Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0715359-10.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE DOIS ACÓRDÃOS DIFERENTES VERSANDO SOBRE O MESMO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES. 1. In casu, a irresignação da primeira embargante cinge-se ao fato de que existem contradições entre os dois acórdãos proferidos nos autos, alegando que no momento da virtualização dos autos para o sistema PJE, a demanda fora distribuída para esta 2ª Câmara Especializada Cível, quando na verdade, deveria estar tramitando na 3ª Câmara Especializada Cível. 2. Compulsando os autos, constata-se que assiste razão a parte embargante, vez que foram proferidos dois acórdãos diferentes versando sobre o mesmo recurso de apelação. 3. Embargos acolhidos para chamar o feito à ordem, a fim de desconstituir o acórdão guerreado mais recente, devendo os autos serem distribuídos ao Des. Olímpio José Passos Galvão, relator do primeiro acórdão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0715359-10.2019.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0715359-10.2019.8.18.0000

EMBARGANTE: PEDRA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL

EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE DOIS ACÓRDÃOS DIFERENTES VERSANDO SOBRE O MESMO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES. 1. In casu, a irresignação da primeira embargante cinge-se ao fato de que existem contradições entre os dois acórdãos proferidos nos autos, alegando que no momento da virtualização dos autos para o sistema PJE, a demanda fora distribuída para esta 2ª Câmara Especializada Cível, quando na verdade, deveria estar tramitando na 3ª Câmara Especializada Cível. 2. Compulsando os autos, constata-se que assiste razão a parte embargante, vez que foram proferidos dois acórdãos diferentes versando sobre o mesmo recurso de apelação. 3. Embargos acolhidos para chamar o feito à ordem, a fim de desconstituir o acórdão guerreado mais recente, devendo os autos serem distribuídos ao Des. Olímpio José Passos Galvão, relator do primeiro acórdão.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRA MARIA DA CONCEIÇÃO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para: “reconhecer o direito do autor/Apelante em ser ressarcido, de forma simples, ante a inexistência de dolo por parte do banco Apelado de todos os valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como condenar o Apelado em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente, (Súmula 362 do STJ), e com juros moratórios, na forma do art. 405 do CC.” (ID. 2460152)

Aduz a primeira embargante que existem contradições entre os dois acórdãos proferidos nos autos, alegando que no momento da virtualização dos autos para o sistema PJE, a demanda fora distribuída para esta 2ª Câmara Especializada Cível, quando na verdade, deveria estar tramitando na 3ª Câmara Especializada Cível.

A instituição financeira aduz em seus embargos que os honorários advocatícios majorados sejam calculados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação das partes embargada, que não apresentaram contrarrazões.

É o que importa relatar.

 

 

VOTO DO RELATOR

 

Inicialmente, a parte ora embargante interpôs apelação cível em face de sentença proferido pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente — PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0000248-17.2016.8.18.0102) movida em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

A referida apelação foi distribuída para a relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão, que proferiu voto no sentido de reformar a sentença de piso para: “i) decretar a nulidade do contrato n° 245975, porquanto não foi constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; iv) inverter os ônus da sucumbência e majorar os honorários fixados na sentença para o percentual de 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor atualizado da condenação.”

Contra o acórdão proferido, a instituição financeira interpôs embargos de declaração. (ID. Num. 1037464 - Pág. 309/318)

Entretanto, os referidos embargos de declaração não foram apreciados, vez que, após determinada a digitalização dos autos (ID. Num. 1037464 - Pág. 326), estes foram distribuídos para a relatoria do Desembargador José Ribamar Oliveira, que recebeu novamente a apelação cível interposta (ID. 1308470) e proferiu novo voto para: “reconhecer o direito do autor/Apelante em ser ressarcido, de forma simples, ante a inexistência de dolo por parte do banco Apelado de todos os valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como condenar o Apelado em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente, (Súmula 362 do STJ), e com juros moratórios, na forma do art. 405 do CC.” (ID. 2460152)

Ante o novo acórdão proferido, a parte Pedra Maria da Conceição interpôs os presentes embargos.

In casu, a irresignação da primeira embargante cinge-se ao fato de que existem contradições entre os dois acórdãos proferidos nos autos, alegando que no momento da virtualização dos autos para o sistema PJE, a demanda fora distribuída para esta 2ª Câmara Especializada Cível, quando na verdade, deveria estar tramitando na 3ª Câmara Especializada Cível.

Compulsando os autos, constata-se que assiste razão a parte embargante, vez que foram proferidos dois acórdãos diferentes versando sobre o mesmo recurso de apelação.

Diante do exposto, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja chamado o feito à ordem, a fim de desconstituir o acórdão guerreado mais recente, devendo os autos serem distribuídos ao Des. Olímpio José Passos Galvão, relator do primeiro acórdão de ID. Num. 1037464 - Pág. 292/306.

É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0715359-10.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

PEDRA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/11/2022