Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0815327-49.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTOS AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONFIGURADO. CÓDIGO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC – CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO. 1 O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo das partes neste processo, tendo em vista que a sentença do Juízo de piso julgou procedente em parte o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu, primeiro apelante, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, segundo apelante, por danos morais, por conta de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito, no quantum de R$ 400,88 (quatrocentos reais e oitenta e oito centavos), contrato nº 25956459/794725592, data de inclusão em 17/04/2015. 2 Compulsando os autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide, é conferir a regularidade da anotação do nome da parte autora, ora, segundo apelante, junto aos cadastros de inadimplentes efetuado pela primeira apelante, de modo que, a anotação se mostra incontroversa, diante dos fatos descritos na exordial, consequentemente, entabulado em sentença, de tal modo, que a primeira apelante, alega que realizou a anotação regularmente, com a comunicação prévia do ato praticado, porém, não há nos autos, comprovante efetivo desta comunicação. 3 Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação, de modo que, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao segundo recurso de Apelação, para reformar a sentença, a fim de majorar os danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólume. Inclusive na fixação dos honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem. 4 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6443295) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815327-49.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815327-49.2017.8.18.0140

APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO

APELADO: ANDERSON SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTOS AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONFIGURADO. CÓDIGO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC – CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS. IMPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO. 1) O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo das partes neste processo, tendo em vista que a sentença do Juízo de piso julgou procedente em parte o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu, primeiro apelante, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, segundo apelante, por danos morais, por conta de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito, no quantum de R$ 400,88 (quatrocentos reais e oitenta e oito centavos), contrato 25956459/794725592, data de inclusão em 17/04/2015. 2) Compulsando os autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide, é conferir a regularidade da anotação do nome da parte autora, ora, segundo apelante, junto aos cadastros de inadimplentes efetuado pela primeira apelante, de modo que, a anotação se mostra incontroversa, diante dos fatos descritos na exordial, consequentemente, entabulado em sentença, de tal modo, que a primeira apelante, alega que realizou a anotação regularmente, com a comunicação prévia do ato praticado, porém, não há nos autos, comprovante efetivo desta comunicação. 3) Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação, de modo que, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao segundo recurso de Apelação, para reformar a sentença, a fim de majorar os danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólume. Inclusive na fixação dos honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem. 4) O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6443295)



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação, de modo que, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao segundo recurso de Apelação, para reformar a sentença, a fim de majorar os danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólume. Inclusive na fixação dos honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6443295), nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS; e, Segundo Apelante – ANDERSON SANTOS OLIVEIRA, contra sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, promovido pelo segundo Apelante.

Em síntese, a lide versa sobre o questionamento do autor, ora segundo apelante, em decorrência de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito junto ao primeiro apelante, no quantum de R$ 400,88 (quatrocentos reais e oitenta e oito centavos), contrato nº 25956459/794725592, data de inclusão em 17/04/2015.

A sentença com id 6120703, em síntese, verbis:

[…]

Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, por danos morais. Dito valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. A correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e os juros moratórios a contar do evento danoso (art. 398, do CC). Em razão da sucumbência recíproca, vez que a pretensão autoral inicialmente se fixou em montante consideravelmente superior, condeno o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o valor da condenação (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Condeno o autor, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono do réu, s quais arbitro no patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), dado o valor da condenação (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC (id 441665).

[…]

ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS – Primeiro Apelante, interpôs Recurso de Apelação – id 6120707, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para que a sentença objurgada seja reformada, diante das alegações expendidas no presente recurso.

ANDERSON SANTOS OLIVEIRA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões da 1ª Apelação – id 6120713, em síntese, requer o total conhecimento e improvimento do apelo, consequentemente, manutenção da r. sentença objurgada.

ANDERSON SANTOS OLIVEIRA – Segundo Apelante – interpôs recurso de apelação adesivo – id 6120715, sucintamente, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, com o fito de majorar os danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigidos.

ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em síntese, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões do recurso de apelação adesivo, tendo em vista o Despacho – id 6120717.

Custas Recolhidas – id 6120708 (Primeiro Apelante).

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça – id 6120603 (Segundo Apelante).

Intimado o Parquet – id 6443295, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o Relatório.

Passo ao voto. 


I – PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.

II – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, tendo em vista que o primeiro Apelante, recolheu as custas, e o segundo Apelante, é detentor da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, de modo que, conheço dos recursos apresentados, nos termos do art. 1.012 do CPC.

III – DO MÉRITO

O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo das partes neste processo, tendo em vista que a sentença do Juízo de piso julgou procedente em parte o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu, primeiro apelante, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, segundo apelante, por danos morais, por conta de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito, no quantum de R$ 400,88 (quatrocentos reais e oitenta e oito centavos), contrato nº 25956459/794725592, data de inclusão em 17/04/2015.

Pois bem,

Nesse sentindo, observa-se, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:

" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Compulsando os autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide, é conferir a regularidade da anotação do nome da parte autora, ora, segundo apelante, junto aos cadastros de inadimplentes efetuado pela primeira apelante, de modo que, a anotação se mostra incontroversa, diante dos fatos descritos na exordial, consequentemente, entabulado em sentença, de tal modo, que a primeira apelante, alega que realizou a anotação regularmente, com a comunicação prévia do ato praticado, porém, não há nos autos, comprovante efetivo desta comunicação.

Nesta toada, há entendimento pacífico do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, quanto o dever de comunicação (anotação), isto é, “a legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência de comunicação prevista o art. 42, §3º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, pertence ao banco de dados ou à entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor. Precedentes do STJ. (STJ, REsp. 742.590, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., p. 18/09/06).

Por outro lado, o STJ diz “é suficiente para cumprir o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que o órgão de proteção ao crédito comprove que enviou a notificação sobre a inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito” (STJ, AgRg no Ag 101.93.70, 4ª T., DJ 23/06/08).

Contudo, conforme aventado, não há nos autos tais comprovantes, de modo que, comprova-se a inércia do primeiro Apelante.

No que concerne aos danos morais positivados em sentença, em face do dano moral decorrente de indevida inscrição em cadastro negativo contra o segundo apelante, vejamos o entendimento do c. STJ, verbis:


Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, de acordo com o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida” (STJ, REsp. 768.988, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª T., p. 12/09/05).


Deste modo, plausível a majoração pleiteada pelo segundo apelante, em decorrência da inscrição indevida junto aos cadastros de inadimplentes efetuado pela primeira apelante.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, o correto equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

In casu, verifica-se que o valor em sentença da indenização por danos morais foi fixado em patamar inferior à média desta Corte em casos análogos, devendo, portanto, ser majorado.

V – DISPOSITIVO

Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação, de modo que, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao segundo recurso de Apelação, para reformar a sentença, a fim de majorar os danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólume. Inclusive na fixação dos honorários advocatícios.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6443295)

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0815327-49.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Réu

ANDERSON SANTOS OLIVEIRA

Publicação

13/02/2023