicialmente na fase inquisitorial. Quanto aos acusados Maicon Breno da Silva Araújo e Wallison de Oliveira da Silva, a fundamentação também foi genérica, não sendo apresentados elementos concretos para comprovar que as condutas perpetradas pelos agentes ultrapassaram o juízo de censurabilidade já imposto pela própria norma incriminadora. Assim sendo, assiste razão à Defesa para excluir a valoração negativa da culpabilidade dos três apelantes, devendo ser aplicada a pena-base no mínimo legal.

Noutro ponto, busca a Defesa o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea para o réu Francisco Clerisvelton dos Santos Silva, na segunda fase dosimétrica.

Pois bem.

In casu, entendo que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea do apelante (art. 65, III, d, do CP), pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante, mesmo que o acusado tenha admitido a prática criminosa, mas, ao mesmo tempo, tenha alegado alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade. E, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à referida atenuante, conforme dispõe a Súmula 545 do STJ.

Por outro lado, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe que: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).

Por fim, almeja a Defesa a desconsideração das majorantes na terceira fase, por ausência de fundamentação concreta.

Sem razão, contudo.

Analisando detidamente os autos, observa-se que a Magistrada a quo amoldou as condutas dos apelantes ao tipo penal com as respectivas causas de aumento previstas na lei. Além disso, ao longo de toda a fundamentação da sentença, a julgadora analisou todos os atos praticados pelos apelantes, conforme todas as provas colacionadas nos autos.

Sendo assim, tendo em vista que a Sentenciante justificou a aplicação das causas de aumento, levando em consideração a especial gravidade na prática delitiva pelos acusados, mantenho o aumento na fração de 3/3.

Dito isso, passo às novas dosimetrias das penas.

Conforme já fundamentado, fixo a pena-base de cada um dos acusados em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, a incidência das circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual, mantenho a basilar acima fixada.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presentes as majorantes da arma de fogo e do concurso de agentes, aumento a pena em 3/3 (mesma fração adotada na origem) e concretizo a reprimenda de cada um dos acusados em 08 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

Verifica-se, pois, que o quantum da nova reprimenda é prejudicial aos réus e, por respeito ao princípio do non reformatio in pejus, a pena imposta não pode ser agravada quando apenas os réus tiverem apelado da sentença, como no caso concreto, motivo pelo qual, fixo a pena definitiva de cada um dos apelantes em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa à razão mínima legal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para redimensionar as penas dos acusados, concretizando-as em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima legal, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença.

É como voto.

Teresina, 16/11/2022

Detalhes

Processo

0802428-16.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCISCO BERNARDO SILVA DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/11/2022